
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1871/2018
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1871/2018, que abre Crédito Especial ao
Orçamento Fiscal do Estado relativo ao exercício de 2018. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1871/2018, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 06/2018, datada de 1º de março de
2018, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
O projeto propõe compatibilizar, no que couber, o PPA 2016-2019 e realizar a
abertura de crédito especial no valor de R$ 5.300.000,00 (cinco milhões e
trezentos mil reais) em favor da Secretaria de Educação.
Os recursos necessários ao atendimento das despesas são provenientes da
anulação, em igual importância, de dotação destinada inicialmente à própria
Secretaria de Educação.
Por fim, destaca-se que o autor do projeto solicitou a observação da tramitação
em regime de urgência, de acordo com o art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
A abertura de créditos especiais é disciplinada pelo artigo 43, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme os seguintes termos:
Art. 43 - A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de
exposição justificativa.
§ 1º - Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei.
A proposição objetiva incluir, na programação anual de trabalho da Secretaria
de Educação, programa e ação destinados a custear o Programa de Acesso ao
Ensino Superior, instituído pela Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017.
Os recursos necessários à realização das despesas, por sua vez, são os
provenientes de anulação de dotação, nos termos do art. 43 da Lei Federal n°
4.320/1964, especificada no Anexo II do Projeto de Lei em comento.
O projeto em apreço apresentou breve exposição justificativa, além de ter
indicado a existência de recursos disponíveis para a ocorrência da despesa,
mediante a anulação de dotação orçamentária autorizada em Lei, no caso, a Lei
Orçamentária referente ao exercício de 2018. Dessa forma, a proposição atende
às exigências da legislação orçamentária, particularmente ao artigo 43 da Lei
Federal nº 4.320/1964.
Contudo, faz-se necessário apresentar Emenda Modificativa, nos moldes do inciso
IV do artigo 206 do Regimento Interno, a fim de corrigir pequeno equívoco de
ordem técnica:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2018 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1871/2018
Modifica a redação do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1871/2018, oriundo
do Poder Executivo.
Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1871/2018 passa a tramitar
com a seguinte redação:
Art. 1º Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício de
2018, em favor da Secretaria de Educação, crédito especial no valor de R$
5.300.000,00 (cinco milhões e trezentos mil reais), especificado no Anexo I,
conforme descrição da programação anual de trabalho:
14000 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
00108 - Secretaria de Educação - Administração Direta
PROGRAMA: 0917 - AMPLIAÇÃO DO ACESSO AO ENSINO SUPERIOR
Tipo do Programa: Finalístico (Interinstitucional).
Objetivo: Ofertar com qualidade cursos de graduação e pós-graduação na
perspectiva da interiorização, da inovação e do conhecimento técnico-científico.
Atividade: 12.364.0917.2744 - Incentivo ao Ingresso e Permanência no Ensino
Superior
Finalidade: Estimular o ingresso e a permanência de estudantes de baixa renda
nas instituições de ensino superior das redes públicas estadual e federal de
ensino superior.
No projeto original, a ação Incentivo ao Ingresso e Permanência no Ensino
Superior havia sido classificada como operação especial, quando na verdade se
tratava de uma atividade.
O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) traz a definição de
Atividade:
É um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção
da ação de Governo. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 7ª
edição, p. 72.
E de Operação Especial:
Despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços. Ibidem.
Seguindo a orientação do MCASP, fez-se necessário promover a mudança desse
ponto, acrescendo também a finalidade da atividade.
Por tudo que foi exposto e considerando a inexistência de conflitos com as
legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o
parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação
do Projeto de Lei Ordinária nº 1871/2018, oriundo do Poder Executivo,
juntamente com a alteração sugerida pela Emenda Modificativa proposta.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1871/2018, de autoria do
Governador do Estado, com a alteração proposta pela Emenda Modificativa nº /
2018, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 14 de março de 2018.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (5) deputados: Adalto Santos, Henrique Queiroz, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Henrique Queiroz Odacy Amorim | Priscila Krause Ricardo Costa Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Isaltino Nascimento
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 14 de março de 2018.
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/03/2018 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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