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PARECER

Projeto de Lei Complementar N° 1839/2018, de autoria do Procurador-Geral de
Justiça, e Emenda Modificativa nº 01/2018, de mesma autoria

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR O ART. 27 DA LEI COMPLEMENTAR N°
12/94, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E O ESTATUTO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPOSIÇÃO
ACESSÓRIA, DE MESMA AUTORIA, QUE TEM A FINALIDADE DE ALTERAR A VIGÊNCIA DAS
DISPOSIÇÕES. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA,
NOS TERMOS DO ART. 127, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 68 DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO PROJETO, COM EMENDA PROPOSTA.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1839/2018, de autoria do
Procurador-Geral de Justiça, que visa alterar o art. 27 da Lei Complementar n°
12/94, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do
Ministério Público de Pernambuco.
Os objetivos do projeto de lei ora em análise foram assim sintetizados pelo
Procurador-Geral de Justiça:


O Projeto de Lei ora apresentado visa alterar o artigo 27 da Lei Complementar
nº 12/94, que trata dos estagiários do Ministério Público, a fim de adequá-los
aos permissivos legais constantes da Lei Federal nº 11.788/08 (Lei do Estágio).
O prefalado dispositivo legal fixou normas gerais mínimas, deixando ampla
margem de discricionariedade à autoridade administrativa competente, no tocante
à disciplina dos estagiários do Ministério Público, considerados pela lei como
órgãos auxiliares da instituição.
Como e sabido, estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido
no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de
estudantes. Desta feita, integra o itinerário formativo do estudante, faz parte
do projeto pedagógico do curso e visa ao aprendizado de competências próprias
da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o
desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Em estreita relação com a legislação de regência, o estágio no âmbito do
Ministério Público de Pernambuco tem por finalidade complementar a formação do
estudante por meio de atividades praticas. As referidas atividades são
realizadas em setores que tenham condições de proporcionar experiência pratica,
mediante a efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos cuja
estrutura programática guarde estrita correlação com as respectivas áreas de
formação profissional do estudante. Desse modo, o acadêmico tem a possibilidade
de concretizar os ensinamentos teóricos recebidos na instituição de ensino,
preparando-se para o ingresso no mercado de trabalho, mediante o desempenho de
atividades técnico-jurídicas nas Procuradorias de Justiça Cível e Criminal, das
Promotorias de Justiça, das Centrais de Inquéritos, das Centrais de Recursos
Cíveis e Criminais.
A fim de revelar a magnitude do Programa de Estágio deste Ministério Público
que, atualmente, disponibiliza 254 (duzentas e cinquenta e quatro) vagas,
distribuídas em todas as Circunscrições Ministeriais, ilustram-se, por meio de
números, alguns aspectos da seleção. O total de inscritos para o certame de
2014 foi de 2.900 (dois mil novecentos) estudantes, 1.712 (mil setecentos e
doze) foram aprovados. Já, em 2015, o total de inscritos para o Processo de
Seleção Pública de 2015 foi de 2.402 (dois mil quatrocentos e dois) estudantes,
sendo 1.474 (mil quatrocentos e setenta e quatro) classificados.

Com efeito, quanto ao prazo máximo de duração do contrato de estágio na mesma
parte concedente, o art. 11, da Lei nº 11.788/08 (Lei do Estágio) - contado a
partir do credenciamento - impõe o lapso temporal de até dois anos, exceto
quando se tratar de estagiário portador de deficiência. No mesmo sentido, o
art. 10, da Res. 42, do CNMP, dispõe que o período de estágio não excederá a 02
(dois) anos, excepcionando, também, a hipótese do acadêmico deficiente, como
forma de lhe assegurar, em condições de igualdade, o exercício do direito
social ao trabalho, visando a sua inclusão e cidadania.
Ao lançar luzes, contudo, para a legislação interna, verifica-se que, ao
formalizar o Termo de Compromisso de Estágio (TCE), o acadêmico credenciado ao
PEUD-MPPE, dispõe de prazo inferior aquele disciplinado tanto no âmbito da
União, quanta ao determinado pelo Conselho Nacional, impondo-se o aprimoramento
da Lei Complementar, de modo a ampliar o prazo de duração do referido Programa,
em simetria, portanto, aos mencionados preceptivos legais.
Ademais, do ponto de vista racional e de economia, em consonância, portanto,
com o principio constitucional da eficiência, havendo candidatos aptos no
Processo Seletivo e que ainda não foram convocados, agiliza-se a recomposição
dos quadros em vacância, bem como reduzem-se os custos do erário com a
realização de novo certame, sem gerar, portanto, impacto orçamentário
financeiro.
Importa pontuar que a proposta também decorre das necessidades reveladas a
partir da administração da Escola Superior do Ministério Público, voltada,
diariamente, para a agitada rotina de coordenação e supervisão do estágio,
cujas atividades desenvolvidas têm aumentado em quantidade e densidade,
sobretudo, no que respeita à procura de membros por estagiários, não obstante o
reduzido número de vagas ofertadas para todo o Estado.
A partir dessa realidade percebe-se uma enorme inquietação de alguns membros
que tem questionado o tempo de duração do estágio e, por conseguinte, o fato de
estando os estagiários bem orientados e adaptados aos órgãos de execução
ministerial para onde foram designados, são obrigados a se desligarem do
estágio, porquanto o período de um ano tenha se exaurido, sem condições de
permanecerem com os mesmos orientadores por mais tempo.
Neste prisma, gize-se que outros órgãos neste Estado tem se perfilhado a esse
modelo, a exemplo do Tribunal de Justiça (TJ), Tribunal de Contas (TCE) e
Procuradoria Geral do Estado (PGE), sempre em busca da qualidade, primando pela
adoção dos critérios legais para melhor utilização possível dos recursos
públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se uma maior
rentabilidade social.
Quanto aos valores para remunerar o Estagiário, a Lei nº 11.788/08, reserva-se
a informar que, no caso do estágio não obrigatório, a exemplo do modelo
implementado neste Parquet, é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma
de contraprestação que venha a ser acordada no Termo de Compromisso do Estágio.
Em complemento, o art. 5°, da Res. 42, do CNMP, dispõe que o estudante terá
direito a bolsa ou outra forma de contraprestação e auxilio-transporte,
definidos pelo Ministério Público, sem definir, contudo, o numerário.
Válido trazer a lume que o Programa de Estágio do MPPE, nos últimos anos, tem
se notabilizado pela perda de valorosos quadros de acadêmicos não só pela
improrrogabilidade do contrato, mas, sobretudo, pelo teto estabelecido pela Lei
Complementar, o que constitui óbice para a majoração da bolsa-auxilio ao
patamar superior ao salário mínimo vigente.
É fato que essa evasão é oriunda do reduzido valor da bolsa do Ministério
Público estadual, em cotejo com outros estágios institucionais oferecidos por
outros órgãos do Poder Público no âmbito do Estado de Pernambuco. Pensando,
então, em abrir a possibilidade de se aumentar, oportunamente, o quantitativo
da bolsa atualmente oferecida pelo MPPE, equivalente a um salário mínimo
mensal, propõe-se a alteração, de modo que, havendo possibilidade de realização
da correspondente despesa a partir de uma previsão orçamentária favorável, o
Procurador-Geral de Justiça tenha condições de autorizar a elevação, seja em
face de previsão orçamentária, seja em decorrência da previsão legal a ser
instituída no bojo da lei orgânica.
Assim, a proposta sob vértice, além de primar pela observância das normas de
direito financeiro e administrativo, dada a necessidade de disponibilidade
orçamentária para o eventual incremento da bolsa-auxílio, atendida a
conveniência e oportunidade do PGJ, importa em recrutamento por maior lapso
prazal dos acadêmicos credenciados ao PEUD, que manter-se-ão vinculados por
maior período de tempo, o que contribui não só para o aprimoramento da técnica-
jurídica, mas também impactará em melhoria no serviço público prestado a
sociedade pernambucana.
Na mesma linha de melhorias e expansão do estágio de direito no Ministério
Público pernambucano, e seguindo a tendência atual da necessidade de estágio
obrigatório para colação de grau já existentes em algumas faculdades do País e
deste Estado, busca-se também a implementação da modalidade de estágio
obrigatório no MPPE, através de convênios com instituições de ensino, nos
moldes previstos, na Resolução CNMP nº 42, de 16 de junho de 2009 do CNMP e na
Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 (Lei do Estágio).
Será portanto para o estudante que deseja conhecer e se aperfeiçoar no
Ministério Público, mais uma oportunidade de aprender a prática do Direito, as
atividades ministeriais, e de desenvolver suas potencialidades de
relacionamento com os membros do MPPE e demais profissionais técnicos da nossa
instituição. Por outro lado, para o MPPE também trará benefícios na medida em
que, independentemente de maiores dotações orçamentárias, poderá ampliar o seu
quadro de estagiários, inclusive nas comarcas mais distantes da região
metropolitana.
O projeto de lei em anexo, portanto, alinha-se ao modelo já praticado por
outros órgãos do Ministério Público brasileiro, de modo a ensejar, no âmbito do
Ministério Público do Estado de Pernambuco, o aperfeiçoamento do Programa de
Estágio Universitário de Direito, tudo em conformidade com o ordenamento
jurídico.
Ressalto, por fim, que as medidas objeto deste Projeto de Lei não implicarão em
aumento de despesas, posto se destinar exclusivamente a adequação do artigo 27
da Lei Complementar nº 21/94, que trata dos estagiários do Ministério Público
de Pernambuco. Assim, restam cumpridas as exigências previstas no art. 1º,
inciso I da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Por todo o exposto, demonstrada a necessidade de adequar as disposições legais
que tratam dos estagiários do Ministério Público de Pernambuco as atuais
necessidades da instituição, inclusive em consonância com a Lei de Estágio
(11.788/08), esta Procuradoria-Geral de Justiça confia na sua aprovação.

Ademais, a proposição em tela recebeu, em prazo regimental, Emenda Modificativa
nº 01/2018, de mesma autoria, cuja finalidade é tão somente alterar o prazo de
vigência das novas disposições, retroagindo para 27 de fevereiro do corrente
ano.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.


2. Parecer do Relator
As proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c
os arts. 194, V e 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, ressalto que o Ministério Público do Estado goza de autonomia
administrativa e financeira.
A matéria encontra-se inserida na iniciativa privativa do Procurador-Geral
de Justiça, nos termos do art. 127, § 2º, da Constituição Federal e do art. 68
da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

................................................................................
...........

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa,
podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a
criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por
concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e
os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.”

“Art. 68. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e
administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição da
República Federativa do Brasil, propor ao Poder Legislativo a criação e
extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público
de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, dispondo
a lei sobre sua organização e funcionamento.”
Posto isso, cumpre informar que os aspectos orçamentários e financeiros
deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, nos
termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de
lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1839/2018, de autoria do Procurador-Geral de Justiça, com a
Emenda Modificativa nº 01/2018, de mesma autoria.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1839/2018, de autoria
do Procurador-Geral de Justiça, com a Emenda Modificativa nº 01/2018, de mesma
autoria.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Ricardo Costa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 13 de março de 2018.

Ricardo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 14/03/2018 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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