
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1578/2017
Autoria: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE FIXA O QUANTITATIVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO
GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE PÚBLICA, INTEGRANTE DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA
SECRETARIA DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO
CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO
ART. 19, § 1º, II, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO
ESTADO). PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1578/2017, de autoria do Governador do Estado que
tem a finalidade de extinguir 1.207 cargos de Auxiliar de Saúde, atualmente
vagos, cuja escolaridade mínima exigida para ingresso é o ensino fundamental
completo, e criar 1.000 cargos de Analista em Saúde, com formação superior.
Consoante justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in
verbis:
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo, para deliberação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, o
anexo Projeto de Lei que fixa o novo quantitativo dos cargos que integram o
Grupo Ocupacional Saúde Pública.
A presente proposição tem dupla finalidade: extinguir 1.207 cargos de Auxiliar
de Saúde, atualmente vagos, cuja escolaridade mínima exigida para ingresso é o
ensino fundamental completo, e criar 1.000 cargos de Analista em Saúde, com
formação superior.
A medida ora proposta possibilitará o aprimoramento e o aumento da qualificação
dos serviços de assistência prestados por meio dos equipamentos públicos
estaduais de saúde
Deve-se ressaltar que a iniciativa contribuirá para a otimização do gasto
público, porquanto o fortalecimento do quadro efetivo, através da nomeação de
novos servidores após concurso público, permitirá a redução da despesa com
contratação de plantões extras no âmbito da Secretaria de Saúde.
As razões expostas, e a importância da proposição, induzem-me à convicção de
que se emprestará, ao projeto, o apoio indispensável à sua formalização, para o
qual solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da
Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus
dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do
Estado, nos termos do art. 19, § 1º, II, IV, da Constituição Estadual, in
verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
II- criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do
Poder Executivo;
................................................................................
........
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade; (grifo nosso)
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1578/2017, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1578/2017, de autoria do
Governador do Estado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (8) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Sílvio Costa Filho, Socorro Pimentel, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Rodrigo Novaes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de setembro de 2017.
Rodrigo Novaes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/09/2017 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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