
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1591/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1591/2017, que dispõe sobre o uso de
veículos oficiais no âmbito do Poder Executivo Estadual. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1591/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 97/2017, datada de 13 de
setembro de 2017, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
O projeto tem como objetivo o uso de veículos oficiais. O art. 1º regula que as
disposições aplicam-se aos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo
Estadual, compreendendo os órgãos da Administração Direta, os fundos, as
fundações, as autarquias, bem como as empresas públicas e sociedades de
economia mista dependentes do Tesouro Estadual.
O art. 3º prevê que dependerá de prévia e expressa autorização da Secretaria de
Administração a aquisição ou locação de veículos, contratação de serviços de
motorista e a doação ou cessão de veículos oficiais entre órgãos e entidades do
Poder Executivo Estadual, bem como para municípios.
O art. 4º estabelece que os veículos a serem adquiridos ou locados devam
possuir o menor consumo de combustível e estar classificados com classe de
eficiência A na Etiqueta Nacional de Conservação de Energia ENCE vigente no
período da aquisição ou locação, salvo nas condições presentes no art. 4º, § 1º.
Os demais dispositivos tratam de regramentos acerca da alienação e da locação
de veículos pelas entidades citadas.
A mensagem anexa à propositura explana que o Projeto de Lei trata do uso da
frota à disposição do Poder Executivo Estadual, estabelecendo critérios
mínimos, de acordo com princípios que regem a Administração Pública para
aquisição, locação, alienação e utilização de veículos.
Além disso, a mensagem ressalta que, com vistas à otimização dos recursos
públicos, bem como à promoção da qualidade dos produtos ofertados ao Estado, o
projeto em questão prevê que os veículos deverão, preferencialmente, estar
inseridos no Programa Brasileiro de Etiquetagem, que reduzirá os custos com
combustível.
Por fim, a mensagem salienta que a iniciativa não gera aumento de despesa
pública.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os arts. 93 e 96 do Regimento Interno da Casa, compete a esta
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente
Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e
tributária.
A propositura, como explanado no relatório, busca estabelecer critérios mínimos
para a locação, contratação dos serviços de motorista, doação ou cessão de
veículos, alienação de veículos dos órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual.
A medida proposta estabelece regramentos organizacionais, bem como padronização
de procedimentos, não se vislumbrando das medidas propostas qualquer impacto
direto ou indireto no erário público.
Pelo contrário, a medida presente no art. 4º, que exige que os veículos
adquiridos ou locados para compor a frota oficial devem possuir o menor consumo
de combustível, tende a diminuir os custos do Poder Público com combustível.
Portanto, a iniciativa não demonstra potencial para promover aumento de despesa
pública.
Dessa forma, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1591/2017, oriundo do Poder Executivo, na forma como se apresenta.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1591/2017, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 08 de novembro de 2017.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (4) deputados: Eduíno Brito, Eriberto Medeiros, Ricardo Costa, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Henrique Queiroz Odacy Amorim | Priscila Krause Ricardo Costa Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Ricardo Costa
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 8 de novembro de 2017.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 09/11/2017 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.