
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei Ordinária n° 2.099/2018.
Autoria: Poder Executivo.
EMENTA: Modifica a Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o
Programa de Estímulo à Atividade Portuária. Mérito relacionado com o artigo
104, inciso VII incentivos às empresas sediadas no Estado, do regimento
interno deste Poder. Pela aprovação.
1 Relatório.
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o projeto de lei ordinária n° 2.099/2018, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da mensagem n° 106/2018, datada de 9 de novembro
de 2018, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
A propositura pretende alterar, integramente, o inciso II e o § 3º, do inciso
IV, ambos, da Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009.
Os itens 1, 2 e 3 da alínea a, do inciso II da citada lei, foram modificados,
objetivando estabelecer como parâmetro para o crédito presumido, o montante
equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação, quando da saída da
mercadoria importada.
Na alínea a, do inciso II, da Lei nº 13.942/2009 foram acrescidos o item 4 e
os subitens 4.1, 4.2, 4.2.1 e 4.2.2. O conjunto de alterações trata da saída da
mercadoria importada, por meio de operações internas que irá entrar em vigor, a
partir de 1º de abril de 2019 abaixo transcritas:
4.1. Beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista na alínea c, em
montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação, observado
o disposto no § 3º;
4.2. Não beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista na alínea c:
4.2.1. Em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à operação destinada a
estabelecimento industrial que adquira a mercadoria para utilização como
insumo;
4.2.2. Em montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, nos
demais casos.
Já a alteração contida no § 3º, do inciso IV, da referida lei, dispõe sobre o
período de validade para a hipótese de operação interna com destino a
contribuinte inscrito no CACEPE com CNAE de comércio atacadista ou de indústria
que adquira a mercadoria para revenda, a utilização do crédito presumido,
referente ao contido no item 2 da alínea a do inciso II do caput, valerá para
o período de 1º de abril de 2014 a 31 de março de 2019. Enquanto que, a partir
de 1º de abril de 2019, o subitem 4.1 da alínea a do inciso II do caput,
somente pode ocorrer se adotada como base de cálculo aquela prevista na alínea
c do referido inciso II.
Por fim, foi solicitada a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da
Constituição Estadual na tramitação do projeto de lei em questão.
2 - Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento
de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos
artigos 93 e 104, inciso VII, do Regimento Interno desta Casa, pois envolve
incentivos às empresas sediadas no Estado.
A justificativa enviada junto com o PLO n° 2.099/2018 aborda a matéria, nos
seguintes termos:
A proposição normativa em questão objetiva reduzir o benefício fiscal de
crédito presumido para o montante de 12% (doze por cento) do valor da operação,
na hipótese de saída interna não destinada a estabelecimento comercial
atacadista ou a indústria.
Dessa maneira, o projeto, em análise, modifica a Lei nº 13.942/2009, que
institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária. A finalidade principal
da propositura é aumentar a arrecadação do ICMS - Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Prestação de Serviços, por meio da redução do credito presumido
para 12% sobre as operações de saída (internas e interestaduais) de mercadorias
importada, desde que não destinada a estabelecimento comercial atacadista ou a
indústria.
Assim, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta
Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do projeto
de lei ordinária nº 2.099/2018, submetido à apreciação.
3 - Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o projeto de lei ordinária nº 2.099/2018, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Eduíno Brito.
Favoráveis os (2) deputados: Eduíno Brito, Ricardo Costa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | João Eudes Ricardo Costa | Julio Cavalcanti Romário Dias. |
Suplentes | Eduíno Brito José Humberto Cavalcanti Joel da Harpa | Paulinho Tomé Rogério Leão |
Autor: Eduíno Brito
Histórico
Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 26 de novembro de 2018.
Eduíno Brito
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/11/2018 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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