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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1559/2017
AUTORIA: DEPUTADO MARCANTÔNIO DOURADO
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DETERMINA ATENDIMENTO ESPECIAL AO CLIENTE BANCÁRIO NOS
CASOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA
CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PREVISTA NO ART. 24, INCISOS
V, VIII E XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR.
COMPATIBILIDADE PERANTE A LEGISLAÇÃO FEDERAL, EM ESPECIAL COM A LEI Nº 10.048,
DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000 E COM O DECRETO Nº 5.296, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.
PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1559/2017, de autoria do
Deputado Marcantônio Dourado, que determina atendimento especial ao cliente
bancário nos casos que indica e dá outras providências.
Em síntese, a proposição obriga que as instituições financeiras e respectivas
agências bancárias promovam a adaptação dos serviços ofertados a fim de prestar
atendimento diferenciado aos clientes que possuam enfermidade grave,
enfermidade terminal ou deficiência motora, que impossibilitem o comparecimento
presencial para fins de saques de aposentadoras, salários ou pensões. Além
disso, o Projeto de Lei determina a fixação de cartaz informando o direito ao
atendimento diferenciado previsto na norma. Por fim, estabelece mecanismos de
sanção, que incluem advertência e multa, no valor de R$ 10.000,00 a R$
100.000,00, a depender das circunstâncias da infração.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria vertida no Projeto de Lei nº 1559/2017 invoca a tutela do consumidor
e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos
serviços ofertados por instituições financeiras e agências bancárias. Nesse
contexto, justifica-se o exercício da competência legislativa concorrente da
União, dos Estados e do Distrito Federal, com fundamento no art. 24, incisos V,
VIII e XIV, da Constituição de 1988, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
[...]
V - produção e consumo;
[...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Da mesma forma, o objeto da proposição está relacionado à competência material
comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e
assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência, a teor do art. 23, inciso II, da Constituição de 1988.
Cumpre esclarecer que, embora os comandos presentes no Projeto de Lei nº
1559/2017 vinculem instituições financeiras e bancárias, não se cogita de
ingerência do Estado-membro na competência privativa da União para legislar
sobre sistema financeiro e suas operações (art. 21, inciso VIII, c/c art. 48,
inciso XIII, da Constituição de 1988). Com efeito, a proposição ora analisada
não diz respeito à organização e ao funcionamento dessas instituições quanto à
política monetária, de câmbio, de crédito ou de transferência de valores, mas
sim ao aperfeiçoamento de regras atinentes ao atendimento do
cliente/consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça, ao apreciar casos semelhantes, reconhece de margem de
autonomia para os entes políticos estaduais e municipais disciplinarem a forma
de funcionamento do atendimento bancário em âmbito regional e local:
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI,
OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, DISPOSITIVOS
DE SEGURANÇA - INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL -
ALEGAÇÃO TARDIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO - MATÉRIA QUE,
POR SER ESTRANHA À PRESENTE CAUSA, NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO OBJETO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO "JURA NOVIT CURIA" -
RECURSO IMPROVIDO. - O Município pode editar legislação própria, com fundamento
na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com o objetivo
de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em
favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos
destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e
câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de
instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda,
colocação de bebedouros. Precedentes.
(AI-AgR 347717/ RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ de 05/08/
2005, p. 92_
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. ESPAÇO CONCEDIDO AOS CLIENTES. INSTALAÇÃO DE
CADEIRAS À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS EM ATENDIMENTO. CONFRONTO DE LEI ESTADUAL
COM FEDERAL. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO CONCORRENTE. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao Especial da
agravante.
2. É cabível recurso especial para resolver conflito entre lei local e lei
federal, sem que haja necessidade de declarar, ou não, a sua
constitucionalidade.
3. A Lei Municipal nº 3.283/98 não se confronta com as Leis Federais nºs 4.595/
64 e 7.102/83, visto que aquela regulamentou matéria afeta à sua competência e
de estrito interesse municipal.
4. Inexiste ilegalidade do Estado ou do Município na exigência de funcionamento
de estabelecimentos bancários condicionado à instalação de cadeiras à
disposição dos usuários em atendimento, a fim de propiciar melhor espaço aos
clientes, por não haver interferência com as leis federais que regulam as
instituições financeiras.
5. Não há invasão de competência, por ser esta concorrente, tendo em vista que
não se está alterando matéria relativa ao sistema financeiro, mas sim dispondo
sobre questão de segurança pública, consoante autorização constitucional (arts.
34, III, e 144, da CF/88).
6. Precedentes das egrégias 1ª e 2ª Turmas desta Corte Superior.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 619.045/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 22.06.2004, DJ 09.08.2004 p. 192)
ADMINISTRATIVO - FUNCIONAMENTO DOS BANCOS - EXIGÊNCIAS CONTIDAS EM LEI ESTADUAL
E MUNICIPAL - LEGALIDADE.
1. A jurisprudência do STF e do STJ reconheceu como possível lei estadual e
municipal fazerem exigências quanto ao funcionamento das agências bancárias, em
tudo que não houver interferência com a atividade financeira do estabelecimento
(precedentes).
2. Leis estadual e municipal cuja argüição de inconstitucionalidade não logrou
êxito perante o Tribunal de Justiça do Estado do RJ.
3. Em processo administrativo não se observa o princípio da "non reformatio in
pejus" como corolário do poder de auto tutela da administração, traduzido no
princípio de que a administração pode anular os seus próprios atos. As exceções
devem vir expressas em lei.
4. Recurso ordinário desprovido. (STJ, RMS 21.981/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJ de 05/08/2010)
Ademais, também não existe óbice à iniciativa parlamentar, pois o objeto da
proposição não se enquadra nas hipóteses de competência privativa do Governador
do Estado, previstas no art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.
No que tange ao aspecto material, o Projeto de Lei encontra-se em consonância
com o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República
Federativa do Brasil, bem como com a promoção do bem de todos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer forma de discriminação (art. 1º,
inciso III c/c art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal).
De outro lado, sob o prisma da legalidade, a proposta revela-se compatível com
a legislação federal, em especial com a Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro
de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que específica, e com seu
respectivo regulamento, Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004. Tais
normas federais traçam regras gerais acerca do atendimento prioritário que
compreende o tratamento diferenciado e imediato em favor de pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida, referindo, inclusive, sua observância
compulsória pelas instituições financeiras.
Por seu maior detalhamento, oportuno transcrever os dispositivos pertinentes do
Decreto Federal nº 5.296/2004:
Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as
empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão
dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
[...]
Art. 6o O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e
atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o.
§ 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;
II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e
à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas
normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado
por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS
e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas
surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de
atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência
visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5o;
VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de
acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos
locais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas demais edificações de uso
público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina
atualizada do animal; e
IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas
no art. 5o.
§ 2o Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no
art. 5o, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver
em andamento, observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3o da
Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
Em suma, a legislação federal apontada já assegura o atendimento especial a
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Todavia, apenas o Decreto
nº 5.296/2004 introduz regras que densificam o sentido e alcance das medidas
que constituem o atendimento prioritário, na modalidade tratamento
diferenciado.
Ocorre que o referido Decreto nº 5.296/2004 não possui a natureza de lei em
sentido formal. Trata-se, na verdade, de ato normativo secundário, decorrente
do poder regulamentar atribuído privativamente ao Chefe do Poder Executivo
(art. 84, inciso IV, da Constituição Federal). Logo, a preexistência do
Decreto na esfera federal não impede o exercício da atividade legislativa
estadual em sede de competência concorrente (art. 24, §§ 1º a 4º, da
Constituição Federal), já que persiste um vácuo normativo passível de
complementação por meio de lei formal em sede estadual.
Observa-se, contudo, que a exigência de atendimento especial em domicílio
prevista no Projeto de Lei nº 1559/2017 (art. 1º, parágrafo único) não possui
correspondência na legislação federal e, portanto, não deve ser mantida. De
fato, a inovação desborda da ideia de tutela do consumidor com deficiência ou
mobilidade reduzida para impor a disponibilização de um novo serviço bancário.
O problema invoca o exame de limites impostos ao exercício da competência
legislativa concorrente. O Supremo Tribunal Federal possui orientação no
sentido de que, quando existente legislação federal que fixe princípios gerais,
revela-se viável a suplementação/complementação de lacunas em nível estadual
para regulamentar assuntos que não correspondam à generalidade ou para a
definição de peculiaridades regionais:
EMENTA: 1. ADIN. Legitimidade ativa de Governador de Estado e pertinência
temática. Presente a necessidade de defesa de interesses do Estado, ante a
perspectiva de que a lei impugnada venha a importar em fechamento de um mercado
consumidor de produtos fabricados em seu território, com prejuízo à geração de
empregos, ao desenvolvimento da economia local e à arrecadação tributária
estadual, reconhece-se a legitimidade ativa do Governador do Estado para
propositura de ADIn. Posição mais abrangente manifestada pelo Min. Sepúlveda
Pertence. 2. Caráter interventivo da ação não reconhecido. 3. Justificação de
urgência na consideração de prejuízo iminente à atividade produtiva que ocupa
todo um município goiano e representa ponderável fonte de arrecadação
tributária estadual. 4. ADIN. Cognição aberta. O Tribunal não está adstrito aos
fundamentos invocados pelo autor, podendo declarar a inconstitucionalidade por
fundamentos diversos dos expendidos na inicial. 5. Repartição das Competências
legislativas. CF arts. 22 e 24. Competência concorrente dos Estados-membros.
Produção e consumo (CF, art. 24, V); proteção de meio ambiente (CF, art. 24,
VI); e proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, XII). No sistema da CF/88, como
no das anteriores, a competência legislativa geral pertence à União Federal. A
residual ou implícita cabe aos Estados que "podem legislar sobre as matérias
que não estão reservadas à União e que não digam respeito à administração
própria dos Municípios, no que concerne ao seu peculiar interesse"
(Representação nº 1.153-4/RS, voto do Min. Moreira Alves). O espaço de
possibilidade de regramento pela legislação estadual, em casos de competência
concorrente abre-se: (1) toda vez que não haja legislação federal, quando
então, mesmo sobre princípios gerais, poderá a legislação estadual dispor; e
(2) quando, existente legislação federal que fixe os princípios gerais, caiba
complementação ou suplementação para o preenchimento de lacunas, para aquilo
que não corresponda à generalidade; ou ainda, para a definição de
peculiaridades regionais. Precedentes. 6. Da legislação estadual, por seu
caráter suplementar, se espera que preencha vazios ou lacunas deixados pela
legislação federal, não que venha dispor em diametral objeção a esta. Norma
estadual que proíbe a fabricação, ingresso, comercialização e estocagem de
amianto ou produtos à base de amianto está em flagrante contraste com as
disposições da Lei federal nº 9.055/95 que expressamente autoriza, nos seus
termos, a extração, industrialização, utilização e comercialização da
crisotila. 7. Inconstitucionalidade aparente que autoriza o deferimento da
medida cautelar. 8. Medida liminar parcialmente deferida para suspender a
eficácia do artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, do art. 2º, do art. 3º, §§ 1º e 2º e do
parágrafo único do art. 5º, todos da Lei nº 2.210/01, do Estado do Mato Grosso
do Sul, até julgamento final da presente ação declaratória de
inconstitucionalidade.
(ADI 2396 MC, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em
26/09/2001, DJ 14-12-2001 PP-00023 EMENT VOL-02053-03 PP-00605) grifos
acrescidos
Na hipótese do Projeto de Lei nº 1559/2017 não há qualquer peculiaridade que
justifique a proteção diferenciada de grupos vulneráveis de Pernambuco no
tocante à disponibilização do serviço bancário a domicílio. A medida, neste
particular, caracteriza indevida ingerência no próprio funcionamento e
organização das instituições financeiras, violando a competência privativa da
União disposta no art. 21, inciso VIII, c/c art. 48, inciso XIII, da
Constituição de 1988.
Feitas essas considerações, propõe-se a aprovação de substitutivo a fim de
promover as modificações pertinentes. Basicamente, foram realizadas as
seguintes alterações: a) exclusão da possibilidade de atendimento prioritário
especial em domicílio; b) uniformização do texto da proposição ao teor da
legislação federal, principalmente em relação aos conceitos que integram o
atendimento prioritário, na modalidade tratamento diferenciado, constantes no
Decreto nº 5.296/2004; c) alteração do conceito de atendimento imediato,
previsto no Decreto nº 5.296/2004, para fins de clareza; e d) adequação às
normas de técnica legislativa.
SUBSTITUTIVO Nº ______/2017
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1559/2017
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1559/2017.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1559/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Obriga os estabelecimentos bancários situados no Estado de Pernambuco a
oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida
ou doença grave.
Art. 1º Os estabelecimentos bancários situados no Estado de Pernambuco ficam
obrigados a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência,
mobilidade reduzida ou doença grave.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma
ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas;
II - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo,
dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva
da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção,
incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso; e
III - pessoa com doença grave: aquela diagnosticada com enfermidade grave,
devidamente reconhecida em laudo médico contendo data, assinatura e número de
inscrição do profissional no Conselho Regional de Medicina e a respectiva
indicação do código da Classificação Internacional de Doença - CID.
Art. 2º O atendimento prioritário referido no art. 1º compreende o tratamento
diferenciado, o atendimento preferencial e o atendimento imediato.
§ 1º O tratamento diferenciado abrange as seguintes medidas, sem prejuízo de
outras previstas em legislação especial:
I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;
II - mobiliário de recepção e atendimento adaptados à altura e à condição
física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas
técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado
por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS
e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas
surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de
atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência
visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
V - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 1º;
VI - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de
acompanhamento junto de pessoa com deficiência, mediante apresentação da
carteira de vacina atualizada do animal; e
VII - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas
no art. 1o.
§ 2º Entende-se por atendimento preferencial a precedência em favor das
pessoas referidas no art. 1º, independente da ordem de chegada de outros
clientes não beneficiados por esta Lei.
§ 3º Entende-se por atendimento imediato o serviço prestado de forma
instantânea em favor de idosos com idade acima de 80 (oitenta) anos e de
pessoas com deficiência severa ou enfermidade grave, cuja debilidade física não
recomende a espera.
Art. 3º Os estabelecimentos bancários ficam obrigados a afixar cartaz em local
visível, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a
seguinte informação:
Nos termos do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e da Lei
Estadual nº ......, de....., as pessoas com deficiência, mobilidade reduzida,
inclusive idosos, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo e obesos,
ou diagnosticadas com doenças graves, devidamente comprovadas por meio de laudo
médico, têm direito a tratamento diferenciado e atendimento preferencial.
Os idosos com idade acima de 80 (oitenta) anos e as pessoas com deficiência
severa ou enfermidade grave, cuja debilidade física não recomende a espera,
serão atendidas imediatamente.
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às
seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil
reais), considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista no caput
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1559/2017, de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, nos termos do
Substitutivo acima proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1559/2017, de
autoria do Deputado Marcantônio Dourado, nos termos do Substitutivo deste
Colegiado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (8) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Ricardo Costa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de setembro de 2017.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/09/2017 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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