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PARECER Nº
_______







Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2016, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 740/2016
Autor: Deputado Zé Maurício

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA GARANTIR O DIREITO À PRESENÇA DE DOULAS
DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, NOS HOSPITAIS,
MATERNIDADES, CASAS DE PARTO E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, DA REDE PRIVADA, NO
ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O
SUBSTITUTIVO Nº 01/2016, DE AUTORIA DA PRIMEIRA COMISSÃO. ATENDIDOS OS
PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2016,
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de
Lei Ordinária Nº 740/2016, de autoria do Deputado Zé Maurício, para análise e
emissão de parecer.

. A proposição em análise tem por objetivo garantir o direito à presença de
doulas durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais,
maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e
privada de saúde do Estado de Pernambuco

A proposição que modifica o Projeto de Lei em discussão foi apresentada e
aprovada no âmbito da comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem
compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
.


2. PARECER DO RELATOR

O Substitutivo em discussão tem por finalidade ressaltar a importância do
profissional doula durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato,
nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da
rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco. Este profissional
exerce função de auxiliar a parturiente, acompanhando-a desde o desenvolvimento
da gestação até os meses subsequentes ao parto. A profissional (CBO, Código
3221-35) pode ou não ter formação médica, assiste o parto com objetivo de
resguardar o bem estar da mulher. Entre suas funções, está a de proporcionar
informação, acolhimento e apoio físico e emocional às mulheres durante a
gravidez, o parto e o pós-parto.

A proposição, em seu art. 1º, garante a presença de doulas, com seus
respectivos instrumentos de trabalho, sempre que solicitada pela parturiente,
sem configurar ônus ou vínculo empregatício com os estabelecimentos
especificados no presente projeto de Lei. Por outro lado, em seu regular
exercício da atividade é vedada realização de procedimentos médicos ou
clínicos, bem como procedimentos de enfermagem e da enfermaria obstétrica.

Do ponto de vista do serviço, a proposta estabelece sanções por descumprimento
que variam de advertência, quando da primeira autuação de infração, a multa,
entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em caso de
reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. Há
previsão de atualização desses valores pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-
lo. Em se tratando de serviço público, será apurada a responsabilidade
administrativa do gestor público do estabelecimento de saúde em sede de
procedimento administrativo próprio.

Considerando o legítimo interesse e proteção das parturientes e bebês, e diante
da necessidade de assegurar a presença de doulas antes, durante e após o parto,
faz-se necessária legislação que regule propriamente o exercício dessa
profissão.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo
nº 01/2016 ao Projeto de Lei No 740/2016 está em condições de ser aprovado por
este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao resguardar o
exercício da profissão das doulas em sua missão de auxiliar e prestar apoio às
parturientes: nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos
similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2016, de autoria
da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária
Nº 740/2016, de autoria do Deputado Zé Maurício.


Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Marcantônio Dourado.
Favoráveis os (3) deputados: Edilson Silva, Marcantônio Dourado, Professor Lupércio.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Dr. Valdi
Lucas Ramos
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Edilson Silva
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Marcantônio Dourado
Zé Maurício
Autor: Marcantônio Dourado

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 1 de junho de 2016.

Marcantônio Dourado
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 02/06/2016 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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