
Texto Completo
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1464/2017, de autoria do Deputado
Isaltino Nascimento, conjuntamente com sua Emenda Supressiva nº 01/2017, de
autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
EMENTA: Projeto de Lei que pretende estabelecer vedação de eventos festivos, na
ocorrência de decretação do estado de calamidade pública, no âmbito do Estado
de Pernambuco e sua Emenda Supressiva que adequa a redação às normas vigentes.
Pela APROVAÇÃO, acolhendo a Emenda Supressiva.
1. Histórico
Tratam-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1464/2017, de autoria do Deputado
Isaltino Nascimento e de sua Emenda Supressiva nº 01/2017, de autoria da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto em referência pretende estabelecer vedação de eventos festivos,
na ocorrência de decretação de estado de calamidade pública, no âmbito do
Estado de Pernambuco, e sua Emenda Supressiva que adequa a redação original às
normas pertinentes.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da
mesma, em razão do que dispõem o art. 24, Inciso I e art. 37, caput, da
Constituição Federal, o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art.
194, Inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
2. Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o
presente Projeto de Lei tem a intenção de proporcionar os meios de concentrar
os esforços de toda a população do Estado, bem como de toda a Administração
Estadual para o socorro e ajuda da população atingida pelo que ensejou a
decretação de estado de calamidade pública. Também fica configurado que não
seria correto nem razoável a disponibilização de recursos, seja material,
humano ou financeiro para execução de uma festa ou de um evento, tendo vidas em
sofrimento ou pessoas correndo perigo de vida. E como já informado, a Emenda
Supressiva apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
apenas adequa a redação do projeto original às normas legislativas sem alterar
o objetivo da proposição em análise.
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado,
opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja
pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1464/2017, de autoria do Deputado
Isaltino Nascimento, com acolhimento da Emenda Supressiva nº 01/2017, de
autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto
de Lei Ordinária Nº 1464/2017, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, deve
ser APROVADO com acolhimento da Emenda Supressiva nº 01/2017, de autoria da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Rogério Leão.
Relator: João Eudes.
Favoráveis os (3) deputados: João Eudes, Joel da Harpa, Rogério Leão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Rogério Leão | |
Efetivos | João Eudes Roberta Arraes | Joel da Harpa Paulinho Tomé |
Suplentes | Zé Maurício Claudiano Martins Filho Everaldo Cabral | José Humberto Cavalcanti Sílvio Costa Filho |
Autor: João Eudes
Histórico
Sala da Comissão de Negócios Municipais, em 25 de outubro de 2017.
João Eudes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/10/2017 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.