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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 331/2015
Autoria: Deputado Rodrigo Novaes

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA REGULAMENTAR A COLOCAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS EM
TODOS OS SHOWS PÚBLICOS REALIZADOS PELOS MUNICÍPIOS, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS
TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA
PUBLICIDADE DOS ATOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONSUBSTANCIADO NO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 331/2015, de autoria do
Deputado Rodrigo Novaes, que visa regulamentar a colocação de placas
informativas em todos os shows públicos realizados pelos municípios.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25.
.......................................................................

................................................................................
.....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”

Observa-se que a proposição atende ao interesse público, já que determina a
divulgação do nome de cada atração contratada e o respectivo valor, o nome da
empresa responsável pela estrutura de palco e o valor, o nome da empresa
responsável pelo equipamento de som e o valor e a origem dos recursos para as
contratações.
Logo, a proposição parlamentar atende ao Princípio da Publicidade dos atos da
Administração Pública, consubstanciado no art. 37 da Constituição Federal, qual
seja:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
................................................................................
........”

Todavia, faz-se necessária uma Emenda Modificativa, a fim de alterar o art. 3º
do projeto em análise. Assim, tem-se:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2015, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 331/2015
Ementa: Altera o art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 331/2015.
Art. 1º O art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 331/2015 passa a ter a
seguinte redação:

“Art. 3º Os responsáveis pelo evento que descumprirem o disposto nesta Lei
ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I – advertência, quando da primeira autuação da infração;

II – multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte
do estabelecimento, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro
índice que venha substituí-lo.”

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 331/2015, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, com a alteração
proposta.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 331/2015, de autoria do
Deputado Rodrigo Novaes, com a Emenda Modificativa proposta.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (5) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Teresa Leitão

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de setembro de 2015.

Teresa Leitão
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 02/09/2015 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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