Brasão da Alepe

Texto Completo



COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 985/2016
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 985/2016, que institui o Programa
Especial de Recuperação de Créditos Tributários – PERC, que dispõe sobre a
redução parcial de valores de multas e juros previstos na legislação do ICM e
do ICMS nas condições que especifica. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 985/2016, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 80/2016, datada de 09 de setembro
de 2016, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
A proposta tem como objetivo, já em seu art. 1º, instituir o chamado Programa
Especial de Recuperação de Créditos Tributários – PERC.
O programa visa a reduzir parcial ou totalmente valores de multas e juros
devidos por contribuintes de ICM e ICMS do Estado caso eles realizem pagamento
do tributo devido ou requeiram parcelamento.
Os demais artigos do projeto estabelecem condições para adesão ao benefício,
incluindo percentuais de redução do tributo a depender da brevidade do
pagamento do débito para com o Estado de Pernambuco.
Diante da urgência da matéria, o Governador do Estado requereu a tramitação do
projeto seguindo o trâmite especial do art. 21 da Constituição Estadual.


2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, e 20, caput, da Constituição
Estadual e no artigo 194, inciso IV, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
O projeto busca instituir o chamado Programa Especial de Recuperação de
Créditos Tributários – PERC, que tem como objetivo estimular o pagamento de
débitos tributários mediante redução do valor devido de multas e juros por
contribuintes de ICM e ICMS do Estado de Pernambuco.
Conforme explica o Governador, em sua justificativa, a proposição em análise
“propicia ao contribuinte condições excepcionais e transitórias para
regularização de débitos tributários pendentes, em um momento em que o Brasil
passa pela maior recessão de sua história”.
Da análise do projeto em comento, verifica-se que, de fato, há redução do
valor devido de multas e juros, a depender da brevidade do pagamento.
Caso haja pagamento à vista do débito tributário, por exemplo, 95% do valor da
multa e 85% do valor dos juros são dispensados. Já se for requerido
parcelamento entre 5 e 24 meses, há redução de 50% do valor da multa e 40% do
valor dos juros.
Tais créditos são de difícil recuperação, motivo pelo qual se faz necessário
um incentivo adicional para atrair os contribuintes para a renegociação.
Dessa forma, o projeto tende a aumentar a arrecadação do Estadual, uma vez que
estimulará o pagamento de tributos por contribuintes inadimplentes, que, do
contrário, dificilmente realizariam o pagamento.
Formalmente, contudo, sendo uma redução de valores de multa e juros já
aplicados, o projeto acarreta renúncia de receita, atraindo exigências do art.
14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Dessa forma, o Poder Executivo encaminhou demonstrativo com estimativa do
montante de renúncia para o exercício atual e para os dois seguintes:

Comparativo LDO
Exercício Valor total da renúncia estimado na LDO Valor da renúncia decorrente do PL
2016 R$ 262.344.550,00 R$ 78.277.700,00
2017 R$ 262.664.090,00 R$ 42.493.610,00
2018 R$ 262.983.630,00 R$ 13.419.040,00

Verifica-se que os valores estimados decorrentes do PLC nº 985/2016
encontram-se dentro da faixa de valores estimados na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO). Dessa forma, resta que o projeto está compatível com a
referida Lei, não impactando nas metas fiscais.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 985/2016, oriundo do Poder
Executivo.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 985/2016, de autoria do Governador
do Estado, que está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 13 de setembro de 2016.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Lucas Ramos.
Favoráveis os (5) deputados: Adalto Santos, Eduíno Brito, Joaquim Lira, Julio Cavalcanti, Lucas Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Henrique Queiroz
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Lucas Ramos

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 13 de setembro de 2016.

Lucas Ramos
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 14/09/2016 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.