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PARECER


Projeto de Lei Complementar nº 814/2012

Autor: Tribunal de Justiça do Estado


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO, DISPONDO SOBRE A COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CRIAÇÃO DE CARGOS E
FUNÇÕES E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 96, II, “D”, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL C/C O ART. 48, V, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.


1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 814/2012, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado, que visa alterar o Código de Organização
Judiciária do Estado, dispondo sobre a composição do Tribunal de Justiça,
criação de cargos e funções e dar outras providências.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.


2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado, bem
como no art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria versada no projeto de lei ora em análise encontra-se inserida na
competência privativa do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos do art. 96,
II, “d”, da Constituição Federal c/c o art. 48, V, “a”, da Constituição do
Estado, in verbis:

“Art. 96. Compete privativamente:

................................................................................
........

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de
Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art.
169:

................................................................................
........

d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;”

“Art. 48. A autonomia administrativa será assegurada ao Poder Judiciário
estadual, através do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:

................................................................................
........

V – propor à Assembléia Legislativa:

a) a alteração do número de seus membros;”
Destaque-se, por fim, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, conforme disposto no Regimento Interno.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do Projeto de
Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 814/2012, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações acima expendidas, opinamos
pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 814/2012, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado.

Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Daniel Coelho, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raimundo Pimentel
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
Aluísio Lessa
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Eriberto Moraes
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Ângelo Ferreira

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 27 de março de 2012.

Ângelo Ferreira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 28/03/2012 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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