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Texto Completo




PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 837/2016
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA FIXAR NOVOS VALORES DE VENCIMENTO BASE
PARA OS CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA, E DETERMINA ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRELATAS.
ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Complementar Nº
837/2016, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 51 de 19
de maio de 2016, para análise e emissão de parecer.
A proposição em discussão visa alterar os valores nominais de vencimento base
iniciais atribuídos aos cargos públicos de Auxiliar de Trânsito, de Assistente
de Trânsito e de Analista de Trânsito.

O Projeto de Lei em comento foi apreciada e aprovada no âmbito da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.

A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o
regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.



2. PARECER DO RELATOR

A proposição ora em análise objetiva alterar os vencimentos iniciais atribuídos
para os cargos públicos abarcando inclusive os respectivos proventos de
aposentadoria e pensões. A matriz de vencimento base do nível inicial de
formação dos cargos de Auxiliar de Trânsito, Assistente de Trânsito e Analista
de Trânsito é estabelecida pela Lei Complementar, nº 98, de 18 de outubro de
2007.
Com a mudança, os cargos de Auxiliar de Trânsito, de Assistente de Trânsito e
de Analista de Trânsito passarão a ter como vencimento base, respectivamente,
R$ 1.447,20, R$ 2.139,33 e R$ 3.964,06, a partir de 1º de abril de 2016 A
alteração, foi compactuada com o sindicato da categoria, tendo em vista
incrementar a carreira desses agentes públicos de modo a combater as perdas
reais em razão da inflação ocorrida além do esperado.

Além disso, o aumento cumpre o objeto de valorizar o servidor público estadual.
Dessa forma, busca-se que os servidores do Detran-PE percebam uma remuneração
condigna com suas funções, de modo que o serviço público por eles prestado
esteja sempre disponível à população de modo satisfatório.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Complementar n° 837/2016, está em condições de ser aprovado por este
colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao melhorar a
prestação de serviços estatais por meio da valorização da carreira dos
servidores do DETRAN-PE, no âmbito do Estado de Pernambuco.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº
837/2016, de autoria do Poder Executivo,


Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (3) deputados: Adalto Santos, Augusto César, Bispo Ossésio Silva.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Dr. Valdi
Lula Cabral
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Edilson Silva
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Marcantônio Dourado
Zé Maurício
Autor: Augusto César

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 25 de maio de 2016.

Augusto César
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 26/05/2016 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.