
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 331/2015, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Todos os shows realizados em Pernambuco, envolvendo recursos públicos
de qualquer origem, devem conter placa com os dados referentes à realização do
evento, descriminando obrigatoriamente:
I - o nome de cada atração contratada e o respectivo valor;
II - o nome da empresa responsável pela estrutura de palco e o valor;
III - o nome da empresa responsável pelo equipamento de som e o valor;
IV - a origem dos recursos para as contratações.
Art. 2º A placa deverá ser colocada em local visível, constando, no mínimo, de
03 (três) metros de largura por 02 (dois) metros de altura, durante todo o
período de realização do evento.
Art. 3º Os responsáveis pelo evento que descumprirem o disposto nesta Lei
ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte
do estabelecimento, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro
índice que venha substituí-lo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 45 dias após a data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Todos os shows realizados em Pernambuco, envolvendo recursos públicos
de qualquer origem, devem conter placa com os dados referentes à realização do
evento, descriminando obrigatoriamente:
I - o nome de cada atração contratada e o respectivo valor;
II - o nome da empresa responsável pela estrutura de palco e o valor;
III - o nome da empresa responsável pelo equipamento de som e o valor;
IV - a origem dos recursos para as contratações.
Art. 2º A placa deverá ser colocada em local visível, constando, no mínimo, de
03 (três) metros de largura por 02 (dois) metros de altura, durante todo o
período de realização do evento.
Art. 3º Os responsáveis pelo evento que descumprirem o disposto nesta Lei
ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte
do estabelecimento, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro
índice que venha substituí-lo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 45 dias após a data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Everaldo Cabral Pedro Serafim Neto |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 18 de maio de 2016.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/05/2016 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: | 19/05/2016 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 19/05/2016 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.