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Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 1546/2017, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º A Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar acrescida do
art. 174-A, com as seguintes alterações:

“Art. 174-A. Ao servidor público estadual que tenha filho com deficiência ou
detenha a tutela, curatela ou guarda judicial de pessoa com deficiência, será
concedido horário especial de trabalho, independentemente de compensação, sem
prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens, desde que comprovada a
necessidade pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado.
(AC)

§ 1º O horário especial poderá ser concedido sob a forma de jornada reduzida em
dias consecutivos ou intercalados, ou ausência ao trabalho em dia específico
por semana, conforme necessidade ou programa de atendimento da pessoa com
deficiência, desde que seja cumprida a jornada de trabalho mínima de 4 (quatro)
horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais. (AC)

§ 2º A jornada reduzida ou a ausência, nos termos do § 1º, será considerada
como efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais. (AC)

§ 3º O servidor ocupante de dois cargos ou empregos públicos
constitucionalmente acumuláveis, somente poderá requerer a concessão de horário
especial de um dos dois vínculos. (AC)

§ 4º O estágio probatório não impede a fruição do direito previsto no caput.
(AC)”

Art. 2º Na hipótese de haver dois ou mais servidores enquadrados nas
disposições desta Lei Complementar em relação à mesma pessoa com deficiência,
somente um poderá usufruir do horário especial.

Art. 3º O horário especial está condicionado a laudo pericial médico emitido
pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado, referente à
pessoa com deficiência, recomendando a medida.

§ 1º Não será concedido o horário especial quando a deficiência prescinda de
tratamento ou acompanhamento, conforme recomendação no laudo pericial.

§ 2º O periciado deve ser reavaliado, no máximo, a cada 24 (vinte e quatro)
meses, salvo quando o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do
Estado atestar que a deficiência é permanente.

Art. 4º O servidor deve solicitar o cancelamento da redução da jornada de
trabalho imediatamente quando cessarem os motivos que ensejaram a sua concessão.

Art. 5º Desaparecendo o motivo do horário especial, o servidor deverá comunicar
o fato ao órgão a que se vincula e retornar, no prazo máximo de 10 (dez) dias,
à jornada normal de trabalho.

Parágrafo único. O descumprimento do previsto no caput, salvo motivo de força
maior devidamente comprovado, poderá configurar falta funcional, a ser apurada
na forma da Lei.

Art. 6º A concessão do horário especial de trabalho produzirá efeitos a partir
de sua formalização, mediante portaria publicada na imprensa oficial.

Art. 7º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos servidores públicos
estaduais.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei Complementar não se aplica a servidores
temporários, ocupantes de cargos em comissão ou designados para funções
gratificadas de direção e assessoramento.

Art. 8º O requerimento e demais procedimentos relativos ao horário especial de
trabalho de que trata esta Lei Complementar serão definidos em decreto.

Art. 9º O art. 2º da Lei nº 15.799, de 11 de maio de 2016, que institui o
Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho no âmbito do Poder
Executivo, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art.
2º .............................................................................
..............................
................................................................................
........................................

I -
................................................................................
...................................

c) emitir laudo pericial para fins do art. 174-A da Lei nº 6.123, de 20 de
julho de 1968. (AC)
................................................................................
......................................”

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Francismar Pontes.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Dr. Valdi, Francismar Pontes, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Augusto César
Everaldo Cabral
Jadeval de Lima
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Paulinho Tomé
Autor: Francismar Pontes

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 4 de setembro de 2017.

Francismar Pontes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 06/09/2017 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.: 05/09/2017

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 05/09/2017


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.