Brasão da Alepe

Modifica o § 1º do artigo 97, constante no artigo 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 04/99.

Texto Completo

Artigo Único - Fica modificado o § 1º do artigo 97, constante no artigo 1º da
Proposta de Emenda à Constituição nº 04/99, o qual passa a ter a seguinte
redação.

"Art. 97........
§ 1º Somente por lei específica poderão ser criadas, fundidas, cindidas,
incorporadas, transformadas ou extintas empresa pública, sociedade de economia
mista, autarquia ou fundação pública, cabendo à lei complementar, neste último
caso, definir as suas áreas de atuação, na hipótese de criação."
Autor: Paulo Rubem Santiago

Justificativa

A presente emenda visa restaurar a necessidade de leis específicas quando o
Executivo desejar fundir, cindir, incorporar, transformar ou extinguir qualquer
entidade da administração indireta, não restringindo-se pois a exigência apenas
quando se tratar da criação. Da forma como está proposta a emenda
constitucional, o Poder Executivo poderá incluir em qualquer lei ordinária
artigos que tratem de privatizações ou outras medidas supra-citadas no tocante
às instituições da administração supervisionada, o que se mostraria prejudicial
na discussão aprofundada de tais iniciativas.

Histórico

Sala das Reuniões, em 23 de março de 1999.

Paulo Rubem Santiago
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Em Discussão
Localização: Plenário

Tramitação
1ª Publicação: 25/03/1999 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.: 27/04/1999

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.