
Altera as Leis nº 15.161, de 27 de novembro de 2013 e nº 15.160, de 27 de novembro de 2013 que dispõem sobre a estrutura organizacional e Administrativa e o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º O art. 20 da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013 passa a vigorar
com a seguinte alteração:
Art. 20. A estrutura dos Gabinetes Parlamentares será de 15 servidores,
observadas as normas em vigor relativas aos acréscimos decorrentes do exercício
de funções especiais. (NR)
Art. 2º O Anexo I referido no art. 8º da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de
2013 passa a vigorar nos seguintes termos:
ANEXO I (NR)
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DA ALEPE
BIBLIOTECONOMIA 03
CONSULTORIA LEGISLATIVA 60
ADMINISTRAÇÃO 03
CONTABILIDADE 05
MEDICINA 09
ODONTOLOGIA 02
ASSISTÊNCIA SOCIAL 02
ENGENHARIA 02
COMUNICAÇÃO SOCIAL 29
ANALISTA LEGISLATIVO INFORMÁTICA 08
INFORMÁTICA 04
TAQUIGRAFIA 10
TÉCNICO LEGISLATIVO PROCESSO LEGISLATIVO 118
POLICIAL LEGISLATIVO - 18
AGENTE LEGISLATIVO - 40
TOTAL DE EFETIVOS 313
Art. 3º O § 6º do art. 12 da Lei nº 15.161/2013 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 12
................................................................................
..
§6º A Gerência de Mídias Digitais, subordinada à Superintendência de
Comunicação Social, tem as seguintes atribuições: (NR)
I - criar e coordenar projetos de aproximação entre a instituição e a sociedade
com o auxílio das potencialidades das novas mídias;(NR)
II - coordenar a gestão da página da Assembleia Legislativa na internet e na
intranet; e (NR)
III - promover o bom relacionamento entre os vários órgãos da Assembleia
Legislativa do Estado. (NR)
Art. 4º Ficam suprimidos os itens 4, 8, 13, 14, 15 e 16 do inciso I do
art.5º; bem como os incisos V, X, XIV, XV e XVI do parágrafo único do art. 5º
e, do ítem 1, do Anexo II da Lei nº 15.160/2013, as especialidades:
Historiador, Enfermagem, Pedagogia, Psicologia, Auditoria e Relações Públicas.
Art. 5º O § 8º do art. 5º da Lei nº 15.161/2013 passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 8º Os integrantes da carreira de Consultor Legislativo da Assembleia
Legislativa serão lotados, preferencialmente, na Consultoria Geral da
Assembleia Legislativa. (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de setembro de 2015.
com a seguinte alteração:
Art. 20. A estrutura dos Gabinetes Parlamentares será de 15 servidores,
observadas as normas em vigor relativas aos acréscimos decorrentes do exercício
de funções especiais. (NR)
Art. 2º O Anexo I referido no art. 8º da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de
2013 passa a vigorar nos seguintes termos:
ANEXO I (NR)
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DA ALEPE
BIBLIOTECONOMIA 03
CONSULTORIA LEGISLATIVA 60
ADMINISTRAÇÃO 03
CONTABILIDADE 05
MEDICINA 09
ODONTOLOGIA 02
ASSISTÊNCIA SOCIAL 02
ENGENHARIA 02
COMUNICAÇÃO SOCIAL 29
ANALISTA LEGISLATIVO INFORMÁTICA 08
INFORMÁTICA 04
TAQUIGRAFIA 10
TÉCNICO LEGISLATIVO PROCESSO LEGISLATIVO 118
POLICIAL LEGISLATIVO - 18
AGENTE LEGISLATIVO - 40
TOTAL DE EFETIVOS 313
Art. 3º O § 6º do art. 12 da Lei nº 15.161/2013 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 12
................................................................................
..
§6º A Gerência de Mídias Digitais, subordinada à Superintendência de
Comunicação Social, tem as seguintes atribuições: (NR)
I - criar e coordenar projetos de aproximação entre a instituição e a sociedade
com o auxílio das potencialidades das novas mídias;(NR)
II - coordenar a gestão da página da Assembleia Legislativa na internet e na
intranet; e (NR)
III - promover o bom relacionamento entre os vários órgãos da Assembleia
Legislativa do Estado. (NR)
Art. 4º Ficam suprimidos os itens 4, 8, 13, 14, 15 e 16 do inciso I do
art.5º; bem como os incisos V, X, XIV, XV e XVI do parágrafo único do art. 5º
e, do ítem 1, do Anexo II da Lei nº 15.160/2013, as especialidades:
Historiador, Enfermagem, Pedagogia, Psicologia, Auditoria e Relações Públicas.
Art. 5º O § 8º do art. 5º da Lei nº 15.161/2013 passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 8º Os integrantes da carreira de Consultor Legislativo da Assembleia
Legislativa serão lotados, preferencialmente, na Consultoria Geral da
Assembleia Legislativa. (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de setembro de 2015.
Autor: Mesa Diretora
Justificativa
PROPOSTA Nº 06
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de
suas atribuições, na forma do previsto na alínea a do inciso II do art. 63 do
Regimento Interno, submete ao Plenário o presente:
JUSTIFICATIVA:
A readequação proposta intenta, por um lado, a conformação à realidade
econômica e ao sistema normativo e por outro lado o bom aproveitamento dos
novos servidores ingressantes concursados.
Considerando justificativas técnicas emitidas pelo órgão orçamentário apontando
para o beneficio das medidas propostas quanto ao enxugamento dos quadros de
pessoal, bem como a adequação as orientações constitucionais em relação à
proporção de cargos efetivos e comissionados, temos que o presente projeto
atende as demandas jurídicas, socioeconômicas e atuariais de forma satisfatória
e necessária.
Nesse sentido, impõe-se que se adote um novo delineamento funcional e
organizacional que leve em conta a lotação de pessoal, bem como a extinção de
cargos vagos e de confiança que pudessem vir a comprometer o bom cumprimento da
Lei de Responsabilidade Fiscal e da normatização superior.
Diante do exposto, submetemos a essa Egrégia Casa a presente Proposta.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de
suas atribuições, na forma do previsto na alínea a do inciso II do art. 63 do
Regimento Interno, submete ao Plenário o presente:
JUSTIFICATIVA:
A readequação proposta intenta, por um lado, a conformação à realidade
econômica e ao sistema normativo e por outro lado o bom aproveitamento dos
novos servidores ingressantes concursados.
Considerando justificativas técnicas emitidas pelo órgão orçamentário apontando
para o beneficio das medidas propostas quanto ao enxugamento dos quadros de
pessoal, bem como a adequação as orientações constitucionais em relação à
proporção de cargos efetivos e comissionados, temos que o presente projeto
atende as demandas jurídicas, socioeconômicas e atuariais de forma satisfatória
e necessária.
Nesse sentido, impõe-se que se adote um novo delineamento funcional e
organizacional que leve em conta a lotação de pessoal, bem como a extinção de
cargos vagos e de confiança que pudessem vir a comprometer o bom cumprimento da
Lei de Responsabilidade Fiscal e da normatização superior.
Diante do exposto, submetemos a essa Egrégia Casa a presente Proposta.
Histórico
Sala da Mesa Diretora, em 31 de agosto de 2015.
Mesa Diretora
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 01/09/2015 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 01/09/2015 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 01/09/2015 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 03/09/2015 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 04/09/2015 | Página D.P.L.: | 9 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 08/09/2015 |
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---|---|---|
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