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PARECER Nº
_______







Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2017, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1433/2017
Autoria: Deputada Roberta Arraes
EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE
ARREPENDIMENTO NAS CONTRATAÇÕES EFETUADAS VIA COMÉRCIO ELETRÔNICO PARA EMPRESAS
SITUADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O
SUBSTITUTIVO Nº 01/2017, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E
JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA
APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2017,
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de
Lei Ordinária Nº 1433/2017, de autoria da Deputada Roberta Arraes, para
análise e emissão de parecer.

A Proposição em discussão dispõe sobre o exercício do direito de arrependimento
nas contratações efetuadas via comércio eletrônico para empresas situadas no
âmbito do Estado de Pernambuco

A proposição em comento foi apresentada e aprovada no âmbito da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.



2. PARECER DO RELATOR

A Proposição em análise estabelece normas como a obrigatoriedade da informação
sobre o direito de arrependimento, a rescisão dos contratos acessórios sem ônus
para o consumidor no caso de seu exercício, e a forma pela qual o cliente será
ressarcido. Tais normas são proveitosas, pois tornam claro o direito para os
consumidores pernambucanos.



De acordo com o art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor – CDC), é direito básico do consumidor “a informação adequada e
clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

Em se tratando de compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como é
o caso das concretizadas por meio da internet, o art. 49 do CDC assegura o
instituto do arrependimento, consistente no direito que o cliente tem de
desistir unilateralmente do negócio em até 7 dias de sua concretização ou do
recebimento da mercadoria.

Entretanto, como o diploma legal data do ano de 1990, os negócios online só se
alastraram depois; esse direito, embora em vigor, carece de uma regulamentação
mais clara. É por essa razão que o Projeto em apreço estabelece os detalhes de
como esse arrependimento deve ocorrer.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo
Nº 01/2017 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1433/2017 está em condições de ser
aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, uma vez
que introduz normas que tornam o direito de arrependimento do consumidor ao
realizar o comércio online mais transparente, contribuindo assim para o
desenvolvimento desse tipo de negócio no âmbito do Estado de Pernambuco.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2017, apresentado
pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei
Ordinária Nº 1433/2017, de autoria da Deputada Roberta Arraes.


Presidente: Lucas Ramos.
Relator: Joaquim Lira.
Favoráveis os (3) deputados: Augusto César, Joaquim Lira, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Lucas Ramos
Efetivos
Augusto César
Dr. Valdi
Joaquim Lira
Julio Cavalcanti
Rogério Leão
Tony Gel
Suplentes
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Marcantônio Dourado
Paulinho Tomé
Rodrigo Novaes
Sílvio Costa Filho
Waldemar Borges
Autor: Joaquim Lira

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 30 de agosto de 2017.

Joaquim Lira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 31/08/2017 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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