
Cria a Comissão Suprapartidária de levantamento autoral do acervo museal do Museu Palácio Joaquim Nabuco no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, a Comissão Suprapartidária de levantamento autoral do acervo museal
do Museu Palácio Joaquim Nabuco, com a finalidade de identificar, a partir de
pesquisas bibliográficas, documentais e in loco, os artífices e as oficinas,
nacionais e internacionais, responsáveis pela confecção do mobiliário, das
peças decorativas, da construção do prédio-sede e dos ornatos do Museu Palácio
Joaquim Nabuco.
Art. 2º A Comissão de que trata esta Lei será composta por deputados(as),
pelo(a) superintendente de Preservação do Patrimônio Histórico do Legislativo,
por técnicos indicados pelo colegiado em tela, bem como por pesquisadores das
áreas de arquitetura, restauro de patrimônio histórico, história e museologia,
e demais membros designados pela Mesa Diretora da ALEPE.
Art. 3 º São objetivos da referida Comissão:
I identificar, a partir de apurada pesquisa técnico-científica, os artífices
e oficinas locais, nacionais ou internacionais, responsáveis pela confecção das
peças que compõem o acervo do Museu Palácio Joaquim Nabuco, bem como pela
construção do prédio-sede do Poder Legislativo Estadual; e
II tornar públicas as informações geradas, no formato de livro/catálogo,
esclarecendo a população acerca das circunstâncias de construção do prédio-sede
do Parlamento Estadual e da confecção do seu acervo, permitindo a preservação
e, concomitantemente, a divulgação da história da referida instituição.
Art. 4º Para execução dos objetivos previstos no art. 3º desta Lei, a Comissão
Suprapartidária de levantamento autoral do acervo museal do Museu Palácio
Joaquim Nabuco deverá:
I formar equipe composta, além dos parlamentares e do(a) superintendente de
Preservação do Patrimônio Histórico do Legislativo, por técnicos e
profissionais especialistas nas áreas de arquitetura, restauro de patrimônio
histórico, história e museologia, para realização de pesquisa técnico-
científica em arquivos, bibliotecas, institutos culturais e de pesquisa,
liceus, oficinas de arte e museus localizados no território nacional e fora
dele, se necessário;
II - requisitar dados e documentos de órgãos e entidades do Poder Público e/ou
instituições privadas, para coleta e intercâmbio de informações e análise por
parte dos técnicos-especialistas; e
III elaborar livro e/ou catálogo para publicização dos fatos referentes à
confecção e construção dos bens museais da ALEPE.
Art. 5º Caberá aos membros da Comissão a elaboração do cronograma de atividades
e orçamento, definidos em reuniões ordinárias ou extraordinárias, e publicados
em documento oficial para conhecimento da população.
Art. 6º As atividades desenvolvidas pelo referido Colegiado serão publicizadas
através de meios de comunicação diversos, a saber: Diário Oficial do Estado de
Pernambuco, site institucional, rádio e tv da ALEPE, além de jornais de grande
circulação.
Art. 7º A Comissão instituída por esta Lei terá o prazo de 18 meses, contados a
partir da data de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos definidos no
cronograma de atividades, devendo apresentar os resultados obtidos por meio da
publicação de livro/catálogo.
Art. 8º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pernambuco, a Comissão Suprapartidária de levantamento autoral do acervo museal
do Museu Palácio Joaquim Nabuco, com a finalidade de identificar, a partir de
pesquisas bibliográficas, documentais e in loco, os artífices e as oficinas,
nacionais e internacionais, responsáveis pela confecção do mobiliário, das
peças decorativas, da construção do prédio-sede e dos ornatos do Museu Palácio
Joaquim Nabuco.
Art. 2º A Comissão de que trata esta Lei será composta por deputados(as),
pelo(a) superintendente de Preservação do Patrimônio Histórico do Legislativo,
por técnicos indicados pelo colegiado em tela, bem como por pesquisadores das
áreas de arquitetura, restauro de patrimônio histórico, história e museologia,
e demais membros designados pela Mesa Diretora da ALEPE.
Art. 3 º São objetivos da referida Comissão:
I identificar, a partir de apurada pesquisa técnico-científica, os artífices
e oficinas locais, nacionais ou internacionais, responsáveis pela confecção das
peças que compõem o acervo do Museu Palácio Joaquim Nabuco, bem como pela
construção do prédio-sede do Poder Legislativo Estadual; e
II tornar públicas as informações geradas, no formato de livro/catálogo,
esclarecendo a população acerca das circunstâncias de construção do prédio-sede
do Parlamento Estadual e da confecção do seu acervo, permitindo a preservação
e, concomitantemente, a divulgação da história da referida instituição.
Art. 4º Para execução dos objetivos previstos no art. 3º desta Lei, a Comissão
Suprapartidária de levantamento autoral do acervo museal do Museu Palácio
Joaquim Nabuco deverá:
I formar equipe composta, além dos parlamentares e do(a) superintendente de
Preservação do Patrimônio Histórico do Legislativo, por técnicos e
profissionais especialistas nas áreas de arquitetura, restauro de patrimônio
histórico, história e museologia, para realização de pesquisa técnico-
científica em arquivos, bibliotecas, institutos culturais e de pesquisa,
liceus, oficinas de arte e museus localizados no território nacional e fora
dele, se necessário;
II - requisitar dados e documentos de órgãos e entidades do Poder Público e/ou
instituições privadas, para coleta e intercâmbio de informações e análise por
parte dos técnicos-especialistas; e
III elaborar livro e/ou catálogo para publicização dos fatos referentes à
confecção e construção dos bens museais da ALEPE.
Art. 5º Caberá aos membros da Comissão a elaboração do cronograma de atividades
e orçamento, definidos em reuniões ordinárias ou extraordinárias, e publicados
em documento oficial para conhecimento da população.
Art. 6º As atividades desenvolvidas pelo referido Colegiado serão publicizadas
através de meios de comunicação diversos, a saber: Diário Oficial do Estado de
Pernambuco, site institucional, rádio e tv da ALEPE, além de jornais de grande
circulação.
Art. 7º A Comissão instituída por esta Lei terá o prazo de 18 meses, contados a
partir da data de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos definidos no
cronograma de atividades, devendo apresentar os resultados obtidos por meio da
publicação de livro/catálogo.
Art. 8º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Tony Gel
Justificativa
O projeto que ora encaminho a esta Casa Legislativa tem por finalidade dispor
sobre a Comissão Suprapartidária de levantamento autoral do acervo museal do
Museu Palácio Joaquim Nabuco. A iniciativa objetiva desvendar, através de
análise bibliográfica, documental e de pesquisa de campo, a origem dos bens
móveis e estruturas arquitetônicas que compõem o acervo museal da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, bem como os artífices responsáveis pela
sua confecção/construção.
Datados do século XIX, a edificação centenária e os referidos bens foram
confeccionados com as técnicas construtivas características do oitocentos, como
a cantaria, o entalhamento, a fundição, a utilização de ornatos em estuque,
tijolo maciço de barro, elementos em ferro, madeira, cristal, couro e pedra
lioz.
A riqueza da estrutura arquitetônica, predominantemente neoclássica, estilo em
vigor no século XIX, com frontões, arcos, cúpula, portões em ferro fundido,
lampiões, escadarias em lioz, mobiliário e peças de decoração, transformaram o
acervo da Casa Joaquim Nabuco em um bem de valor inestimável, tombado pelo
Instituto Brasileiro de Museus Ibram e em seu entorno pela Fundação do
Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco Fundarpe.
Conhecer o histórico da construção desse acervo configura-se como um dever para
ALEPE, uma vez que cada elemento do acervo representa a materialização da
memória do Poder Legislativo Pernambucano. O seu levantamento foi realizado
pela Superintendência de Preservação do Patrimônio Histórico do Legislativo,
responsável por seu tombamento, salvaguarda e divulgação. Foram contemplados no
referido levantamento o quantitativo de cada exemplar bem como suas medidas,
material e localização.
Busca-se, portanto, ampliar o trabalho já realizado pela Superintendência de
Preservação, organizando e executando atividades de pesquisa, com embasamento
técnico-científico, para identificar as origens dos bens do acervo e,
especialmente, os artífices e oficinas responsáveis por sua confecção. As
informações coletadas e analisadas pela Comissão agregarão, indubitavelmente,
valor ao raro acervo histórico do Museu, pois suas peculiaridades serão
conhecidas e levadas a público, por ocasião das visitações e Aulas da
Cidadania, dentre outras programações culturais.
É dever desta Casa Legislativa contribuir para o desenvolvimento científico,
histórico e cultural do Estado de Pernambuco, inovando com a realização de
projetos que beneficiem não só a ALEPE, mas principalmente os cidadãos
brasileiros. Também é finalidade deste projeto transformar os resultados
obtidos em catálogo/livro, para oportunizar o acesso do grande público às
descobertas realizadas pelos pesquisadores integrantes da Comissão,
considerando-se que a disseminação do conhecimento é fundamental para a
construção de indivíduos conscientes, ativos e reflexivos.
Ante o exposto, a fim de garantir à população brasileira o conhecimento acerca
da memória e da história do Parlamento Estadual Pernambucano, no anos do seu
180º aniversário, solicito o apoio dos meus ilustres pares na aprovação deste
projeto de lei.
sobre a Comissão Suprapartidária de levantamento autoral do acervo museal do
Museu Palácio Joaquim Nabuco. A iniciativa objetiva desvendar, através de
análise bibliográfica, documental e de pesquisa de campo, a origem dos bens
móveis e estruturas arquitetônicas que compõem o acervo museal da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, bem como os artífices responsáveis pela
sua confecção/construção.
Datados do século XIX, a edificação centenária e os referidos bens foram
confeccionados com as técnicas construtivas características do oitocentos, como
a cantaria, o entalhamento, a fundição, a utilização de ornatos em estuque,
tijolo maciço de barro, elementos em ferro, madeira, cristal, couro e pedra
lioz.
A riqueza da estrutura arquitetônica, predominantemente neoclássica, estilo em
vigor no século XIX, com frontões, arcos, cúpula, portões em ferro fundido,
lampiões, escadarias em lioz, mobiliário e peças de decoração, transformaram o
acervo da Casa Joaquim Nabuco em um bem de valor inestimável, tombado pelo
Instituto Brasileiro de Museus Ibram e em seu entorno pela Fundação do
Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco Fundarpe.
Conhecer o histórico da construção desse acervo configura-se como um dever para
ALEPE, uma vez que cada elemento do acervo representa a materialização da
memória do Poder Legislativo Pernambucano. O seu levantamento foi realizado
pela Superintendência de Preservação do Patrimônio Histórico do Legislativo,
responsável por seu tombamento, salvaguarda e divulgação. Foram contemplados no
referido levantamento o quantitativo de cada exemplar bem como suas medidas,
material e localização.
Busca-se, portanto, ampliar o trabalho já realizado pela Superintendência de
Preservação, organizando e executando atividades de pesquisa, com embasamento
técnico-científico, para identificar as origens dos bens do acervo e,
especialmente, os artífices e oficinas responsáveis por sua confecção. As
informações coletadas e analisadas pela Comissão agregarão, indubitavelmente,
valor ao raro acervo histórico do Museu, pois suas peculiaridades serão
conhecidas e levadas a público, por ocasião das visitações e Aulas da
Cidadania, dentre outras programações culturais.
É dever desta Casa Legislativa contribuir para o desenvolvimento científico,
histórico e cultural do Estado de Pernambuco, inovando com a realização de
projetos que beneficiem não só a ALEPE, mas principalmente os cidadãos
brasileiros. Também é finalidade deste projeto transformar os resultados
obtidos em catálogo/livro, para oportunizar o acesso do grande público às
descobertas realizadas pelos pesquisadores integrantes da Comissão,
considerando-se que a disseminação do conhecimento é fundamental para a
construção de indivíduos conscientes, ativos e reflexivos.
Ante o exposto, a fim de garantir à população brasileira o conhecimento acerca
da memória e da história do Parlamento Estadual Pernambucano, no anos do seu
180º aniversário, solicito o apoio dos meus ilustres pares na aprovação deste
projeto de lei.
Histórico
Sala das Reuniões, em 13 de abril de 2015.
Tony Gel
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 15/04/2015 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 23/09/2015 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 23/09/2015 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 01/10/2015 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 02/10/2015 | Página D.P.L.: | 9 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 05/10/2015 |
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