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COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei Ordinária n° 2.099/2018.
Autoria: Poder Executivo.

EMENTA: Modifica a Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o
Programa de Estímulo à Atividade Portuária. Mérito relacionado com o artigo
104, inciso VII – incentivos às empresas sediadas no Estado, do regimento
interno deste Poder. Pela aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o projeto de lei ordinária n° 2.099/2018, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da mensagem n° 106/2018, datada de 9 de novembro
de 2018, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.

A propositura pretende alterar, integramente, o inciso II e o § 3º, do inciso
IV, ambos, da Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009.

Os itens 1, 2 e 3 da alínea “a”, do inciso II da citada lei, foram modificados,
objetivando estabelecer como parâmetro para o crédito presumido, o montante
equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação, quando da saída da
mercadoria importada.

Na alínea “a”, do inciso II, da Lei nº 13.942/2009 foram acrescidos o item 4 e
os subitens 4.1, 4.2, 4.2.1 e 4.2.2. O conjunto de alterações trata da saída da
mercadoria importada, por meio de operações internas que irá entrar em vigor, a
partir de 1º de abril de 2019 abaixo transcritas:

“4.1. Beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista na alínea “c”, em
montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação, observado
o disposto no § 3º;

4.2. Não beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista na alínea “c”:

4.2.1. Em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à operação destinada a
estabelecimento industrial que adquira a mercadoria para utilização como
insumo;

4.2.2. Em montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, nos
demais casos”.

Já a alteração contida no § 3º, do inciso IV, da referida lei, dispõe sobre o
período de validade para a hipótese de operação interna com destino a
contribuinte inscrito no CACEPE com CNAE de comércio atacadista ou de indústria
que adquira a mercadoria para revenda, a utilização do crédito presumido,
referente ao contido no item 2 da alínea “a” do inciso II do caput, valerá para
o período de 1º de abril de 2014 a 31 de março de 2019. Enquanto que, a partir
de 1º de abril de 2019, o subitem 4.1 da alínea “a” do inciso II do caput,
somente pode ocorrer se adotada como base de cálculo aquela prevista na alínea
“c” do referido inciso II.

Por fim, foi solicitada a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da
Constituição Estadual na tramitação do projeto de lei em questão.


2 - Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento
de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos
artigos 93 e 104, inciso VII, do Regimento Interno desta Casa, pois envolve
incentivos às empresas sediadas no Estado.

A justificativa enviada junto com o PLO n° 2.099/2018 aborda a matéria, nos
seguintes termos:

“A proposição normativa em questão objetiva reduzir o benefício fiscal de
crédito presumido para o montante de 12% (doze por cento) do valor da operação,
na hipótese de saída interna não destinada a estabelecimento comercial
atacadista ou a indústria”.

Dessa maneira, o projeto, em análise, modifica a Lei nº 13.942/2009, que
institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária. A finalidade principal
da propositura é aumentar a arrecadação do ICMS - Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Prestação de Serviços, por meio da redução do credito presumido
para 12% sobre as operações de saída (internas e interestaduais) de mercadorias
importada, desde que não destinada a estabelecimento comercial atacadista ou a
indústria.

Assim, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta
Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do projeto
de lei ordinária nº 2.099/2018, submetido à apreciação.

3 - Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o projeto de lei ordinária nº 2.099/2018, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Eduíno Brito.
Favoráveis os (2) deputados: Eduíno Brito, Ricardo Costa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
João Eudes
Ricardo Costa
Julio Cavalcanti
Romário Dias.
Suplentes
Eduíno Brito
José Humberto Cavalcanti
Joel da Harpa
Paulinho Tomé
Rogério Leão
Autor: Eduíno Brito

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 26 de novembro de 2018.

Eduíno Brito
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 27/11/2018 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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