
Altera Projeto de Lei Ordinária nº 230/2015
Texto Completo
Art. 1º O Art. 11 do Projeto de Lei Ordinária nº 230 de 2015 passa a tramitar
com a seguinte redação:
Art. 11. O Subprograma PSA Biodiversidade visa conservar e recuperar a
diversidade de espécies, através do pagamento por serviços ambientais para
áreas protegidas, em especial as Unidades de Conservação, para a proteção de
vegetação primária ou em avançado grau de regeneração e para a proteção e
fomento da agrobiodiversidade.
§ 1º O Subprograma Biodiversidade deverá pautar suas ações nas diretrizes da
Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, especialmente no Plano Estratégico
para a Biodiversidade 20112020, que contempla as Metas de Aichi, que são
proposições voltadas à redução da perda da biodiversidade em âmbito mundial,
aprovadas na 10ª Conferência das Partes da CDB, entre outras.
§ 2º O Subprograma Biodiversidade deverá ser executado em consonância com o
Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC e o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação.
§ 3º A priorização das áreas beneficiadas deve levar em conta critérios
técnicos, tais como tamanho e status de conservação, e sociais, como a pressão
antrópica sobre a área da unidade ou em seu entorno.
§ 4º Poderão ser incluídos no Subprograma PSA Biodiversidade aqueles projetos
que contemplem os serviços ambientais e/ou ecossistêmicos prestados em zona de
amortecimento de Unidade de Conservação.
§ 5º Não serão elegíveis, para fins de pagamento com recursos públicos, os
projetos que envolvam propriedades particulares no interior de unidades de
conservação de proteção integral, de posse e domínio públicos, pendentes de
regularização fundiária.
§ 6º Os projetos de PSA vinculados ao Subprograma Biodiversidade, quando
possível, poderão contemplar a realização de pagamentos diretamente ao órgão
gestor da unidade de conservação.
§ 7º É vedada nos contratos de pagamento por serviços ambientais associados à
proteção da biodiversidade cláusula estabelecendo como contrapartida acesso ao
patrimônio genético estadual para pesquisas e direitos de prospecção e
utilização de biodiversidade.
com a seguinte redação:
Art. 11. O Subprograma PSA Biodiversidade visa conservar e recuperar a
diversidade de espécies, através do pagamento por serviços ambientais para
áreas protegidas, em especial as Unidades de Conservação, para a proteção de
vegetação primária ou em avançado grau de regeneração e para a proteção e
fomento da agrobiodiversidade.
§ 1º O Subprograma Biodiversidade deverá pautar suas ações nas diretrizes da
Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, especialmente no Plano Estratégico
para a Biodiversidade 20112020, que contempla as Metas de Aichi, que são
proposições voltadas à redução da perda da biodiversidade em âmbito mundial,
aprovadas na 10ª Conferência das Partes da CDB, entre outras.
§ 2º O Subprograma Biodiversidade deverá ser executado em consonância com o
Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC e o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação.
§ 3º A priorização das áreas beneficiadas deve levar em conta critérios
técnicos, tais como tamanho e status de conservação, e sociais, como a pressão
antrópica sobre a área da unidade ou em seu entorno.
§ 4º Poderão ser incluídos no Subprograma PSA Biodiversidade aqueles projetos
que contemplem os serviços ambientais e/ou ecossistêmicos prestados em zona de
amortecimento de Unidade de Conservação.
§ 5º Não serão elegíveis, para fins de pagamento com recursos públicos, os
projetos que envolvam propriedades particulares no interior de unidades de
conservação de proteção integral, de posse e domínio públicos, pendentes de
regularização fundiária.
§ 6º Os projetos de PSA vinculados ao Subprograma Biodiversidade, quando
possível, poderão contemplar a realização de pagamentos diretamente ao órgão
gestor da unidade de conservação.
§ 7º É vedada nos contratos de pagamento por serviços ambientais associados à
proteção da biodiversidade cláusula estabelecendo como contrapartida acesso ao
patrimônio genético estadual para pesquisas e direitos de prospecção e
utilização de biodiversidade.
Autor: Edilson Silva
Justificativa
É preciso incluir outras formas de proteção à biodiversidade além do sistema
das unidades de conservação, como a proteção estabelecida pela Lei da Mata
Atlântica. Além disso, é preciso incluir critérios sociais na alocação dos
recursos e retirar a possibilidade de recebimento pelo Exército dos recursos do
PSA, tendo em vista que é obrigação do poder público a preservação do meio
ambiente, não cabendo remuneração por isso.
das unidades de conservação, como a proteção estabelecida pela Lei da Mata
Atlântica. Além disso, é preciso incluir critérios sociais na alocação dos
recursos e retirar a possibilidade de recebimento pelo Exército dos recursos do
PSA, tendo em vista que é obrigação do poder público a preservação do meio
ambiente, não cabendo remuneração por isso.
Histórico
Sala das Reuniões, em 15 de junho de 2015.
Edilson Silva
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/06/2015 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.