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PARECER


Proposta de Emenda à Constituição nº 01/2011, de autoria do Deputado Pastor
Cleiton Collins, e Substitutivo nº 01/2011, de autoria do Deputado Raimundo
Pimentel

EMENTA: PROPOSIÇÕES QUE VISAM ALTERAR O REGRAMENTO A RESPEITO DA ELEIÇÃO DOS
MEMBROS DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. NORMA DE LIVRE DELINEAMENTO
PELOS ESTADOS-MEMBROS. DESNECESSIDADE DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA DA REGRA
RELATIVA À ELEIÇÃO/REELEIÇÃO PARA AS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL (ART. 57, §
4º, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STF. APRESENTAÇÃO DE SUBEMENDA PARA ESTABELECER QUE AS REGRAS
RELATIVAS À REFORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL SOMENTE PODEM SER ALTERADAS PARA
TORNAR MAIS DIFÍCIL O PROCESSO. PELA APROVAÇÃO DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS
TERMOS DO SUBSTITUTIVO Nº 01/2011, COM A SUBEMENDA PROPOSTA PELO RELATOR.


1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de Parecer, a Proposta de Emenda à Constituição nº 01/2011, de autoria
do Deputado Pastor Claiton Collins, que visa modificar a redação do § 9º do
art. 7º da Constituição do Estado de Pernambuco, com a finalidade de permitir a
reeleição dos membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa para quaisquer
cargos.

Por sua vez, dentro do prazo regimental, o Deputado Raimundo Pimentel
apresentou o Substitutivo nº 01/2011, no sentido de alterar a redação original
da proposição, acrescentando o § 5º ao art. 17, bem como alterando a redação do
§9º do art. 7º da Constituição do Estado.

Em resumo, o Substitutivo traz as seguintes alterações:

a) visa apresentar uma alternativa à liberação absoluta da recondução dos
membros da Mesa Diretora proposta na PEC nº 01/2011.

b) propõe ser possível uma recondução para o mesmo cargo, ficando vedada a
eleição para um terceiro mandato consecutivo, mesmo que de uma legislatura para
outra.

c) por fim, prescreve que a alteração das regras referentes à eleição para a
Mesa Diretora feita em uma legislatura somente entrará em vigor na legislatura
subsequente, de forma a conferir maior estabilidade ao regramento
constitucional a respeito da matéria.


Parecer do Relator
As Proposições vêm arrimadas no art. 17, I, da Constituição Estadual e art.
191, I, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A Constituição Federal regula a eleição/reeleição da Mesa Diretora das Casas
do Congresso Nacional no seu art. 57, § 4º, assim dispondo:
“Art. 57. ...................................
.............................................
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de
fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e
eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.”
A norma da Constituição Federal permite a reeleição, desde que não seja para
o mesmo cargo da Mesa Diretora das Casas do Congresso Nacional.
Entretanto, essa norma da Lei Maior não é daquelas de reprodução obrigatória
pelos diplomas constitucionais dos Estados-Membros e Municípios.
A questão relativa à eleição/reeleição dos membros da Mesa Diretora é
assunto estritamente ligado à autonomia e à capacidade de auto-organização das
unidades federadas, cuja regulação pode ser livremente feita.
Conforme pacífico na doutrina constitucional, os limites à autonomia dos
Estados-Membros quanto à sua capacidade de se auto-organizarem dizem respeito a
princípios e não a toda e qualquer norma constitucional federal.
Não há, assim, obrigatoriedade constitucional no sentido de que o
Constituinte Estadual copie cada regra constante da Carta Federal, mas tão-
somente aquelas que traduzem princípios constitucionais estabelecidos.
Esta a lição do eminente Professor Michel Temer, ao dizer, in verbis:
“Trata-se de obediência a princípios. Não de obediência à literalidade das
normas. A Constituição Estadual não é mera cópia dos dispositivos da
Constituição Federal. Princípio, como antes ressaltamos, amparados em Celso
Antônio Bandeira de Melo, é mais do que norma: é alicerce do sistema, é sua
viga mestra ... Tudo a indicar que a competência atribuídas aos Estados-Membros
para se auto-organizarem não é de molde a obrigar mera reprodução do texto
federal. Nisso, aliás, o constituinte mostrou-se atento ao princípio
federativo.” (in Elementos de Direito Constitucional, Malheiros Editores, 10ª
ed., p. 87)
Dessa forma, a norma constante do art. 57, § 4º, da Carta Federal não
constitui norma-princípio ou princípio estabelecido inerente e essencial à
Federação e à República, tendo, na verdade, natureza meramente regimental,
razão pela qual não está entre aquelas que devem ser compulsoriamente
observadas nas Cartas Estaduais e Municipais.
Nesse sentido, são diversos os precedentes do egrégio STF, como, por exemplo:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque à expressão "permitida a
reeleição" contida no inciso II do artigo 99 da Constituição do Estado do Rio
de Janeiro, no tocante aos membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
- A questão constitucional que se coloca na presente ação direta foi
reexaminada recentemente, em face da atual Constituição, pelo Plenário desta
Corte, ao julgar a ADIN 793, da qual foi relator o Sr. Ministro CARLOS VELLOSO.
Nesse julgamento, decidiu-se, unanimemente, citando-se como precedente a
Representação n 1.245, que "a norma do § 4º do art. 57 da C.F. que, cuidando da
eleição das Mesas das Casas Legislativas federais, veda a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução
obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, porque não se constitui num
princípio constitucional estabelecido". Ação direta de inconstitucionalidade
julgada improcedente.” (STF, Tribunal Pleno, ADI nº 792/RJ, rel. Min. Moreira
Alves, pub. no DJ de 20.04.1997, p. 104)
“CONSTITUCIONAL. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL: MESA DIRETORA: RECONDUÇÃO
PARA O MESMO CARGO. Constituição do Estado de Rondônia, art. 29, inc. I, alínea
b, com a redação da Emenda Const. Estadual nº 3/92. C.F., art. 57, § 4º.
TRIBUNAL DE CONTAS: CONSELHEIRO: NOMEAÇÃO: REQUISITO DE CONTAR MENOS DE
SESSENTA E CINCO ANOS DE IDADE. Constituição do Estado de Rondônia, art. 48, §
1º, I, com a redação da Emenda Const. Estadual nº 3/92. C.F., art. 73, § 1º, I.
I. - A norma do § 4º do art. 57 da C.F. que, cuidando da eleição das Mesas das
Casas Legislativas federais, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições
dos Estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional
estabelecido. II. - Precedente do STF: Rep 1.245-RN, Oscar Corrêa, RTJ 119/964.
III. - Os requisitos para nomeação dos membros do Tribunal de Contas da União,
inscritos no art. 73, § 1º, da C.F., devem ser reproduzidos, obrigatoriamente,
na Constituição dos Estados-membros, porque são requisitos que deverão ser
observados na nomeação dos conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e
Conselhos de Contas dos Municípios. C.F., art. 75. IV. - Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente, em parte. (STF, Tribunal Pleno, ADI
nº 793/RO, rel. Min. Carlos Velloso, pub. no DJ de 10.05.1997, p. 19.948)
Portanto, não vislumbro qualquer incompatibilidade da Proposta de Emenda à
Constituição nº 01/2011 e do Substitutivo nº 01/2011, ora em análise, com as
normas e princípios da Carta Magna.
Por sua vez, o Substitutivo nº 1/2011, proposto pelo Deputado Raimundo
Pimentel, prevê uma solução intermediária entre a vedação absoluta e a completa
permissão de reeleição para os cargos da Mesa Diretora, razão pela qual entendo
que mereça ser aprovado.
Proponho, a fim de contribuir para o processo de estabilização das regras
inerentes ao processo de eleição da Mesa Diretora, a seguinte subemenda
modificativa:

SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº /2011 AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2011 À PROPOSTA DE
EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 01/2011

Ementa: Altera a redação do art. 1º do Substitutivo nº 01/2011 à Proposta de
Emenda à Constituição nº 01/2011.

Art. 1º O art. 1º do Substitutivo nº 01/2011 à Proposta de Emenda à
Constituição nº 01/2011 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º O art. 17 da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido de §§
5º e 6º, com a seguinte redação:

‘Art. 17. ...................................

.............................................

§ 5º A alteração das regras referentes à eleição para a Mesa Diretora,
constantes do § 9º do art. 7º desta Constituição, feita em uma legislatura
somente entrará em vigor na legislatura subsequente.

§ 6º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda com a finalidade de
modificar as normas definidoras do processo de alteração desta Constituição,
salvo se tornarem mais difícil seu processo.”

A alteração proposta na subemenda ora proposta visa deixar explícita a
impossibilidade de alteração das regras relativas ao processo de emenda à
Constituição, inclusive a inserida no substitutivo proposto pelo Deputado
Raimundo Pimentel, segundo a qual a alteração das regras referentes à eleição
para a Mesa Diretora, feita em uma legislatura, somente entrará em vigor na
legislatura subseqüente.

Falo em tornar explícita pelo fato de que, segundo o entendimento
doutrinário, a alteração das regras do processo de alteração das normas
constitucionais insere-se nas chamadas limitações materiais implícitas ao poder
reformador.

Nesse sentido, confira-se a lição de José Afonso da Silva:

“Todavia, das quatro categorias de normas constitucionais que, segundo Nelson
de Sousa Sampaio, estariam implicitamente fora do alcance do poder de reforma,
as três seguintes ainda nos parece que o estão, por razões lógicas, como sejam:
se pudessem ser mudadas pelo poder de emenda ordinário, de nada adiantaria
estabelecer vedações circunstanciais ou materiais a esse poder. São elas:

a) “as concernentes ao titular do poder constituinte”, pois uma reforma
constitucional não pode mudar o titular do poder que cria o próprio poder
reformador”,

b) “as referentes ao titular do poder reformador”,pois seria despautério que o
legislador ordinário estabelecesse novo titular de um poder derivado só da
vontade do constituinte originário;

c) “as relativas ao processo da própria emenda”, distinguindo-se quanto à
natureza da reforma, para admiti-la quando se tratar de tornar mais difícil seu
processo, não a aceitando quanto vise a atenuá-lo.“
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Proposta de Emenda à
Constituição nº 01/2011, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, nos
Substitutivo nº 01/2011, de autoria do Deputado Raimundo Pimentel, com a
alteração proposta acima.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 01/2011, de
autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, nos termos do Substitutivo nº
01/2011, de autoria do Deputado Raimundo Pimentel, com a alteração proposta
pelo relator.

Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (5) deputados: Ângelo Ferreira, Raimundo Pimentel, Ricardo Costa, Sebastião Oliveira Júnior, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (4) deputados: Antônio Moraes, Daniel Coelho, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão.

Presidente
Raimundo Pimentel
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
Aluísio Lessa
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Eriberto Moraes
Zé Maurício
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Vinícius Labanca
Autor: Ricardo Costa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 17 de junho de 2011.

Ricardo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 18/06/2011 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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