Modifica a Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, e alterações, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º O artigo 6º da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, e alterações,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Diretoria é o órgão deliberativo e executivo da ARPE, composta pelos
seguintes membros, nomeados pelo Governador do Estado:
I - 01 (um) Diretor Presidente;
II - 02 (dois) Diretores de Regulação; e
III - 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro.
§ 1º Os Diretores de que trata os incisos I e II do caput deste artigo serão
nomeados pelo Governador do Estado, após prévia aprovação, mediante argüição
pública, pela Assembléia Legislativa, na forma que dispuser seu Regimento
Interno.
§ 2º Os Diretores terão mandato de 04 (quatro) anos, admitida uma única
recondução.
§ 3º Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor
investido na forma prevista neste artigo.
§ 4º As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria simples de
seus membros, assegurado ao Diretor Presidente, além do voto ordinário, o voto
de qualidade.
§ 5º O Diretor Presidente da ARPE poderá vetar as decisões que julgue
contrárias ao Regulamento, Regimento Interno, Resolução e outros diplomas
legais pertinentes, suspendendo a execução da mesma e submetendo-as à
apreciação do Conselho Consultivo.
Art.2º O Anexo I da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, e alterações,
passa a ter a redação constante do Anexo Único da presente Lei.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de janeiro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
ANEXO I da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
DELEGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO ARPE
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO QUANTIDADE
CDA-1 01
CDA-2 06
CDA-3 10
CDA-5 01
CAA-1 01
CAA-2 05
CAA-3 05
CAA-5 04
CAA-6 05
CAA-7 03
FGS-1 09
FGS-2 01
FGS-3 03
FGA-1 02
TOTAL 56
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Diretoria é o órgão deliberativo e executivo da ARPE, composta pelos
seguintes membros, nomeados pelo Governador do Estado:
I - 01 (um) Diretor Presidente;
II - 02 (dois) Diretores de Regulação; e
III - 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro.
§ 1º Os Diretores de que trata os incisos I e II do caput deste artigo serão
nomeados pelo Governador do Estado, após prévia aprovação, mediante argüição
pública, pela Assembléia Legislativa, na forma que dispuser seu Regimento
Interno.
§ 2º Os Diretores terão mandato de 04 (quatro) anos, admitida uma única
recondução.
§ 3º Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor
investido na forma prevista neste artigo.
§ 4º As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria simples de
seus membros, assegurado ao Diretor Presidente, além do voto ordinário, o voto
de qualidade.
§ 5º O Diretor Presidente da ARPE poderá vetar as decisões que julgue
contrárias ao Regulamento, Regimento Interno, Resolução e outros diplomas
legais pertinentes, suspendendo a execução da mesma e submetendo-as à
apreciação do Conselho Consultivo.
Art.2º O Anexo I da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, e alterações,
passa a ter a redação constante do Anexo Único da presente Lei.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de janeiro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
ANEXO I da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
DELEGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO ARPE
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO QUANTIDADE
CDA-1 01
CDA-2 06
CDA-3 10
CDA-5 01
CAA-1 01
CAA-2 05
CAA-3 05
CAA-5 04
CAA-6 05
CAA-7 03
FGS-1 09
FGS-2 01
FGS-3 03
FGA-1 02
TOTAL 56
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos
Justificativa
MENSAGEM Nº 003/2007
Recife 10 de janeiro de 2007
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Assembléia Projeto de Lei que
introduz alteração na Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, e alterações,
que modifica e consolida as disposições da Lei nº 12.126, de 2001, que cria a
Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco
ARPE.
A presente proposição objetiva a criação de 01(uma) Diretoria Administrativa
-Financeira na estrutura da ARPE, o que dará uma maior agilidade na sua
atuação, tendo em vista que as 02 (duas) Diretorias de Regulação terão maior
disponibilidade para exercer as atividades-fins da Agência.
Vale ressaltar que a referida criação não implicará aumento de despesa, haja
vista a reestruturação dos cargos comissionados e funções gratificadas
constante no Anexo Único do presente Projeto.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto a sua consideração.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife 10 de janeiro de 2007
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Assembléia Projeto de Lei que
introduz alteração na Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, e alterações,
que modifica e consolida as disposições da Lei nº 12.126, de 2001, que cria a
Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco
ARPE.
A presente proposição objetiva a criação de 01(uma) Diretoria Administrativa
-Financeira na estrutura da ARPE, o que dará uma maior agilidade na sua
atuação, tendo em vista que as 02 (duas) Diretorias de Regulação terão maior
disponibilidade para exercer as atividades-fins da Agência.
Vale ressaltar que a referida criação não implicará aumento de despesa, haja
vista a reestruturação dos cargos comissionados e funções gratificadas
constante no Anexo Único do presente Projeto.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto a sua consideração.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de janeiro de 2007.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 11/01/2007 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 15/01/2007 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 15/01/2007 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 16/01/2007 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 17/01/2007 | Página D.P.L.: | 7 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 17/01/2007 |
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