
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Substitutivo n° 02/2018
Autoria: Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular.
Projeto de lei ordinária n° 1.787/2017
Autoria: Deputado Augusto César.
EMENTA: Altera a Lei nº 15.653, de 26 de novembro de 2015, que impõe sanções
aos estabelecimentos comerciais e de entretenimento que permitirem ou fizerem
apologia à pedofilia e à exploração sexual de crianças e adolescentes e dá
outras providências. Mérito relacionado com o artigo 104, inciso I Ordem
econômica, do regimento interno deste Poder. Pela aprovação.
1 Relatório.
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2018 ao Projeto de Lei Ordinária nº
1.787/2017, de autoria da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e
Participação Popular.
A proposição tem por objetivo promover a conscientização acerca da exploração e
tráfico de crianças e adolescentes por meio da afixação de cartazes em
estabelecimentos diversos, tais como hotéis, bares, casas noturnas, entre
outros.
Frise-se que a proposição original, de autoria do Deputado Augusto César,
recebeu o substitutivo ora em análise, que realizou modificações de ordem
formal e de técnica legislativa.
Dessa forma, em vez de uma lei autônoma, o substitutivo tratou do tema por meio
de modificação da Lei Estadual nº 15.653/2015, que já tratava sobre os crimes
em comento.
O substitutivo promove alterações no art. 5º da referida lei estadual,
adicionando menção ao crime de tráfico de crianças, além de fixar diretrizes
para sua elaboração.
2 - Parecer do Relator
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, nos termos dos
arts. 93, inciso I, e 104, inciso I, da Resolução nº 905/2008, Regimento
Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre
a presente proposição.
A proposição em análise promove alterações na Lei Estadual nº 15.653/2015 que
trata de regras para coibir a prática e estimular a denúncia de crimes de
exploração e tráfico de crianças e adolescentes.
Nas regras atualmente existentes, há a necessidade de afixação de cartaz
indicativo acerca da natureza delituosa da conduta, além de informações
relativas ao disque-denúncia.
Contudo, a proposição em comento acrescenta informação acerca da prática de
tráfico de crianças, atualmente inexistente na lei, e fixa diversas diretrizes
a serem observadas, como a necessidade de haver cartazes também em língua
inglesa e espanhola.
Vê-se, portanto, que a proposição cria normas para conscientização acerca do
crime, a fim de proteger crianças e adolescentes. Além disso, o crime de
tráfico é inerentemente ligado ao turismo, motivo pelo qual a matéria se faz
importante para o desenvolvimento econômico do Estado.
Embora seja livre o exercício da atividade econômica, essa atividade deve
compatibilizar-se com os demais postulados inerentes à proteção da condição
humana, em especial das crianças e adolescentes. Dessa forma, o inciso III do
artigo 170 da Constituição apregoa que a ordem econômica tem como princípio a
função social da propriedade, que estará inevitavelmente maculada com a
utilização de um estabelecimento empresarial para prática de crimes de
pedofilia e afins.
Sendo assim, levando em consideração os argumentos apresentados e por não
encontrar óbices do ponto de vista econômico, declaro-me favorável, no mérito,
à aprovação do Substitutivo nº 02/2018, de autoria da Comissão de Cidadania,
Direitos Humanos e Participação Popular, ao Projeto de Lei Ordinária nº
1.787/2017.
3 - Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Substitutivo nº 02/2018 ao Projeto de Lei Ordinária nº
1.787/2017, de autoria da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e
Participação Popular, está em condições de ser aprovado.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: José Humberto Cavalcanti.
Favoráveis os (3) deputados: José Humberto Cavalcanti, Ricardo Costa, Rogério Leão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | João Eudes Ricardo Costa | Julio Cavalcanti Romário Dias. |
Suplentes | Eduíno Brito José Humberto Cavalcanti Joel da Harpa | Paulinho Tomé Rogério Leão |
Autor: José Humberto Cavalcanti
Histórico
Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 9 de abril de 2018.
José Humberto Cavalcanti
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/04/2018 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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