
Texto Completo
PARECER Nº
_______
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1924/2018
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR AS LEIS Nº 14.948, DE 19 DE
ABRIL DE 2013, Nº 15.271, DE 24 DE ABRIL DE 2014, E Nº 15.439, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2014. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO,
PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
1924/2018, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 027 de
18 de abril de 2018, para análise e emissão de parecer.
O Projeto de Lei mencionado tem por finalidade alterar a Lei nº 14.948, de 19
de abril de 2013, a Lei nº 15.271, de 24 de abril de 2014, e a Lei nº 15.439,
de 23 de dezembro de 2014, que tratam da cessão do direito de uso de imóveis
pelo Estado de Pernambuco ao Núcleo de Gestão do Porto Digital.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça a quem compete analisar a constitucionalidade e a
legalidade da matéria.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição em análise objetiva alterar as Leis nº 14.948, de 19 de abril de
2013, nº 15.271, de 24 de abril de 2014, e nº 15.439, de 23 de dezembro de
2014, que tratam de cessão do direito de uso de imóveis.
Nesse contexto, no que se refere à Lei nº 14.948/2013, a presente Proposição
visa que o imóvel objeto da cessão seja destinado à instalação e uso por
empresas e organizações que atuem nos segmentos foco do Porto Digital; pela
administração do bem, para atividades, ações e projetos próprios do Núcleo de
Gestão do Porto Digital; e por outras atividades, ações e projetos correlatos,
de interesse público, cujos propósitos coadunem-se aos objetivos do Porto
Digital.
Além disso, o Núcleo de Gestão do Porto Digital poderá destinar até 30% (trinta
por cento) do imóvel cedido para outra finalidade, mediante justificativa e
prévia anuência da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e da Secretaria
de Administração, bem como a destinação do imóvel deverá atender aos princípios
gerais da administração pública, inclusive com certame de oferta pública de
cessão do espaço, e sua receita será obrigatoriamente utilizada no cumprimento
dos objetivos e metas constantes do contrato de gestão.
No que diz respeito à Lei nº 15.271/2014, o Projeto em debate determina que a
renovação da cessão do imóvel de sua propriedade, seja para fins exclusivamente
da instalação e isso por empresas e organizações que atuem nos segmentos do
Porto Digital. O Núcleo de Gestão do Porto Digital poderá destinar o mesmo
percentual, das outras cessões do Imóvel mediante justificativa e prévia
anuência da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e da Secretaria
Administração.
Por fim a Lei nº 15.439/2014, determina a ampliação da cessão de uso do
imóvel, a título gratuito ao Núcleo de Gestão do Porto Digital, sociedade civil
de direito privado, sem fins lucrativos pelo prazo 20 (vinte) anos, impondo as
mesmas obrigações indicadas nos dois primeiros parágrafos para a destinação do
imóvel.
Conforme a justificativa do autor, as medidas em apreciação permitirão a
ampliação da capacidade física, tanto do Parque Tecnológico para receber mais
empresas, quanto de sua receita, obrigatoriamente reinvestida em favor dos
interesses públicos do Porto Digital e do custeio de sua governança, sem
acarretarem aumento de despesas, pelo que se mostram adequadas para alcançar os
fins pretendidos.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária Nº 1924/2018, está em condições de ser aprovado por este
colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que
visa à ampliação da capacidade física do Parque Tecnológico do Porto Digital,
possibilitando um ambiente melhor qualificado para o processo de atração de
empresas, criação de empregos e aumento de receita relacionada ao segmento da
Tecnologia da Informação e Comunicação, no Estado de Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
1924/2018, de autoria do Poder Executivo.
Presidente: Lucas Ramos.
Relator: Marcantônio Dourado.
Favoráveis os (3) deputados: Joaquim Lira, Marcantônio Dourado, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Lucas Ramos | |
Efetivos | Augusto César Dr. Valdi Joaquim Lira | Julio Cavalcanti Rogério Leão Tony Gel |
Suplentes | Edilson Silva Isaltino Nascimento Marcantônio Dourado Paulinho Tomé | Rodrigo Novaes Sílvio Costa Filho Waldemar Borges |
Autor: Marcantônio Dourado
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 9 de maio de 2018.
Marcantônio Dourado
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 10/05/2018 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.