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PARECER


Projeto de Lei Ordinária nº 293/2003
Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AJUSTAR OS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DE PARTE DO
ICMS QUE CABE AOS MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI Nº 10.489, DE 02 DE
OUTUBRO DE 1990, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.899, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000, E
DA LEI Nº 12.206, DE 20 DE MAIO DE 2002. PROPOSIÇÃO INSERTA NA ESFERA DE
INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, §
1º, I, DA CE/89. REGULAMENTAÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 150, PARÁGRAFO
ÚNICO, II, DA CF/88. ALTERAÇÃO NECESSÁRIA PARA PROMOVER UMA DISTRIBUIÇÃO MAIS
EQUILIBRADA DOS RECURSOS RELACIONADOS COM A PARCELA DO ICMS PERTENCENTE AOS
MUNICÍPIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE.
PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 293/2003, de autoria do Governador do Estado, que
visa ajustar os critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos
Municípios, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.489, de 02 de outubro de 1990,
com a redação da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, e da Lei nº 12.206,
de 20 de maio de 2002.
O objetivo da Proposição Governamental ora em análise consiste, em síntese,
em alterar os percentuais relativos à distribuição de parte do ICMS que cabe
aos Municípios com base em critérios socioambientais e nas diferenças positivas
verificadas, que, atualmente, são de 15% (quinze por cento) e 10% (dez por
cento), respectivamente.
Com a aprovação do Projeto de Lei em tela, cuja motivação decorreu da
avaliação dos resultados observados com a sistemática introduzida pela Lei nº
11.899/2000, os percentuais passarão a ser de 17% (dezessete por cento) e 8%
(oito por cento) referentes, respectivamente, às diferenças positivas
verificadas e aos critérios socioambientais.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A Proposição Legislativa ora em análise encontra-se inserta na esfera de
iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme detemina o art. 19, §
1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
.........................................
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria
tributaria;”
A regulamentação, por lei estadual, da distribuição de um quarto (25%) da
parcela do produto da arrecadação do ICMS que cabe aos Municípios encontra
fundamento no art. 158, parágrafo único, II, da Lei Maior, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 150. ..............................
.........................................
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios,
mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
.........................................
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos
Territórios, lei federal.”
Destaque-se, por oportuno, que a Proposição Governamental ora em análise
atende ao interesse público, na medida em que promove uma distribuição mais
equilibrada dos recursos relacionados com a parcela do ICMS pertencente aos
Municípios pernambucanos.
Os aspectos financeiros e orçamentários deverão ser objeto de análise pela
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência para
opinar sobre “matéria tributária e financeira” e “proposições que concorram
para modificar a despesa ou a receita pública” (art. 83, “b” e “c”, do
Regimento Interno).
Dessa forma, ressalvando as questões de competência da Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 293/2003, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 293/2003, de autoria do
Governador do Estado.
Recife, 24 de setembro de 2003.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto Coutinho, Henrique Queiroz, Jacilda Urquisa, José Queiroz, Lula Cabral.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Antônio Moraes
Efetivos
José Queiroz
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Ciro Coelho
Henrique Queiroz
Jacilda Urquisa
Lula Cabral
Sérgio Leite
Suplentes
Adelmo Duarte
Augusto César
Bruno Araújo
Isaltino Nascimento
João Fernando Coutinho
Lourival Simôes
Manoel Ferreira
Pedro Eurico
Soldado Moisés
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de setembro de 2003.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/09/2003 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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