
Autoriza o Estado de Pernambuco a contrair empréstimo para fins que especifica, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a contrair empréstimo externo,
no valor de até US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares), com o Banco
Interamericano de Desenvolvimento BID, para fins de execução das ações
relativas ao Programa de Produção e Difusão de Inovações para a Competitividade
de Arranjos Produtivos Locais (APLs) do Estado de Pernambuco PROAPL.
Art. 2º A operação de contratação de crédito de que trata este artigo é
composta por uma única fase, no valor de US$ 10.000.000,00 (dez milhões de
dólares), com contrapartida do Tesouro do Estado de Pernambuco de até US$
1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil dólares), correspondendo a 17%
(dezessete por cento) do valor total dessa operação financeira, obedecidos os
limites legais de contratação de crédito no exercício financeiro
Art. 3º Para fins de dispêndio anual com o pagamento da dívida fundada, nela
abrangidas obrigações principais e acessórias, com período de carência de cinco
anos e um período de amortização de trinta anos, serão considerados a
amortização principal, os juros, a correção cambial e os demais encargos e
condições estabelecidas no Contrato de Empréstimo firmado pelo Estado de
Pernambuco e pelo BID.
Art. 4º Os recursos de que trata a presente Lei serão aplicados no período de
trinta meses, conforme aprovação da Comissão de Financiamentos Externos
COFIEX, do Governo Federal, e regulamentação aprovada pelo BID, nas seguintes
finalidades:
I - oferecimento de ferramentas inovadoras voltadas para a melhoria da
competitividade dos APLs de produção cultural, tecnologia da informação e
comunicação, confecções, laticínios, caprino-ovinocultura, gesso e vinho, uva
e derivados;
II - identificação e tratamento dos principais gargalos que comprometem a
competitividade das empresas participantes dos APLs;
III fortalecimento da inserção competitiva das empresas nos mercados-alvos,
compreendendo o mercado local e a inserção nos mercados internacionais;
IV promoção do consenso em matéria de políticas públicas de desenvolvimento; e
V estabelecimento de convergência das ações e programas, coordenando
investimentos entre os setores público e privado.
Art. 5º Para o cumprimento das finalidades estabelecidas no artigo anterior, o
PROAPL terá os seguintes componentes:
I COMPONENTE 1 - desenvolvimento de modelo público-privado de apoio à
melhoria da competitividade de APLs: através do qual se financiará a realização
de diagnósticos e a elaboração de Planos de Melhoria de Competitividade PMCs
dos APLs de TIC- Tecnologia da Informação e Comunicação, produção cultural,
laticínios, caprino-ovinocultura e uva, vinho e derivados, como também o
diagnóstico e plano de melhorias estratégicas comuns ao conjunto dos 7 (sete)
APLs integrantes do programa, além da execução do diagnóstico de uso da TIC
nesse conjunto de APLs; a realização de estudos de indicadores econômicos e a
complementação de estudos para definição das linhas de base dos APLs de gesso e
confecções;
II COMPONENTE 2 - implementação de planos de melhoria da competitividade de
APLs: através do qual se financiará a implementação e desenvolvimento das ações
priorizadas dos Planos de Melhoria da Competitividade PMCs dos 7 (sete) APLs
integrantes do programa, bem como a realização das ações estratégicas de
melhorias comuns ao conjunto dos APLs definidas no componente 1, além de
projetos estruturadores, qualificadores, cooperativos e experimentais nos
campos da governança, capital humano, TIB e inovação, infra-estrutura, meio
ambiente e desenvolvimento social, mercado e exportações;
III COMPONENTE 3 - implementação de aplicações estratégicas de tecnologia de
informação e comunicação para APLs: de caráter transversal, este componente
consiste na incorporação das Tecnologias de Informação e Comunicação TICs aos
produtos, processos e serviços integrantes das empresas e organizações
participantes dos APLs selecionados e deverá financiar a modelagem,
desenvolvimento e aquisição dos componentes do Custer Resources Planning CRP,
bem como as atividades de implantação de módulos prioritários do CRP, incluindo
treinamentos, serviços e aquisições;
IV COMPONENTE 4 - sistema de acompanhamento e avaliação e de identificação e
divulgação das lições aprendidas do programa: através do qual se financiará a
implementação e funcionamento de um sistema de acompanhamento e avaliação,
envolvendo as diversas linhas de ação e o conjunto do programa, incluindo
aspectos de gestão e aprendizagem resultantes da aplicação das metodologias de
apoio aos APLs e a divulgação das lições aprendidas.
Art. 6º A contratação da operação financeira de que trata esta Lei está
condicionada ao cumprimento do Programa de Ajuste Fiscal, estabelecido na Lei
Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e demais normas pertinentes ao
endividamento público.
Art. 7º Fica o Estado de Pernambuco igualmente autorizado a:
I - oferecer como garantia ou contra-garantia do empréstimo de que trata a
presente Lei, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, parcelas
necessárias e suficientes das cotas de repartição constitucional previstas nos
artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias próprias,
estabelecidas no artigo 155, nos termos do § 4º do artigo 167, todos da
Constituição da República, ou outras garantias em direito admitidas;
II - transferir recursos aos órgãos executores do PROAPL, mediante instrumentos
jurídicos próprios e desde que previstos no regulamento operativo do programa,
aprovado pelo BID e pelo Conselho Diretor do PROAPL.
Art. 9º O Poder Executivo consignará no Plano Plurianual do Estado e nos
orçamentos anuais, durante o prazo estabelecido para o financiamento, dotações
suficientes à amortização do principal e dos acessórios resultantes, em
conformidade com o art. 1º da presente Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
no valor de até US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares), com o Banco
Interamericano de Desenvolvimento BID, para fins de execução das ações
relativas ao Programa de Produção e Difusão de Inovações para a Competitividade
de Arranjos Produtivos Locais (APLs) do Estado de Pernambuco PROAPL.
Art. 2º A operação de contratação de crédito de que trata este artigo é
composta por uma única fase, no valor de US$ 10.000.000,00 (dez milhões de
dólares), com contrapartida do Tesouro do Estado de Pernambuco de até US$
1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil dólares), correspondendo a 17%
(dezessete por cento) do valor total dessa operação financeira, obedecidos os
limites legais de contratação de crédito no exercício financeiro
Art. 3º Para fins de dispêndio anual com o pagamento da dívida fundada, nela
abrangidas obrigações principais e acessórias, com período de carência de cinco
anos e um período de amortização de trinta anos, serão considerados a
amortização principal, os juros, a correção cambial e os demais encargos e
condições estabelecidas no Contrato de Empréstimo firmado pelo Estado de
Pernambuco e pelo BID.
Art. 4º Os recursos de que trata a presente Lei serão aplicados no período de
trinta meses, conforme aprovação da Comissão de Financiamentos Externos
COFIEX, do Governo Federal, e regulamentação aprovada pelo BID, nas seguintes
finalidades:
I - oferecimento de ferramentas inovadoras voltadas para a melhoria da
competitividade dos APLs de produção cultural, tecnologia da informação e
comunicação, confecções, laticínios, caprino-ovinocultura, gesso e vinho, uva
e derivados;
II - identificação e tratamento dos principais gargalos que comprometem a
competitividade das empresas participantes dos APLs;
III fortalecimento da inserção competitiva das empresas nos mercados-alvos,
compreendendo o mercado local e a inserção nos mercados internacionais;
IV promoção do consenso em matéria de políticas públicas de desenvolvimento; e
V estabelecimento de convergência das ações e programas, coordenando
investimentos entre os setores público e privado.
Art. 5º Para o cumprimento das finalidades estabelecidas no artigo anterior, o
PROAPL terá os seguintes componentes:
I COMPONENTE 1 - desenvolvimento de modelo público-privado de apoio à
melhoria da competitividade de APLs: através do qual se financiará a realização
de diagnósticos e a elaboração de Planos de Melhoria de Competitividade PMCs
dos APLs de TIC- Tecnologia da Informação e Comunicação, produção cultural,
laticínios, caprino-ovinocultura e uva, vinho e derivados, como também o
diagnóstico e plano de melhorias estratégicas comuns ao conjunto dos 7 (sete)
APLs integrantes do programa, além da execução do diagnóstico de uso da TIC
nesse conjunto de APLs; a realização de estudos de indicadores econômicos e a
complementação de estudos para definição das linhas de base dos APLs de gesso e
confecções;
II COMPONENTE 2 - implementação de planos de melhoria da competitividade de
APLs: através do qual se financiará a implementação e desenvolvimento das ações
priorizadas dos Planos de Melhoria da Competitividade PMCs dos 7 (sete) APLs
integrantes do programa, bem como a realização das ações estratégicas de
melhorias comuns ao conjunto dos APLs definidas no componente 1, além de
projetos estruturadores, qualificadores, cooperativos e experimentais nos
campos da governança, capital humano, TIB e inovação, infra-estrutura, meio
ambiente e desenvolvimento social, mercado e exportações;
III COMPONENTE 3 - implementação de aplicações estratégicas de tecnologia de
informação e comunicação para APLs: de caráter transversal, este componente
consiste na incorporação das Tecnologias de Informação e Comunicação TICs aos
produtos, processos e serviços integrantes das empresas e organizações
participantes dos APLs selecionados e deverá financiar a modelagem,
desenvolvimento e aquisição dos componentes do Custer Resources Planning CRP,
bem como as atividades de implantação de módulos prioritários do CRP, incluindo
treinamentos, serviços e aquisições;
IV COMPONENTE 4 - sistema de acompanhamento e avaliação e de identificação e
divulgação das lições aprendidas do programa: através do qual se financiará a
implementação e funcionamento de um sistema de acompanhamento e avaliação,
envolvendo as diversas linhas de ação e o conjunto do programa, incluindo
aspectos de gestão e aprendizagem resultantes da aplicação das metodologias de
apoio aos APLs e a divulgação das lições aprendidas.
Art. 6º A contratação da operação financeira de que trata esta Lei está
condicionada ao cumprimento do Programa de Ajuste Fiscal, estabelecido na Lei
Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e demais normas pertinentes ao
endividamento público.
Art. 7º Fica o Estado de Pernambuco igualmente autorizado a:
I - oferecer como garantia ou contra-garantia do empréstimo de que trata a
presente Lei, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, parcelas
necessárias e suficientes das cotas de repartição constitucional previstas nos
artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias próprias,
estabelecidas no artigo 155, nos termos do § 4º do artigo 167, todos da
Constituição da República, ou outras garantias em direito admitidas;
II - transferir recursos aos órgãos executores do PROAPL, mediante instrumentos
jurídicos próprios e desde que previstos no regulamento operativo do programa,
aprovado pelo BID e pelo Conselho Diretor do PROAPL.
Art. 9º O Poder Executivo consignará no Plano Plurianual do Estado e nos
orçamentos anuais, durante o prazo estabelecido para o financiamento, dotações
suficientes à amortização do principal e dos acessórios resultantes, em
conformidade com o art. 1º da presente Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: José Mendonça Bezerra Filho
Justificativa
MENSAGEM Nº 096/2006.
Recife, 28 de junho de 2006.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa egrégia Assembléia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei que tem por escopo obter autorização para
que o Estado de Pernambuco possa contrair empréstimo externo junto ao Banco
Interamericano de Desenvolvimento BID, no valor de até US$ 10.000.000,00 (dez
milhões de dólares), e dá outras providências.
Os recursos oriundos do empréstimo objeto da proposição serão aplicados em
ações para a execução do Programa de Produção e Difusão de Inovações para a
Competitividade de Arranjos Produtivos Locais (APLs) no Estado de Pernambuco -
PROAPL.
O PROAPL constitui-se em um programa de apoio à competitividade dos Arranjos
Produtivos Locais no Estado de Pernambuco, através do uso do conhecimento
gerado por processos de inovação incremental e radical e da internacionalização
desses arranjos. Tais ações têm como objetivo contribuir para o crescimento
econômico das regiões onde se localizam os APLs, o que proporcionará o aumento
da competitividade e da produtividade das empresas favorecidas. A busca destes
incrementos produtivos deverá resultar em aumento da oferta de emprego e da
renda das populações de tais áreas que, a partir do programa, farão uso de
ferramentas inovadoras voltadas para a melhoria da competitividade dos APLs de
produção cultural, tecnologia da informação e comunicação, confecções,
laticínios, caprino-ovinocultura, gesso e uva, vinho e derivados.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto para Vossa consideração, solicito a observância do
regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na
tramitação do anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA.
Recife, 28 de junho de 2006.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa egrégia Assembléia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei que tem por escopo obter autorização para
que o Estado de Pernambuco possa contrair empréstimo externo junto ao Banco
Interamericano de Desenvolvimento BID, no valor de até US$ 10.000.000,00 (dez
milhões de dólares), e dá outras providências.
Os recursos oriundos do empréstimo objeto da proposição serão aplicados em
ações para a execução do Programa de Produção e Difusão de Inovações para a
Competitividade de Arranjos Produtivos Locais (APLs) no Estado de Pernambuco -
PROAPL.
O PROAPL constitui-se em um programa de apoio à competitividade dos Arranjos
Produtivos Locais no Estado de Pernambuco, através do uso do conhecimento
gerado por processos de inovação incremental e radical e da internacionalização
desses arranjos. Tais ações têm como objetivo contribuir para o crescimento
econômico das regiões onde se localizam os APLs, o que proporcionará o aumento
da competitividade e da produtividade das empresas favorecidas. A busca destes
incrementos produtivos deverá resultar em aumento da oferta de emprego e da
renda das populações de tais áreas que, a partir do programa, farão uso de
ferramentas inovadoras voltadas para a melhoria da competitividade dos APLs de
produção cultural, tecnologia da informação e comunicação, confecções,
laticínios, caprino-ovinocultura, gesso e uva, vinho e derivados.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto para Vossa consideração, solicito a observância do
regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na
tramitação do anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA.
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de junho de 2006.
José Mendonça Bezerra Filho
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 29/06/2006 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 29/06/2006 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 29/06/2006 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 29/06/2006 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 30/06/2006 |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer De Redao Final | 6438/2006 | Jacilda Urquisa |
Parecer Aprovado | 6427/2006 | Augusto Coutinho |