
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 331/2015
Autoria: Deputado Rodrigo Novaes
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA REGULAMENTAR A COLOCAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS EM
TODOS OS SHOWS PÚBLICOS REALIZADOS PELOS MUNICÍPIOS, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS
TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA
PUBLICIDADE DOS ATOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONSUBSTANCIADO NO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 331/2015, de autoria do
Deputado Rodrigo Novaes, que visa regulamentar a colocação de placas
informativas em todos os shows públicos realizados pelos municípios.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
Art. 25.
.......................................................................
................................................................................
.....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Observa-se que a proposição atende ao interesse público, já que determina a
divulgação do nome de cada atração contratada e o respectivo valor, o nome da
empresa responsável pela estrutura de palco e o valor, o nome da empresa
responsável pelo equipamento de som e o valor e a origem dos recursos para as
contratações.
Logo, a proposição parlamentar atende ao Princípio da Publicidade dos atos da
Administração Pública, consubstanciado no art. 37 da Constituição Federal, qual
seja:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
................................................................................
........
Todavia, faz-se necessária uma Emenda Modificativa, a fim de alterar o art. 3º
do projeto em análise. Assim, tem-se:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2015, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 331/2015
Ementa: Altera o art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 331/2015.
Art. 1º O art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 331/2015 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 3º Os responsáveis pelo evento que descumprirem o disposto nesta Lei
ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I advertência, quando da primeira autuação da infração;
II multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte
do estabelecimento, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro
índice que venha substituí-lo.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 331/2015, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, com a alteração
proposta.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 331/2015, de autoria do
Deputado Rodrigo Novaes, com a Emenda Modificativa proposta.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (5) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Adalto Santos Ângelo Ferreira Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Antônio Moraes Aluísio Lessa Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Pedro Serafim Neto | Simone Santana Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Teresa Leitão
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de setembro de 2015.
Teresa Leitão
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/09/2015 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.