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Texto Completo



PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1215/2012
Autoria: Poder Executivo

EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA CRIAR O PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO
AOS DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS – PEPDDH/PE, NO ÂMBITO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
1215/2012, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 153 de 20
de novembro de 2012, para análise e emissão de parecer;

1.2- A proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de
urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.



2. PARECER DO RELATOR

2.1- A presente propositura visa colher autorização deste Poder Legislativo,
a fim de permitir que o Governo do Estado possa criar o Programa Estadual de
Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos – PEPDDH/PE, no âmbito do Estado
de Pernambuco, cujo objeto é a adoção de medidas para a proteção de pessoas e
entidades que tenham seus direitos ameaçados em decorrência de sua atuação na
promoção ou na proteção dos direitos humanos, neste Estado;

2.2- Conforme mensagem governamental, a presente proposição objetiva
disciplinar as políticas, ações e medidas destinadas a garantir a proteção dos
defensores de direitos humanos no Estado de Pernambuco. A presente Lei tem por
base os procedimentos do Governo brasileiro, após grandes incursões com a
sociedade civil lançou, oficialmente, em outubro de 2004, o Programa Nacional
de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, como ação a ser desenvolvida no
âmbito da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

2.3- No ano de 2005, subsidiado por um intenso debate entre Governo, Conselho
Estadual de Direitos Humanos e sociedade civil, fomentado especialmente através
do relatório elaborado e publicado pelo Gabinete de Assessoria Jurídica às
Organizações Populares- GAJOP, que trazia um mapa de violações de direitos
humanos na região do agreste pernambucano. Com base nesses ocorridos, o Governo
do Estado de Pernambuco lançou o Programa Estadual de Proteção aos Defensores
dos Direitos Humanos- PEPDDH/PE, atualmente, parte das metas do Programa Pacto
Pela Vida e mais um serviço integrante do Sistema Estadual de Proteção a
Pessoa;

2,4- É importante ressaltar, o processo de amadurecimento das iniciativas e os
esforços desse atual Governo em fortalecer e firmar a ação do PEPDDH como uma
Política de Estado, objetiva atender às demandas sociais pela constituição
formal de um Programa que venha a proteger a integridade, liberdade e dignidade
dos defensores dos direitos humanos;

2.5- Oportuno, ainda é explicitar que o PEPDDH dispõe de três eixos de atuação:
a prevenção, que se resume na articulação de políticas, combatendo as causas
das violações dos direitos dos defensores e de suas denúncias, a investigação
das ameaças e das violações aos direitos humanos e a articulação, integração
das políticas públicas locais e federais para atuar e enfrentar as causas das
violações relatadas. Para tanto, urge dispor de uma Lei que estabeleça as
normas para a organização, condução e manutenção da proteção aos defensores de
direitos humanos;

2.6- Para tanto, a composição da Coordenação Executiva do Conselho Deliberativo
Estadual do PEPDDH-PE, de que trata o parágrafo único do art.11, dar-se-á por
cessão de servidor público à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos
Humanos, ou por contratação temporária, mediante autorização governamental
específica;

2.5- Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que
evidencia o interesse público com a instituição de normas legais que irão
permitir que o Governo do Estado possa Criar o Programa Estadual de Proteção
aos Defensores dos Direitos Humanos – PEPDDH/PE, cujo objetivo é determinar
a adoção de medidas para a proteção de pessoas e entidades que tenham seus
direitos ameaçados em decorrência de sua atuação na promoção ou na proteção dos
direitos humanos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

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3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Ordinária Nº 1215/2012, de autoria do Poder Executivo.


Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (3) deputados: Ângelo Ferreira, Pedro Serafim Neto, Zé Maurício..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edson Vieira
Maviael Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Raimundo Pimentel
Rodrigo Novaes
Suplentes
André Campos
Daniel Filho
Gustavo Negromonte
Izaías Régis
Luciano Siqueira
Marcantônio Dourado
Zé Maurício.
Autor: Ângelo Ferreira

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 5 de dezembro de 2012.

Ângelo Ferreira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 06/12/2012 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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