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Texto Completo



COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1464/2017, de autoria do Deputado
Isaltino Nascimento, conjuntamente com sua Emenda Supressiva nº 01/2017, de
autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.



EMENTA: Projeto de Lei que pretende estabelecer vedação de eventos festivos, na
ocorrência de decretação do estado de calamidade pública, no âmbito do Estado
de Pernambuco e sua Emenda Supressiva que adequa a redação às normas vigentes.
Pela APROVAÇÃO, acolhendo a Emenda Supressiva.











1. Histórico


Tratam-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1464/2017, de autoria do Deputado
Isaltino Nascimento e de sua Emenda Supressiva nº 01/2017, de autoria da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

O Projeto em referência pretende estabelecer vedação de eventos festivos,
na ocorrência de decretação de estado de calamidade pública, no âmbito do
Estado de Pernambuco, e sua Emenda Supressiva que adequa a redação original às
normas pertinentes.

A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da
mesma, em razão do que dispõem o art. 24, Inciso I e art. 37, caput, da
Constituição Federal, o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art.
194, Inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

É o relatório.


2. Análise


Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o
presente Projeto de Lei tem a intenção de proporcionar os meios de concentrar
os esforços de toda a população do Estado, bem como de toda a Administração
Estadual para o socorro e ajuda da população atingida pelo que ensejou a
decretação de estado de calamidade pública. Também fica configurado que não
seria correto nem razoável a disponibilização de recursos, seja material,
humano ou financeiro para execução de uma festa ou de um evento, tendo vidas em
sofrimento ou pessoas correndo perigo de vida. E como já informado, a Emenda
Supressiva apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
apenas adequa a redação do projeto original às normas legislativas sem alterar
o objetivo da proposição em análise.


Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado,
opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja
pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1464/2017, de autoria do Deputado
Isaltino Nascimento, com acolhimento da Emenda Supressiva nº 01/2017, de
autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.


3. Conclusão


Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto
de Lei Ordinária Nº 1464/2017, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, deve
ser APROVADO com acolhimento da Emenda Supressiva nº 01/2017, de autoria da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: Rogério Leão.
Relator: João Eudes.
Favoráveis os (3) deputados: João Eudes, Joel da Harpa, Rogério Leão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Rogério Leão
Efetivos
João Eudes
Roberta Arraes
Joel da Harpa
Paulinho Tomé
Suplentes
Zé Maurício
Claudiano Martins Filho
Everaldo Cabral
José Humberto Cavalcanti
Sílvio Costa Filho
Autor: João Eudes

Histórico

Sala da Comissão de Negócios Municipais, em 25 de outubro de 2017.

João Eudes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 26/10/2017 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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