
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 837/2016
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA FIXAR NOVOS VALORES DE VENCIMENTO BASE
PARA OS CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA, E DETERMINA ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRELATAS.
ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Complementar Nº
837/2016, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 51 de 19
de maio de 2016, para análise e emissão de parecer.
A proposição em discussão visa alterar os valores nominais de vencimento base
iniciais atribuídos aos cargos públicos de Auxiliar de Trânsito, de Assistente
de Trânsito e de Analista de Trânsito.
O Projeto de Lei em comento foi apreciada e aprovada no âmbito da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.
A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o
regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição ora em análise objetiva alterar os vencimentos iniciais atribuídos
para os cargos públicos abarcando inclusive os respectivos proventos de
aposentadoria e pensões. A matriz de vencimento base do nível inicial de
formação dos cargos de Auxiliar de Trânsito, Assistente de Trânsito e Analista
de Trânsito é estabelecida pela Lei Complementar, nº 98, de 18 de outubro de
2007.
Com a mudança, os cargos de Auxiliar de Trânsito, de Assistente de Trânsito e
de Analista de Trânsito passarão a ter como vencimento base, respectivamente,
R$ 1.447,20, R$ 2.139,33 e R$ 3.964,06, a partir de 1º de abril de 2016 A
alteração, foi compactuada com o sindicato da categoria, tendo em vista
incrementar a carreira desses agentes públicos de modo a combater as perdas
reais em razão da inflação ocorrida além do esperado.
Além disso, o aumento cumpre o objeto de valorizar o servidor público estadual.
Dessa forma, busca-se que os servidores do Detran-PE percebam uma remuneração
condigna com suas funções, de modo que o serviço público por eles prestado
esteja sempre disponível à população de modo satisfatório.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Complementar n° 837/2016, está em condições de ser aprovado por este
colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao melhorar a
prestação de serviços estatais por meio da valorização da carreira dos
servidores do DETRAN-PE, no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº
837/2016, de autoria do Poder Executivo,
Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (3) deputados: Adalto Santos, Augusto César, Bispo Ossésio Silva.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Dr. Valdi Lula Cabral Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Edilson Silva Professor Lupércio Rodrigo Novaes | Teresa Leitão Marcantônio Dourado Zé Maurício |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 25 de maio de 2016.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/05/2016 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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