
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 322/2003
Autor: Deputado Betinho Gomes
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA CRIAR O "BANCO DO LIVRO" NO ESTADO DE PERNAMBUCO.
MATÉRIA INSERTA NAS ESFERAS DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO,
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL ART. 24, IX (EDUCAÇÃO, ENSINO E CULTURA), DA CF/88
E DE COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E
MUNICÍPIOS ART. 23, V (PROPORCIONAR OS MEIOS DE ACESSO À CULTURA, À EDUCAÇÃO
E À CIÊNCIA), DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM AS ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELO RELATOR.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 322/2003, de autoria do Deputado Betinho Gomes, que
visa criar o "Banco do Livro" no Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito
Federal, conforme estabelece o art. 24, IX (educação), da Constituição Federal,
bem como na de competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, segundo prevê o art. 23, V (proporcionar os meios de acesso à
cultura, à educação e à ciência), da Carta Federal.
Eis a redação dos supramencionados dispositivos legais:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
.......................................
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
.......................................
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
Ressalte-se, ainda, que, salvo questão corrigida mediante a apresentação da
emenda abaixo, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade, inclusive quanto à iniciativa privativa
do Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual). Eis o teor
da EMENDA que ora proponho:
EMENDA MODIFICATIVA Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 322/2003
Ementa: Altera a redação dos arts. 3º e 5º do Projeto de Lei Ordinária nº
322/2003.
Art. 1º Os arts. 3º e 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 322/2003 passam a ter
a seguinte redação:
Art. 3º O Poder Executivo disporá sobre a instalação de agências do Banco do
Livro nos Municípios do Estado.
Art. 5º Para implantação do "Banco do Livro", o órgão estadual competente
poderá promover campanhas visando arrecadar obras gratuitamente junto à
população, empresas e órgãos públicos em geral.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 322/2003, de autoria do Deputado Betinho Gomes, com as alterações
acima propostas.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 322/2003, de autoria do
Deputado Betinho Gomes, com as alterações acima propostas.
Recife, 07 de outubro de 2003.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (6) deputados: Adelmo Duarte, Augusto César, Augusto Coutinho, Henrique Queiroz, Isaltino Nascimento, José Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Antônio Moraes | |
Efetivos | José Queiroz Augusto Coutinho Carla Lapa Ciro Coelho | Henrique Queiroz Jacilda Urquisa Lula Cabral Sérgio Leite |
Suplentes | Adelmo Duarte Augusto César Bruno Araújo Isaltino Nascimento João Fernando Coutinho | Lourival Simôes Manoel Ferreira Pedro Eurico Soldado Moisés |
Autor: Jacilda Urquisa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 7 de outubro de 2003.
Jacilda Urquisa
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/10/2003 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.