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PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 681/2011, de autoria do Governador do Estado
Emendas nºs 01/2011 e 05/2011, apresentadas pelo Deputado Antônio Moraes, e
Emendas nºs 06/2011 e 07/2011, apresentadas pelo Deputado Ângelo Ferreira
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA INSTITUIR, NO ÂMBITO DA AGÊNCIA DE DEFESA
E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCO – ADAGRO, VINCULADA À SECRETARIA DE
AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA - SARA, O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
VENCIMENTOS – PCCV, PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO SEU QUADRO
PRÓPRIO DE PESSOAL. EMENDAS QUE OBJETIVAM ALTERAR O ART. 1º DA PROPOSIÇÃO
PRINCIPAL. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS
MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 681/2011. PELA
APROVAÇÃO DAS EMENDAS NºS 01/2011, 05/2011, 06/2011 E 07/2011, NOS TERMOS DA
SUBEMENDA SUBSTITUTIVA PROPOSTA PELO RELATOR.

1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça:
a) o Projeto de Lei Complementar nº 681/2011, de autoria do Governador do
Estado;
b) as Emendas nºs 01 a 05, apresentadas pelo Deputado Antônio Moraes, e as
Emendas nºs 06 e 07, apresentadas pelo Deputado Ângelo Ferreira.
A Proposição Principal, encaminhada através da Mensagem Governamental nº
174, de 21 de novembro de 2011, visa instituir, no âmbito da Agência de Defesa
e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco – ADAGRO, vinculada à Secretaria de
Agricultura e Reforma Agrária - SARA, o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos – PCCV, para os servidores públicos integrantes do seu quadro
próprio de pessoal.
Por sua vez, as Emendas objetivam alterar o art. 1º da Proposição Principal,
a fim de aperfeiçoá-lo.
A tramitação observa o regime de urgência.


2. Parecer do Relator
As Proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e
nos arts. 194, II e 204, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25. .............................................................
..........................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta
na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o
art. 19, § 1º, II, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
..........................................................................
II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do
Poder Executivo;”
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições da Proposição Principal
quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Por sua vez, as Emendas nºs 01 e 05 e 06 e 07, apresentadas, respectivamente,
pelos Deputados Antônio Moraes e Ângelo Ferreira, guardam pertinência temática
com relação a matéria versada na Proposição Principal e não acarretam aumento
de despesa, razão pela qual não possuem vícios de inconstitucionalidade ou
ilegalidade. Entretanto, em razão de terem semelhantes objetivos (todas visam
promover alterações no art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 681/2011) e de
haver necessidade de algumas correções de ordem redacional, proponho a
aprovação da seguinte Subemenda Substitutiva:
SUBEMENDA SUBSTITUTIVA Nº /2011 ÀS EMENDAS NºS 01/2011, 05/2011,
06/2011 E 07/2011 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 681/2011
Ementa: Altera integralmente a redação das Emendas nºs 01/2011, 05/2011,
06/2011 e 07/2011 ao Projeto de Lei Complementar nº 681/2011.
Art. 1º As Emendas nºs 01/2011, 05/2011, 06/2011 e 07/2011 ao Projeto de Lei
Complementar nº 681/2011 passam a ter a seguinte redação:
Ementa: Altera a redação do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 681/2011.
Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 681/2011 passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo
Estadual, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, para os servidores
públicos ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional de Defesa e
Fiscalização Agropecuária -GODFA, da Agência de Defesa e Fiscalização
Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, vinculada à Secretaria de Agricultura e
Reforma Agrária de Pernambuco - SARA, observados os princípios gerais da
administração pública, definidos na Constituição Estadual e na Lei Estadual nº
6.123, de 20 de julho de 1968, bem como as disposições da Lei Estadual nº
12.506, de 16 de dezembro de 2003, e respectivas alterações posteriores.
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, o Grupo Ocupacional de que trata
o caput deste artigo é integrado pelos cargos públicos efetivos, de natureza
estatutária, abaixo relacionados:

CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO
Fiscal Estadual Agropecuário FEA 300
Analista de Defesa Agropecuária AnDA 25
Assistente de Defesa Agropecuária AsDA 160
Auxiliar de Defesa Agropecuária AxDA 200
§ 2º Os cargos públicos a que se refere o § 1º deste artigo, são,
respectivamente, redenominações dos seguintes cargos, criados pelas Leis
Complementares nº 085, de 31 de março de 2006, 103, de 06 de dezembro de 2007 e
131, de 11 de dezembro de 2008:
I - Fiscal de Defesa Agropecuária (FDA "A" e "V");
II - Analista Técnico de Defesa Agropecuária (TD);
III - Técnico de Defesa Agropecuária (AT); e
IV - Auxiliar de Defesa Agropecuária (AD).”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja:
a) pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 681/2011, de autoria do
Governador do Estado;
b) pela aprovação das Emendas nºs 01/2011 e 05/2011 e 06/2011 e 07/2011,
apresentadas, respectivamente, pelos Deputados Antônio Moraes e Ângelo
Ferreira, nos termos da Subemenda Substitutiva proposta pelo relator.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos:
a) pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 681/2011, de autoria do
Governador do Estado;
b) pela aprovação das Emendas nºs 01/2011 e 05/2011 e 06/2011 e 07/2011,
apresentadas, respectivamente, pelos Deputados Antônio Moraes e Ângelo
Ferreira, nos termos da Subemenda Substitutiva proposta pelo relator.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Raimundo Pimentel.
Favoráveis os (7) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Daniel Coelho, Sílvio Costa Filho, Tony Gel, Vinícius Labanca, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raimundo Pimentel
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
Aluísio Lessa
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Eriberto Moraes
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Raimundo Pimentel

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2011.

Raimundo Pimentel
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 02/12/2011 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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