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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1871/2018
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1871/2018, que abre Crédito Especial ao
Orçamento Fiscal do Estado relativo ao exercício de 2018. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1871/2018, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 06/2018, datada de 1º de março de
2018, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
O projeto propõe compatibilizar, no que couber, o PPA 2016-2019 e realizar a
abertura de crédito especial no valor de R$ 5.300.000,00 (cinco milhões e
trezentos mil reais) em favor da Secretaria de Educação.
Os recursos necessários ao atendimento das despesas são provenientes da
anulação, em igual importância, de dotação destinada inicialmente à própria
Secretaria de Educação.
Por fim, destaca-se que o autor do projeto solicitou a observação da tramitação
em regime de urgência, de acordo com o art. 21 da Constituição Estadual.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
A abertura de créditos especiais é disciplinada pelo artigo 43, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme os seguintes termos:

“Art. 43 - A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de
exposição justificativa.
§ 1º - Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei.”

A proposição objetiva incluir, na programação anual de trabalho da Secretaria
de Educação, programa e ação destinados a custear o Programa de Acesso ao
Ensino Superior, instituído pela Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017.
Os recursos necessários à realização das despesas, por sua vez, são os
provenientes de anulação de dotação, nos termos do art. 43 da Lei Federal n°
4.320/1964, especificada no Anexo II do Projeto de Lei em comento.
O projeto em apreço apresentou breve exposição justificativa, além de ter
indicado a existência de recursos disponíveis para a ocorrência da despesa,
mediante a anulação de dotação orçamentária autorizada em Lei, no caso, a Lei
Orçamentária referente ao exercício de 2018. Dessa forma, a proposição atende
às exigências da legislação orçamentária, particularmente ao artigo 43 da Lei
Federal nº 4.320/1964.
Contudo, faz-se necessário apresentar Emenda Modificativa, nos moldes do inciso
IV do artigo 206 do Regimento Interno, a fim de corrigir pequeno equívoco de
ordem técnica:

EMENDA MODIFICATIVA Nº /2018 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1871/2018

Modifica a redação do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1871/2018, oriundo
do Poder Executivo.

Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1871/2018 passa a tramitar
com a seguinte redação:

“Art. 1º Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício de
2018, em favor da Secretaria de Educação, crédito especial no valor de R$
5.300.000,00 (cinco milhões e trezentos mil reais), especificado no Anexo I,
conforme descrição da programação anual de trabalho:

14000 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
00108 - Secretaria de Educação - Administração Direta
PROGRAMA: 0917 - AMPLIAÇÃO DO ACESSO AO ENSINO SUPERIOR

Tipo do Programa: Finalístico (Interinstitucional).

Objetivo: Ofertar com qualidade cursos de graduação e pós-graduação na
perspectiva da interiorização, da inovação e do conhecimento técnico-científico.

Atividade: 12.364.0917.2744 - Incentivo ao Ingresso e Permanência no Ensino
Superior

Finalidade: Estimular o ingresso e a permanência de estudantes de baixa renda
nas instituições de ensino superior das redes públicas estadual e federal de
ensino superior.

No projeto original, a ação “Incentivo ao Ingresso e Permanência no Ensino
Superior” havia sido classificada como operação especial, quando na verdade se
tratava de uma atividade.
O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) traz a definição de
Atividade:
É um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção
da ação de Governo. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 7ª
edição, p. 72.

E de Operação Especial:
Despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços. Ibidem.

Seguindo a orientação do MCASP, fez-se necessário promover a mudança desse
ponto, acrescendo também a finalidade da atividade.
Por tudo que foi exposto e considerando a inexistência de conflitos com as
legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o
parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação
do Projeto de Lei Ordinária nº 1871/2018, oriundo do Poder Executivo,
juntamente com a alteração sugerida pela Emenda Modificativa proposta.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1871/2018, de autoria do
Governador do Estado, com a alteração proposta pela Emenda Modificativa nº /
2018, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 14 de março de 2018.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (5) deputados: Adalto Santos, Henrique Queiroz, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Augusto César
Eduíno Brito
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Isaltino Nascimento
Pedro Serafim Neto
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 14 de março de 2018.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 15/03/2018 D.P.L.: 19
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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