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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1222/2017
AUTORIA: DEPUTADO EVERALDO CABRAL
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE FAIXA
INFORMATIVA NOS CASOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA
NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO
FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO E SOBRE RESPONSABILIDADE POR DANO
AO CONSUMIDOR (ART. 24, V E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA
INICIATIVA PARLAMENTAR. PREEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL SOBRE A
MATÉRIA. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1222/2017, de autoria do
Deputado Everaldo Cabral, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de
faixa informativa nos casos que especifica e dá outras providências.
Em síntese, a proposição obriga que os postos revendedores de combustíveis do
Estado de Pernambuco coloquem faixas, em local de ampla visibilidade,
informando o valor do produto com desconto para pagamento à vista, a ser
efetuado em moeda corrente ou cartão de débito. Além disso, estabelece que a
faixa informativa deverá possuir caracteres nas mesmas dimensões utilizadas
para o aviso do valor por litro.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente
da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24,
incisos V e VIII, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
[...]
V - produção e consumo;
[...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Por outro lado, cumpre destacar que inexiste óbice à iniciativa parlamentar,
pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de competência privativa do
Governador do Estado, previstas no art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de
Pernambuco.
Diante do exposto, em uma análise geral, não se vislumbra vício de
inconstitucionalidade formal orgânico ou subjetivo que possa macular o Projeto
de Lei nº 1222/2017.
No que tange ao conteúdo propriamente dito, a proposição busca criar um
mecanismo que esclareça ao consumidor acerca da cobrança diferenciada de preços
conforme o prazo de pagamento, mediante a afixação de uma faixa informativa.
Tal finalidade coaduna-se aos princípios e dispositivos que integram a Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor),
especialmente sob o viés do direito do consumidor à informação adequada e clara
sobre os produtos ofertados:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)
[...]
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar
informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre
suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia,
prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que
apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Não obstante a compatibilidade principiológica, observa-se que a redação do
Projeto de Lei acaba por determinar quais meios de pagamento serão aptos ao
pagamento à vista. Com efeito, o art. 1° do Projeto de Lei dispõe a necessidade
de informar o consumidor acerca do desconto à vista onde o pagamento deverá
ser efetuado em moeda corrente ou cartão de débito. Da mesma forma, o § 1º da
proposição prevê o conteúdo da informação nos seguintes termos: Preço com
desconto para Combustíveis a Dinheiro ou Cartão de Débito: R$............
Ocorre que, recentemente, o Presidente da República editou a Medida Provisória
nº 764, de 26 de dezembro de 2016, que autorizou a diferenciação de preços de
bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de
pagamento utilizado:
Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços
oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento
utilizado.
Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de
arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de
pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput
.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Ou seja, com o advento da Medida Provisória, os estabelecimentos comerciais
podem cobrar preços diferentes para compras feitas à vista ou a prazo, bem como
em função do meio de pagamento utilizado: dinheiro, cheque, cartão de débito ou
cartão de crédito.
Nesse contexto, embora a Medida Provisória ainda não tenha sido convertida em
lei, urge reconhecer sua natureza de norma geral, o que retira a possibilidade
de exercício da competência legislativa estadual em sentido diverso, na linha
do disposto no art. 24, § 4º, da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
[...]
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da
lei estadual, no que lhe for contrário.
Segundo a lição doutrinária de MENDES, COELHO e GONET, na esfera da competência
concorrente, a superveniência da norma geral federal configura o chamado
bloqueio de competência:
A Constituição Federal prevê, além de competências privativas, um condomínio
legislativo, de que resultarão normas gerais a serem editadas pela União e
normas específicas, a serem editadas pelos Estados-membros. O art. 24 da Lei
Maior enumera as matérias submetidas a essa competência concorrente, incluindo
uma boa variedade de matérias, como o direito tributário e financeiro,
previdenciário e urbanístico, conservação da natureza e proteção do meio
ambiente, educação, proteção e integração social da pessoa portadora de
deficiência, proteção à infância e à juventude, do patrimônio histórico,
artístico, turístico e paisagístico, assistência jurídica, defensoria pública,
etc.
A divisão de tarefas está contemplada nos parágrafos do art. 24, de onde se
extrai que cabe à União editar normas gerais i. É, normas não-exaustivas,
leis-quadro, princípios amplos, que traçam um plano, sem descer a pormenores.
Os Estados-membros e o Distrito Federal podem exercer, com relação às normas
gerais, competência suplementar (art. 24, § 2º), o que significa preencher
claros, suprir lacunas. Não há falar em preenchimento de lacuna, quando o que
os Estados ou o Distrito Federal fazem é transgredir lei federal já existente.
Na falta completa da lei de normas gerais, o Estado pode legislar amplamente,
suprindo a inexistência do diploma federal. Se a União vier a editar norma
geral faltante, fica suspensa a eficácia da lei estadual, no que contrariar o
alvitre federal. Opera-se, então, um bloqueio de competência, uma vez que o
Estado não mais poderá legislar sobre normas gerais, como lhe era dado até ali.
Caberá ao Estado, depois disso, minudenciar a legislação expedida pelo
Congresso Nacional.
(MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo
Gonet. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. São Paulo: Saraiva, p. 822-823).
Logo, neste particular, é indispensável a exclusão de qualquer referência
constante no Projeto de Lei que limite a discricionariedade do estabelecimento
para a cobrança de preços diferenciados conforme o prazo ou meio de pagamento
utilizado.
Cumpre destacar que esta Comissão exarou parecer favorável ao Projeto de Lei nº
688/2016, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, que veda aos
estabelecimentos comerciais a cobrança de valor diferenciado para compras com
cartão de crédito ou débito, e dá outras providências (Parecer nº 2091/2016)
proposição não apreciada em Plenário. No entanto, a nova legislação federal
modificou o panorama então existente, inviabilizando a adoção do mesmo
entendimento exposto naquela ocasião.
Por fim, sob a ótica da técnica legislativa, constata-se a existência de
legislação estadual em vigor, cuja finalidade é similar ao intuito do Projeto
de Lei nº 1222/2017. Trata-se da Lei nº 15.754, de 28 de março de 2016, que
determina a ordem de exibição dos combustíveis nos painéis de preços dos postos
revendedores de combustíveis e dá outras providências.
De fato, o tratamento normativo conferido pelo presente Projeto de Lei revela
inequívoca pertinência temática com a Lei n 15.754/2016, pois assegura o
caráter informativo ao consumidor quanto aos preços dos combustíveis cobrados.
Assim, torna-se desnecessária a edição de projeto de lei autônomo, bastando a
complementação da norma já em vigor. A propósito, o art. 3º da Lei Complementar
nº 171, de 29 de junho de 2011, estabelece:
Art. 3º Na elaboração da lei serão observados os seguintes princípios:
[...]
II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada
por afinidade, pertinência ou conexão;
[...]
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto
quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica,
vinculando-se a esta por remissão expressa.
Feitas essas considerações, a fim de promover as adequações referidas, proponho
a aprovação do seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2017
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1222/2017
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1222/2017.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1222/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Altera a Lei nº 15.754, de 28 de março de 2016, que determina a ordem
de exibição dos combustíveis nos painéis de preços dos postos revendedores de
combustíveis e dá outras providências.
Art. 1º A ementa da Lei n° 15.754, de 28 de março de 2016, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Dispõe sobre a forma de exibição dos preços dos combustíveis pelos postos
revendedores do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 15.754, de 2016, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º Ficam os postos revendedores de combustíveis no Estado de Pernambuco
obrigados a exibir os preços dos combustíveis de acordo com o estabelecido
nesta Lei. (NR)
Art. 3º A Lei nº 15.754, de 2016, passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos:
Art. 3º-A Os postos revendedores de combustíveis ficam obrigados a informar,
de forma clara e inequívoca e em local de ampla visibilidade, a diferenciação
de preços dos combustíveis em função do prazo ou do meio de pagamento
utilizado. (AC)
Parágrafo único. A informação de que trata o caput poderá ser divulgada no
painel de preços ou mediante afixação de faixa ou cartaz com as mesmas
dimensões do painel. (AC)
Art. 4 º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação oficial.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1222/2017, de autoria do Deputado Everaldo Cabral, nos termos do Substitutivo
acima proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1222/2017, de
autoria do Deputado Everaldo Cabral, nos termos do Substitutivo deste
Colegiado.
Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Terezinha Nunes.
Favoráveis os (6) deputados: Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Sílvio Costa Filho, Terezinha Nunes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (2) deputados: Antônio Moraes, Romário Dias.
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Terezinha Nunes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 23 de maio de 2017.
Terezinha Nunes
Deputada
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/05/2017 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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