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PARECER

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1942/2018
AUTORIA: DEPUTADO BISPO OSSÉSIO SILVA

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE CONFERE AO MUNICÍPIO DE ABREU E LIMA O TÍTULO HONORÍFICO
DE “CAPITAL DOS EVANGÉLICOS DE PERNAMBUCO”. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
REMANESCENTE DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU
ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 1942/2018, de
autoria do Deputado Bispo Ossésio Silva, conferindo ao município pernambucano
de Abreu e Lima o título honorífico de “Capital dos Evangélicos de Pernambuco”.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do Art.94, I,
do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade,
legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no Art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no Art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa,
não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do
Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade
formal subjetiva.
A matéria objeto da proposição se encontra dentro da competência remanescente
dos Estados-Membros, nos termos do Art. 25, §1º, da Constituição Federal, e do
Art.5º, da Constituição do Estado de Pernambuco. Segundo leciona José Afonso da
Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a)
enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela
Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada
ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente
incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e
remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a
enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as
competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual
consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as
unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que
eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art.
154,I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed.,
2015, p.484).
Ademais, destaque-se que a competência não fere a autonomia municipal, visto
que apenas objetiva condecorar culturalmente o referido município no âmbito do
Estado de Pernambuco, tema absolutamente afeto à competência estadual. Por fim,
destaque-se que a proposição está adequada à técnica legislativa, notadamente
ao previsto na Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
De acordo com a justificativa apresentada pelo autor da proposição, no
município de Abreu e Lima, na Região Metropolitana do Recife, quase 40% da
população segue alguma das denominações Evangélicas. O percentual é quase o
dobro da média nacional, segundo o censo do IBGE.
Feitas essas considerações, opino pela aprovação do Projeto de Resolução nº
1942/2018, de autoria do Deputado Bispo Ossésio Silva, nos termos em que se
encontra.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1942/2018, de
autoria do Deputado Bispo Ossésio Silva.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 15 de maio de 2018.

Antônio Moraes
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 16/05/2018 D.P.L.: 20
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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