
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 985/2016
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 985/2016, que institui o Programa
Especial de Recuperação de Créditos Tributários PERC, que dispõe sobre a
redução parcial de valores de multas e juros previstos na legislação do ICM e
do ICMS nas condições que especifica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 985/2016, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 80/2016, datada de 09 de setembro
de 2016, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
A proposta tem como objetivo, já em seu art. 1º, instituir o chamado Programa
Especial de Recuperação de Créditos Tributários PERC.
O programa visa a reduzir parcial ou totalmente valores de multas e juros
devidos por contribuintes de ICM e ICMS do Estado caso eles realizem pagamento
do tributo devido ou requeiram parcelamento.
Os demais artigos do projeto estabelecem condições para adesão ao benefício,
incluindo percentuais de redução do tributo a depender da brevidade do
pagamento do débito para com o Estado de Pernambuco.
Diante da urgência da matéria, o Governador do Estado requereu a tramitação do
projeto seguindo o trâmite especial do art. 21 da Constituição Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, e 20, caput, da Constituição
Estadual e no artigo 194, inciso IV, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
O projeto busca instituir o chamado Programa Especial de Recuperação de
Créditos Tributários PERC, que tem como objetivo estimular o pagamento de
débitos tributários mediante redução do valor devido de multas e juros por
contribuintes de ICM e ICMS do Estado de Pernambuco.
Conforme explica o Governador, em sua justificativa, a proposição em análise
propicia ao contribuinte condições excepcionais e transitórias para
regularização de débitos tributários pendentes, em um momento em que o Brasil
passa pela maior recessão de sua história.
Da análise do projeto em comento, verifica-se que, de fato, há redução do
valor devido de multas e juros, a depender da brevidade do pagamento.
Caso haja pagamento à vista do débito tributário, por exemplo, 95% do valor da
multa e 85% do valor dos juros são dispensados. Já se for requerido
parcelamento entre 5 e 24 meses, há redução de 50% do valor da multa e 40% do
valor dos juros.
Tais créditos são de difícil recuperação, motivo pelo qual se faz necessário
um incentivo adicional para atrair os contribuintes para a renegociação.
Dessa forma, o projeto tende a aumentar a arrecadação do Estadual, uma vez que
estimulará o pagamento de tributos por contribuintes inadimplentes, que, do
contrário, dificilmente realizariam o pagamento.
Formalmente, contudo, sendo uma redução de valores de multa e juros já
aplicados, o projeto acarreta renúncia de receita, atraindo exigências do art.
14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Dessa forma, o Poder Executivo encaminhou demonstrativo com estimativa do
montante de renúncia para o exercício atual e para os dois seguintes:
Comparativo LDO
Exercício Valor total da renúncia estimado na LDO Valor da renúncia decorrente do PL
2016 R$ 262.344.550,00 R$ 78.277.700,00
2017 R$ 262.664.090,00 R$ 42.493.610,00
2018 R$ 262.983.630,00 R$ 13.419.040,00
Verifica-se que os valores estimados decorrentes do PLC nº 985/2016
encontram-se dentro da faixa de valores estimados na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO). Dessa forma, resta que o projeto está compatível com a
referida Lei, não impactando nas metas fiscais.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 985/2016, oriundo do Poder
Executivo.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 985/2016, de autoria do Governador
do Estado, que está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 13 de setembro de 2016.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Lucas Ramos.
Favoráveis os (5) deputados: Adalto Santos, Eduíno Brito, Joaquim Lira, Julio Cavalcanti, Lucas Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Julio Cavalcanti Lucas Ramos | Miguel Coelho Henrique Queiroz Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Eduíno Brito Joaquim Lira José Humberto Cavalcanti Pedro Serafim Neto Priscila Krause | Ricardo Costa Teresa Leitão Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Lucas Ramos
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 13 de setembro de 2016.
Lucas Ramos
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 14/09/2016 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.