Brasão da Alepe

Modifica a Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, e alterações, e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º O artigo 6º da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, e alterações,
passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Diretoria é o órgão deliberativo e executivo da ARPE, composta pelos
seguintes membros, nomeados pelo Governador do Estado:

I - 01 (um) Diretor Presidente;

II - 02 (dois) Diretores de Regulação; e

III - 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro.

§ 1º Os Diretores de que trata os incisos I e II do caput deste artigo serão
nomeados pelo Governador do Estado, após prévia aprovação, mediante argüição
pública, pela Assembléia Legislativa, na forma que dispuser seu Regimento
Interno.

§ 2º Os Diretores terão mandato de 04 (quatro) anos, admitida uma única
recondução.

§ 3º Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor
investido na forma prevista neste artigo.

§ 4º As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria simples de
seus membros, assegurado ao Diretor Presidente, além do voto ordinário, o voto
de qualidade.

§ 5º O Diretor Presidente da ARPE poderá vetar as decisões que julgue
contrárias ao Regulamento, Regimento Interno, Resolução e outros diplomas
legais pertinentes, suspendendo a execução da mesma e submetendo-as à
apreciação do Conselho Consultivo.”

Art.2º O Anexo I da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, e alterações,
passa a ter a redação constante do Anexo Único da presente Lei.

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de janeiro de 2007.


EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado


ANEXO ÚNICO

“ANEXO I da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003

AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
DELEGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – ARPE

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLO QUANTIDADE
CDA-1 01
CDA-2 06
CDA-3 10
CDA-5 01
CAA-1 01
CAA-2 05
CAA-3 05
CAA-5 04
CAA-6 05
CAA-7 03
FGS-1 09
FGS-2 01
FGS-3 03
FGA-1 02
TOTAL 56
”
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos

Justificativa

MENSAGEM Nº 003/2007


Recife 10 de janeiro de 2007



Senhor Presidente,




Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Assembléia Projeto de Lei que
introduz alteração na Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, e alterações,
que modifica e consolida as disposições da Lei nº 12.126, de 2001, que cria a
Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco –
ARPE.

A presente proposição objetiva a criação de 01(uma) Diretoria Administrativa
-Financeira na estrutura da ARPE, o que dará uma maior agilidade na sua
atuação, tendo em vista que as 02 (duas) Diretorias de Regulação terão maior
disponibilidade para exercer as atividades-fins da Agência.

Vale ressaltar que a referida criação não implicará aumento de despesa, haja
vista a reestruturação dos cargos comissionados e funções gratificadas
constante no Anexo Único do presente Projeto.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto a sua consideração.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.



EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado




Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de janeiro de 2007.

Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 11/01/2007 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 15/01/2007

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 15/01/2007
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 16/01/2007

Resultado Final
Publicação Redação Final: 17/01/2007 Página D.P.L.: 7
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 17/01/2007


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