
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1215/2012
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA CRIAR O PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO
AOS DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS PEPDDH/PE, NO ÂMBITO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
1215/2012, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 153 de 20
de novembro de 2012, para análise e emissão de parecer;
1.2- A proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de
urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- A presente propositura visa colher autorização deste Poder Legislativo,
a fim de permitir que o Governo do Estado possa criar o Programa Estadual de
Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos PEPDDH/PE, no âmbito do Estado
de Pernambuco, cujo objeto é a adoção de medidas para a proteção de pessoas e
entidades que tenham seus direitos ameaçados em decorrência de sua atuação na
promoção ou na proteção dos direitos humanos, neste Estado;
2.2- Conforme mensagem governamental, a presente proposição objetiva
disciplinar as políticas, ações e medidas destinadas a garantir a proteção dos
defensores de direitos humanos no Estado de Pernambuco. A presente Lei tem por
base os procedimentos do Governo brasileiro, após grandes incursões com a
sociedade civil lançou, oficialmente, em outubro de 2004, o Programa Nacional
de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, como ação a ser desenvolvida no
âmbito da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
2.3- No ano de 2005, subsidiado por um intenso debate entre Governo, Conselho
Estadual de Direitos Humanos e sociedade civil, fomentado especialmente através
do relatório elaborado e publicado pelo Gabinete de Assessoria Jurídica às
Organizações Populares- GAJOP, que trazia um mapa de violações de direitos
humanos na região do agreste pernambucano. Com base nesses ocorridos, o Governo
do Estado de Pernambuco lançou o Programa Estadual de Proteção aos Defensores
dos Direitos Humanos- PEPDDH/PE, atualmente, parte das metas do Programa Pacto
Pela Vida e mais um serviço integrante do Sistema Estadual de Proteção a
Pessoa;
2,4- É importante ressaltar, o processo de amadurecimento das iniciativas e os
esforços desse atual Governo em fortalecer e firmar a ação do PEPDDH como uma
Política de Estado, objetiva atender às demandas sociais pela constituição
formal de um Programa que venha a proteger a integridade, liberdade e dignidade
dos defensores dos direitos humanos;
2.5- Oportuno, ainda é explicitar que o PEPDDH dispõe de três eixos de atuação:
a prevenção, que se resume na articulação de políticas, combatendo as causas
das violações dos direitos dos defensores e de suas denúncias, a investigação
das ameaças e das violações aos direitos humanos e a articulação, integração
das políticas públicas locais e federais para atuar e enfrentar as causas das
violações relatadas. Para tanto, urge dispor de uma Lei que estabeleça as
normas para a organização, condução e manutenção da proteção aos defensores de
direitos humanos;
2.6- Para tanto, a composição da Coordenação Executiva do Conselho Deliberativo
Estadual do PEPDDH-PE, de que trata o parágrafo único do art.11, dar-se-á por
cessão de servidor público à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos
Humanos, ou por contratação temporária, mediante autorização governamental
específica;
2.5- Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que
evidencia o interesse público com a instituição de normas legais que irão
permitir que o Governo do Estado possa Criar o Programa Estadual de Proteção
aos Defensores dos Direitos Humanos PEPDDH/PE, cujo objetivo é determinar
a adoção de medidas para a proteção de pessoas e entidades que tenham seus
direitos ameaçados em decorrência de sua atuação na promoção ou na proteção dos
direitos humanos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
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3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Ordinária Nº 1215/2012, de autoria do Poder Executivo.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (3) deputados: Ângelo Ferreira, Pedro Serafim Neto, Zé Maurício..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edson Vieira Maviael Cavalcanti | Pedro Serafim Neto Raimundo Pimentel Rodrigo Novaes |
Suplentes | André Campos Daniel Filho Gustavo Negromonte Izaías Régis | Luciano Siqueira Marcantônio Dourado Zé Maurício. |
Autor: Ângelo Ferreira
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 5 de dezembro de 2012.
Ângelo Ferreira
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/12/2012 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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