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Texto Completo



PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1222/2017
AUTORIA: DEPUTADO EVERALDO CABRAL
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE FAIXA
INFORMATIVA NOS CASOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA
NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO
FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO E SOBRE RESPONSABILIDADE POR DANO
AO CONSUMIDOR (ART. 24, V E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA
INICIATIVA PARLAMENTAR. PREEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL SOBRE A
MATÉRIA. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1222/2017, de autoria do
Deputado Everaldo Cabral, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de
faixa informativa nos casos que especifica e dá outras providências.

Em síntese, a proposição obriga que os postos revendedores de combustíveis do
Estado de Pernambuco coloquem faixas, em local de ampla visibilidade,
informando o valor do produto com desconto para pagamento à vista, a ser
efetuado em moeda corrente ou cartão de débito. Além disso, estabelece que a
faixa informativa deverá possuir caracteres nas mesmas dimensões utilizadas
para o aviso do valor por litro.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente
da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24,
incisos V e VIII, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:

[...]

V - produção e consumo;

[...]

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

Por outro lado, cumpre destacar que inexiste óbice à iniciativa parlamentar,
pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de competência privativa do
Governador do Estado, previstas no art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de
Pernambuco.

Diante do exposto, em uma análise geral, não se vislumbra vício de
inconstitucionalidade formal orgânico ou subjetivo que possa macular o Projeto
de Lei nº 1222/2017.

No que tange ao conteúdo propriamente dito, a proposição busca criar um
mecanismo que esclareça ao consumidor acerca da cobrança diferenciada de preços
conforme o prazo de pagamento, mediante a afixação de uma faixa informativa.
Tal finalidade coaduna-se aos princípios e dispositivos que integram a Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor),
especialmente sob o viés do direito do consumidor à informação adequada e clara
sobre os produtos ofertados:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)

[...]

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar
informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre
suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia,
prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que
apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Não obstante a compatibilidade principiológica, observa-se que a redação do
Projeto de Lei acaba por determinar quais meios de pagamento serão aptos ao
pagamento à vista. Com efeito, o art. 1° do Projeto de Lei dispõe a necessidade
de informar o consumidor acerca do desconto à vista “onde o pagamento deverá
ser efetuado em moeda corrente ou cartão de débito”. Da mesma forma, o § 1º da
proposição prevê o conteúdo da informação nos seguintes termos: “Preço com
desconto para Combustíveis a Dinheiro ou Cartão de Débito: R$...........”.

Ocorre que, recentemente, o Presidente da República editou a Medida Provisória
nº 764, de 26 de dezembro de 2016, que autorizou a diferenciação de preços de
bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de
pagamento utilizado:

Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços
oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento
utilizado.

Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de
arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de
pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput
.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Ou seja, com o advento da Medida Provisória, os estabelecimentos comerciais
podem cobrar preços diferentes para compras feitas à vista ou a prazo, bem como
em função do meio de pagamento utilizado: dinheiro, cheque, cartão de débito ou
cartão de crédito.

Nesse contexto, embora a Medida Provisória ainda não tenha sido convertida em
lei, urge reconhecer sua natureza de norma geral, o que retira a possibilidade
de exercício da competência legislativa estadual em sentido diverso, na linha
do disposto no art. 24, § 4º, da Constituição Federal:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:

[...]

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da
lei estadual, no que lhe for contrário.

Segundo a lição doutrinária de MENDES, COELHO e GONET, na esfera da competência
concorrente, a superveniência da norma geral federal configura o chamado
“bloqueio de competência”:

“A Constituição Federal prevê, além de competências privativas, um condomínio
legislativo, de que resultarão normas gerais a serem editadas pela União e
normas específicas, a serem editadas pelos Estados-membros. O art. 24 da Lei
Maior enumera as matérias submetidas a essa competência concorrente, incluindo
uma boa variedade de matérias, como o direito tributário e financeiro,
previdenciário e urbanístico, conservação da natureza e proteção do meio
ambiente, educação, proteção e integração social da pessoa portadora de
deficiência, proteção à infância e à juventude, do patrimônio histórico,
artístico, turístico e paisagístico, assistência jurídica, defensoria pública,
etc.

A divisão de tarefas está contemplada nos parágrafos do art. 24, de onde se
extrai que cabe à União editar normas gerais — i. É, normas não-exaustivas,
leis-quadro, princípios amplos, que traçam um plano, sem descer a pormenores.
Os Estados-membros e o Distrito Federal podem exercer, com relação às normas
gerais, competência suplementar (art. 24, § 2º), o que significa preencher
claros, suprir lacunas. Não há falar em preenchimento de lacuna, quando o que
os Estados ou o Distrito Federal fazem é transgredir lei federal já existente.
Na falta completa da lei de normas gerais, o Estado pode legislar amplamente,
suprindo a inexistência do diploma federal. Se a União vier a editar norma
geral faltante, fica suspensa a eficácia da lei estadual, no que contrariar o
alvitre federal. Opera-se, então, um bloqueio de competência, uma vez que o
Estado não mais poderá legislar sobre normas gerais, como lhe era dado até ali.
Caberá ao Estado, depois disso, minudenciar a legislação expedida pelo
Congresso Nacional.”
(MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo
Gonet. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. São Paulo: Saraiva, p. 822-823).

Logo, neste particular, é indispensável a exclusão de qualquer referência
constante no Projeto de Lei que limite a discricionariedade do estabelecimento
para a cobrança de preços diferenciados conforme o prazo ou meio de pagamento
utilizado.

Cumpre destacar que esta Comissão exarou parecer favorável ao Projeto de Lei nº
688/2016, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, que veda aos
estabelecimentos comerciais a cobrança de valor diferenciado para compras com
cartão de crédito ou débito, e dá outras providências (Parecer nº 2091/2016) –
proposição não apreciada em Plenário. No entanto, a nova legislação federal
modificou o panorama então existente, inviabilizando a adoção do mesmo
entendimento exposto naquela ocasião.

Por fim, sob a ótica da técnica legislativa, constata-se a existência de
legislação estadual em vigor, cuja finalidade é similar ao intuito do Projeto
de Lei nº 1222/2017. Trata-se da Lei nº 15.754, de 28 de março de 2016, que
determina a ordem de exibição dos combustíveis nos painéis de preços dos postos
revendedores de combustíveis e dá outras providências.

De fato, o tratamento normativo conferido pelo presente Projeto de Lei revela
inequívoca pertinência temática com a Lei n 15.754/2016, pois assegura o
caráter informativo ao consumidor quanto aos preços dos combustíveis cobrados.
Assim, torna-se desnecessária a edição de projeto de lei autônomo, bastando a
complementação da norma já em vigor. A propósito, o art. 3º da Lei Complementar
nº 171, de 29 de junho de 2011, estabelece:

Art. 3º Na elaboração da lei serão observados os seguintes princípios:

[...]

II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada
por afinidade, pertinência ou conexão;

[...]

IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto
quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica,
vinculando-se a esta por remissão expressa.

Feitas essas considerações, a fim de promover as adequações referidas, proponho
a aprovação do seguinte substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº ______/2017
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1222/2017

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1222/2017.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1222/2017 passa a ter a seguinte
redação:

“Ementa: Altera a Lei nº 15.754, de 28 de março de 2016, que determina a ordem
de exibição dos combustíveis nos painéis de preços dos postos revendedores de
combustíveis e dá outras providências.

Art. 1º A ementa da Lei n° 15.754, de 28 de março de 2016, passa a vigorar com
a seguinte redação:

“Dispõe sobre a forma de exibição dos preços dos combustíveis pelos postos
revendedores do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.” (NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 15.754, de 2016, passa a vigorar com a seguinte
redação:


“Art. 1º Ficam os postos revendedores de combustíveis no Estado de Pernambuco
obrigados a exibir os preços dos combustíveis de acordo com o estabelecido
nesta Lei.” (NR)

Art. 3º A Lei nº 15.754, de 2016, passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos:

“Art. 3º-A Os postos revendedores de combustíveis ficam obrigados a informar,
de forma clara e inequívoca e em local de ampla visibilidade, a diferenciação
de preços dos combustíveis em função do prazo ou do meio de pagamento
utilizado. (AC)

Parágrafo único. A informação de que trata o caput poderá ser divulgada no
painel de preços ou mediante afixação de faixa ou cartaz com as mesmas
dimensões do painel.” (AC)

Art. 4 º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação oficial.”

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1222/2017, de autoria do Deputado Everaldo Cabral, nos termos do Substitutivo
acima proposto.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1222/2017, de
autoria do Deputado Everaldo Cabral, nos termos do Substitutivo deste
Colegiado.

Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Terezinha Nunes.
Favoráveis os (6) deputados: Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Sílvio Costa Filho, Terezinha Nunes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (2) deputados: Antônio Moraes, Romário Dias.

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Terezinha Nunes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 23 de maio de 2017.

Terezinha Nunes
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 24/05/2017 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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