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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 1118/2016
Autoria: Deputado Augusto César

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR, NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DE GUILLAIN-BARRÉ E
DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL
DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO,
COM O SUBSTITUTIVO PROPOSTO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1118/2016, de autoria do
Deputado Augusto César, que visa instituir, no Calendário de Eventos do Estado
de Pernambuco, a Semana de Conscientização sobre a Síndrome de Guillain-Barré.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25.
.......................................................................

................................................................................
.....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”

No entanto, faz-se necessária a apresentação de substitutivo para
aperfeiçoar a redação e retirar vícios de inconstitucionalidade presentes na
proposição parlamentar. Assim, tem-se:

SUBSTITUTIVO Nº /2016 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1118/2016

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1118/2016.

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 1118/2016 passa a ter a seguinte redação:

“Ementa: Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana
de Conscientização sobre a Síndrome de Guillain-Barré e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a
Semana de Conscientização sobre a Síndrome de Guillain-Barré, a ser realizada,
anualmente, na segunda semana do mês de setembro.

Art. 2º A sociedade civil poderá promover debates e eventos a fim de estimular
a conscientização, e informar as consequências dessa síndrome, especialmente
para o enfrentamento em épocas de surto, estabelecendo um marco para abordagem
da doença, divulgando políticas públicas desenvolvidas sobre o assunto.

Art. 3º Os dias que compreendem a Semana de Conscientização sobre a Síndrome de
Guillain-Barré não serão considerados feriados civis.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1118/2016, de autoria do Deputado Augusto César, com substitutivo
proposto.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1118/2016, de autoria do
Deputado Augusto César, com substitutivo proposto.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Edilson Silva.
Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Edilson Silva, Ricardo Costa, Romário Dias, Teresa Leitão, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edilson Silva
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Edilson Silva

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 13 de dezembro de 2016.

Edilson Silva
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 14/12/2016 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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