
Dá nova redação ao Projeto de Lei Ordinária nº 798/2016.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº ______/2016 AO PROJETO LEI ORDINÁRIA Nº 798/2016
Ementa: Dá nova redação ao Projeto de Lei Ordinária nº 798/2016.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 798/2016 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Obriga as instituições, no âmbito do Estado de Pernambuco, autorizadas
a emitir cartão de crédito a indicarem, no plástico do cartão, o percentual de
juros cobrado em caso de não pagamento integral da fatura mensal e dá outras
providências.
Art. 1º As instituições, no âmbito do Estado de Pernambuco, autorizadas a
emitir cartão de crédito, devem indicar no anverso do plástico o percentual de
juros que será cobrado caso não haja o pagamento integral da fatura mensal.
§1º As instituições indicadas no caput deverão indicar os juros mensais, os
juros anuais e o custo efetivo total que serão cobrados do cliente.
§2º A indicação das informações previstas no §1º deve ser feita com caracteres
legíveis e ter tamanho que possibilite sua perfeita visualização.
Art. 2º As instituições indicadas no caput do art. 1º devem enviar sempre que
houver alteração no percentual de juros, uma correspondência contendo um
adesivo no qual esteja inscrito os juros mensais, os juros anuais e o custo
efetivo total, caso estes tenham sofrido alterações.
Parágrafo único. O adesivo de que trata o caput deve observar o disposto no §2º
do art. 1º e se destina a ser fixado no anverso do cartão de crédito.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60
da Lei Federal nº 8.079, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, ou quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da
sua publicação oficial.
Ementa: Dá nova redação ao Projeto de Lei Ordinária nº 798/2016.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 798/2016 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Obriga as instituições, no âmbito do Estado de Pernambuco, autorizadas
a emitir cartão de crédito a indicarem, no plástico do cartão, o percentual de
juros cobrado em caso de não pagamento integral da fatura mensal e dá outras
providências.
Art. 1º As instituições, no âmbito do Estado de Pernambuco, autorizadas a
emitir cartão de crédito, devem indicar no anverso do plástico o percentual de
juros que será cobrado caso não haja o pagamento integral da fatura mensal.
§1º As instituições indicadas no caput deverão indicar os juros mensais, os
juros anuais e o custo efetivo total que serão cobrados do cliente.
§2º A indicação das informações previstas no §1º deve ser feita com caracteres
legíveis e ter tamanho que possibilite sua perfeita visualização.
Art. 2º As instituições indicadas no caput do art. 1º devem enviar sempre que
houver alteração no percentual de juros, uma correspondência contendo um
adesivo no qual esteja inscrito os juros mensais, os juros anuais e o custo
efetivo total, caso estes tenham sofrido alterações.
Parágrafo único. O adesivo de que trata o caput deve observar o disposto no §2º
do art. 1º e se destina a ser fixado no anverso do cartão de crédito.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60
da Lei Federal nº 8.079, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, ou quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da
sua publicação oficial.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de novembro de 2016.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | DAL |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/11/2016 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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