
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1287/2017, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º A Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de
Estímulo à Atividade Portuária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
2º .............................................................................
.............................
................................................................................
.......................................
§ 1º Os benefícios de que trata o caput:
................................................................................
.......................................
IV - não se aplicam:
................................................................................
.......................................
c) às operações com óleos brutos de petróleo, também chamados de condensados de
petróleo, NBM/SH 2709.00.10, outras naftas não petroquímicas, NBM/SH
2710.12.49, outros hidrocarbonetos aromáticos, NBM/SH 2707.50.00, outros óleos
e produtos provenientes da destilação de alcatrões, NBM/SH 2707.99.90 e
metanol, NBM/SH 2905.11.00. (AC)
................................................................................
.......................................
§ 6º Relativamente ao disposto no inciso III do § 1º, não se considera
cumulação de benefícios, a situação do contribuinte beneficiado nos termos
deste artigo que promova saída para estabelecimento cujas aquisições estejam
alcançadas pelo diferimento previsto na alínea d do inciso III do art. 2º da
Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, que institui o Programa de
Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco. (AC)
Art. 2º-A.
................................................................................
......................
................................................................................
......................................
§ 3º Relativamente ao tratamento tributário de que trata o caput, deve-se
observar:
................................................................................
.......................................
I - não se aplica:
................................................................................
.......................................
c) às operações com óleos brutos de petróleo, também chamados de condensados de
petróleo, NBM/SH 2709.00.10, outras naftas não petroquímicas, NBM/SH
2710.12.49, outros hidrocarbonetos aromáticos, NBM/SH 2707.50.00, outros óleos
e produtos provenientes da destilação de alcatrões, NBM/SH 2707.99.90 e
metanol, NBM/SH 2905.11.00; (AC)
................................................................................
........................................
III - até 31 de março de 2017, veda a utilização de outro benefício ou
incentivo fiscal previsto na legislação tributária, inclusive aqueles relativos
ao PRODEPE, relativamente aos produtos contemplados com os mencionados
benefícios; e (NR)
IV - a partir de 1º de abril de 2017, podem ser utilizados mesmo que o
contribuinte se encontre usufruindo incentivo ou benefício fiscal de qualquer
natureza sobre um mesmo produto beneficiado, desde que tal utilização não
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação. (AC)
................................................................................
......................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Claudiano Martins Filho.
Favoráveis os (5) deputados: Bispo Ossésio Silva, Claudiano Martins Filho, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º A Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de
Estímulo à Atividade Portuária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
2º .............................................................................
.............................
................................................................................
.......................................
§ 1º Os benefícios de que trata o caput:
................................................................................
.......................................
IV - não se aplicam:
................................................................................
.......................................
c) às operações com óleos brutos de petróleo, também chamados de condensados de
petróleo, NBM/SH 2709.00.10, outras naftas não petroquímicas, NBM/SH
2710.12.49, outros hidrocarbonetos aromáticos, NBM/SH 2707.50.00, outros óleos
e produtos provenientes da destilação de alcatrões, NBM/SH 2707.99.90 e
metanol, NBM/SH 2905.11.00. (AC)
................................................................................
.......................................
§ 6º Relativamente ao disposto no inciso III do § 1º, não se considera
cumulação de benefícios, a situação do contribuinte beneficiado nos termos
deste artigo que promova saída para estabelecimento cujas aquisições estejam
alcançadas pelo diferimento previsto na alínea d do inciso III do art. 2º da
Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, que institui o Programa de
Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco. (AC)
Art. 2º-A.
................................................................................
......................
................................................................................
......................................
§ 3º Relativamente ao tratamento tributário de que trata o caput, deve-se
observar:
................................................................................
.......................................
I - não se aplica:
................................................................................
.......................................
c) às operações com óleos brutos de petróleo, também chamados de condensados de
petróleo, NBM/SH 2709.00.10, outras naftas não petroquímicas, NBM/SH
2710.12.49, outros hidrocarbonetos aromáticos, NBM/SH 2707.50.00, outros óleos
e produtos provenientes da destilação de alcatrões, NBM/SH 2707.99.90 e
metanol, NBM/SH 2905.11.00; (AC)
................................................................................
........................................
III - até 31 de março de 2017, veda a utilização de outro benefício ou
incentivo fiscal previsto na legislação tributária, inclusive aqueles relativos
ao PRODEPE, relativamente aos produtos contemplados com os mencionados
benefícios; e (NR)
IV - a partir de 1º de abril de 2017, podem ser utilizados mesmo que o
contribuinte se encontre usufruindo incentivo ou benefício fiscal de qualquer
natureza sobre um mesmo produto beneficiado, desde que tal utilização não
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação. (AC)
................................................................................
......................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Claudiano Martins Filho.
Favoráveis os (5) deputados: Bispo Ossésio Silva, Claudiano Martins Filho, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Claudiano Martins Filho
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 17 de maio de 2017.
Claudiano Martins Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 18/05/2017 | D.P.L.: | 21 |
1ª Inserção na O.D.: | 18/05/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 18/05/2017 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.