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PARECER
Proposta de Emenda à Constituição nº 01/2011, de autoria do Deputado Pastor
Cleiton Collins, e Substitutivo nº 01/2011, de autoria do Deputado Raimundo
Pimentel
EMENTA: PROPOSIÇÕES QUE VISAM ALTERAR O REGRAMENTO A RESPEITO DA ELEIÇÃO DOS
MEMBROS DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. NORMA DE LIVRE DELINEAMENTO
PELOS ESTADOS-MEMBROS. DESNECESSIDADE DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA DA REGRA
RELATIVA À ELEIÇÃO/REELEIÇÃO PARA AS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL (ART. 57, §
4º, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STF. APRESENTAÇÃO DE SUBEMENDA PARA ESTABELECER QUE AS REGRAS
RELATIVAS À REFORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL SOMENTE PODEM SER ALTERADAS PARA
TORNAR MAIS DIFÍCIL O PROCESSO. PELA APROVAÇÃO DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS
TERMOS DO SUBSTITUTIVO Nº 01/2011, COM A SUBEMENDA PROPOSTA PELO RELATOR.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de Parecer, a Proposta de Emenda à Constituição nº 01/2011, de autoria
do Deputado Pastor Claiton Collins, que visa modificar a redação do § 9º do
art. 7º da Constituição do Estado de Pernambuco, com a finalidade de permitir a
reeleição dos membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa para quaisquer
cargos.
Por sua vez, dentro do prazo regimental, o Deputado Raimundo Pimentel
apresentou o Substitutivo nº 01/2011, no sentido de alterar a redação original
da proposição, acrescentando o § 5º ao art. 17, bem como alterando a redação do
§9º do art. 7º da Constituição do Estado.
Em resumo, o Substitutivo traz as seguintes alterações:
a) visa apresentar uma alternativa à liberação absoluta da recondução dos
membros da Mesa Diretora proposta na PEC nº 01/2011.
b) propõe ser possível uma recondução para o mesmo cargo, ficando vedada a
eleição para um terceiro mandato consecutivo, mesmo que de uma legislatura para
outra.
c) por fim, prescreve que a alteração das regras referentes à eleição para a
Mesa Diretora feita em uma legislatura somente entrará em vigor na legislatura
subsequente, de forma a conferir maior estabilidade ao regramento
constitucional a respeito da matéria.
Parecer do Relator
As Proposições vêm arrimadas no art. 17, I, da Constituição Estadual e art.
191, I, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A Constituição Federal regula a eleição/reeleição da Mesa Diretora das Casas
do Congresso Nacional no seu art. 57, § 4º, assim dispondo:
Art. 57. ...................................
.............................................
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de
fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e
eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
A norma da Constituição Federal permite a reeleição, desde que não seja para
o mesmo cargo da Mesa Diretora das Casas do Congresso Nacional.
Entretanto, essa norma da Lei Maior não é daquelas de reprodução obrigatória
pelos diplomas constitucionais dos Estados-Membros e Municípios.
A questão relativa à eleição/reeleição dos membros da Mesa Diretora é
assunto estritamente ligado à autonomia e à capacidade de auto-organização das
unidades federadas, cuja regulação pode ser livremente feita.
Conforme pacífico na doutrina constitucional, os limites à autonomia dos
Estados-Membros quanto à sua capacidade de se auto-organizarem dizem respeito a
princípios e não a toda e qualquer norma constitucional federal.
Não há, assim, obrigatoriedade constitucional no sentido de que o
Constituinte Estadual copie cada regra constante da Carta Federal, mas tão-
somente aquelas que traduzem princípios constitucionais estabelecidos.
Esta a lição do eminente Professor Michel Temer, ao dizer, in verbis:
Trata-se de obediência a princípios. Não de obediência à literalidade das
normas. A Constituição Estadual não é mera cópia dos dispositivos da
Constituição Federal. Princípio, como antes ressaltamos, amparados em Celso
Antônio Bandeira de Melo, é mais do que norma: é alicerce do sistema, é sua
viga mestra ... Tudo a indicar que a competência atribuídas aos Estados-Membros
para se auto-organizarem não é de molde a obrigar mera reprodução do texto
federal. Nisso, aliás, o constituinte mostrou-se atento ao princípio
federativo. (in Elementos de Direito Constitucional, Malheiros Editores, 10ª
ed., p. 87)
Dessa forma, a norma constante do art. 57, § 4º, da Carta Federal não
constitui norma-princípio ou princípio estabelecido inerente e essencial à
Federação e à República, tendo, na verdade, natureza meramente regimental,
razão pela qual não está entre aquelas que devem ser compulsoriamente
observadas nas Cartas Estaduais e Municipais.
Nesse sentido, são diversos os precedentes do egrégio STF, como, por exemplo:
Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque à expressão "permitida a
reeleição" contida no inciso II do artigo 99 da Constituição do Estado do Rio
de Janeiro, no tocante aos membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
- A questão constitucional que se coloca na presente ação direta foi
reexaminada recentemente, em face da atual Constituição, pelo Plenário desta
Corte, ao julgar a ADIN 793, da qual foi relator o Sr. Ministro CARLOS VELLOSO.
Nesse julgamento, decidiu-se, unanimemente, citando-se como precedente a
Representação n 1.245, que "a norma do § 4º do art. 57 da C.F. que, cuidando da
eleição das Mesas das Casas Legislativas federais, veda a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução
obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, porque não se constitui num
princípio constitucional estabelecido". Ação direta de inconstitucionalidade
julgada improcedente. (STF, Tribunal Pleno, ADI nº 792/RJ, rel. Min. Moreira
Alves, pub. no DJ de 20.04.1997, p. 104)
CONSTITUCIONAL. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL: MESA DIRETORA: RECONDUÇÃO
PARA O MESMO CARGO. Constituição do Estado de Rondônia, art. 29, inc. I, alínea
b, com a redação da Emenda Const. Estadual nº 3/92. C.F., art. 57, § 4º.
TRIBUNAL DE CONTAS: CONSELHEIRO: NOMEAÇÃO: REQUISITO DE CONTAR MENOS DE
SESSENTA E CINCO ANOS DE IDADE. Constituição do Estado de Rondônia, art. 48, §
1º, I, com a redação da Emenda Const. Estadual nº 3/92. C.F., art. 73, § 1º, I.
I. - A norma do § 4º do art. 57 da C.F. que, cuidando da eleição das Mesas das
Casas Legislativas federais, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições
dos Estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional
estabelecido. II. - Precedente do STF: Rep 1.245-RN, Oscar Corrêa, RTJ 119/964.
III. - Os requisitos para nomeação dos membros do Tribunal de Contas da União,
inscritos no art. 73, § 1º, da C.F., devem ser reproduzidos, obrigatoriamente,
na Constituição dos Estados-membros, porque são requisitos que deverão ser
observados na nomeação dos conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e
Conselhos de Contas dos Municípios. C.F., art. 75. IV. - Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente, em parte. (STF, Tribunal Pleno, ADI
nº 793/RO, rel. Min. Carlos Velloso, pub. no DJ de 10.05.1997, p. 19.948)
Portanto, não vislumbro qualquer incompatibilidade da Proposta de Emenda à
Constituição nº 01/2011 e do Substitutivo nº 01/2011, ora em análise, com as
normas e princípios da Carta Magna.
Por sua vez, o Substitutivo nº 1/2011, proposto pelo Deputado Raimundo
Pimentel, prevê uma solução intermediária entre a vedação absoluta e a completa
permissão de reeleição para os cargos da Mesa Diretora, razão pela qual entendo
que mereça ser aprovado.
Proponho, a fim de contribuir para o processo de estabilização das regras
inerentes ao processo de eleição da Mesa Diretora, a seguinte subemenda
modificativa:
SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº /2011 AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2011 À PROPOSTA DE
EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 01/2011
Ementa: Altera a redação do art. 1º do Substitutivo nº 01/2011 à Proposta de
Emenda à Constituição nº 01/2011.
Art. 1º O art. 1º do Substitutivo nº 01/2011 à Proposta de Emenda à
Constituição nº 01/2011 passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º O art. 17 da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido de §§
5º e 6º, com a seguinte redação:
Art. 17. ...................................
.............................................
§ 5º A alteração das regras referentes à eleição para a Mesa Diretora,
constantes do § 9º do art. 7º desta Constituição, feita em uma legislatura
somente entrará em vigor na legislatura subsequente.
§ 6º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda com a finalidade de
modificar as normas definidoras do processo de alteração desta Constituição,
salvo se tornarem mais difícil seu processo.
A alteração proposta na subemenda ora proposta visa deixar explícita a
impossibilidade de alteração das regras relativas ao processo de emenda à
Constituição, inclusive a inserida no substitutivo proposto pelo Deputado
Raimundo Pimentel, segundo a qual a alteração das regras referentes à eleição
para a Mesa Diretora, feita em uma legislatura, somente entrará em vigor na
legislatura subseqüente.
Falo em tornar explícita pelo fato de que, segundo o entendimento
doutrinário, a alteração das regras do processo de alteração das normas
constitucionais insere-se nas chamadas limitações materiais implícitas ao poder
reformador.
Nesse sentido, confira-se a lição de José Afonso da Silva:
Todavia, das quatro categorias de normas constitucionais que, segundo Nelson
de Sousa Sampaio, estariam implicitamente fora do alcance do poder de reforma,
as três seguintes ainda nos parece que o estão, por razões lógicas, como sejam:
se pudessem ser mudadas pelo poder de emenda ordinário, de nada adiantaria
estabelecer vedações circunstanciais ou materiais a esse poder. São elas:
a) as concernentes ao titular do poder constituinte, pois uma reforma
constitucional não pode mudar o titular do poder que cria o próprio poder
reformador,
b) as referentes ao titular do poder reformador,pois seria despautério que o
legislador ordinário estabelecesse novo titular de um poder derivado só da
vontade do constituinte originário;
c) as relativas ao processo da própria emenda, distinguindo-se quanto à
natureza da reforma, para admiti-la quando se tratar de tornar mais difícil seu
processo, não a aceitando quanto vise a atenuá-lo.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Proposta de Emenda à
Constituição nº 01/2011, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, nos
Substitutivo nº 01/2011, de autoria do Deputado Raimundo Pimentel, com a
alteração proposta acima.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 01/2011, de
autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, nos termos do Substitutivo nº
01/2011, de autoria do Deputado Raimundo Pimentel, com a alteração proposta
pelo relator.
Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (5) deputados: Ângelo Ferreira, Raimundo Pimentel, Ricardo Costa, Sebastião Oliveira Júnior, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (4) deputados: Antônio Moraes, Daniel Coelho, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão.
Presidente | |
Raimundo Pimentel | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | Aluísio Lessa Betinho Gomes Diogo Moraes Eriberto Moraes Zé Maurício | Leonardo Dias Sérgio Leite Tony Gel Vinícius Labanca |
Autor: Ricardo Costa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 17 de junho de 2011.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/06/2011 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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