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PARECER



Projeto de Lei nº 1129/2009
Autor: Governador do Estado



ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS REGIMENTAIS E LEGAIS. PELA APROVAÇÃO.



1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 1129/2009, encaminhado pelo Governador
do Estado de Pernambuco através da Mensagem nº 066, de 10 de junho de 2009.

O Projeto em referência visa autorizar o Poder Executivo a abrir ao
Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2009, crédito suplementar
no valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) em favor da
Secretaria de Recursos Hídricos.

Cumpre-me, aqui, ressaltar trecho da Mensagem supramencionada que indica a
finalidade da suplementação do crédito in verbis:

“... A solicitação em apreço objetiva reforçar dotações orçamentárias
insuficientes para cobrir despesas com a contrapartida de diversos convênios e
operações de crédito, firmados com o Ministério de Recursos Hídricos e o
Governo do Estado, para atender aos Projetos “Redução do Racionamento e Rodízio
e Abastecimento de Água”, “Ampliação da Cobertura dos Serviços de Esgotamento
Sanitário” e “Ampliação da Cobertura dos Serviços de Abastecimento de Água” ...
“.


Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, a tramitação está sob o
regime de urgência.


2. Parecer do Relator


A matéria objeto do Projeto de Lei em análise encontra-se, segundo
estabelecem os arts. 19, § 1º, I e 37, III, da Constituição Estadual, dentro da
esfera de iniciativa lei reservada privativamente ao Governador do Estado.

Por outro lado, cabe a esta Assembléia Legislativa, haja vista tratar-se de
abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, conceder,
previamente, autorização legislativa, segundo dispõem os arts. 15, I e 128,
III, da Carta Estadual e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.

O Projeto de Lei está em consonância com o exigido pelo art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, vez que encontra-se precedido de
exposição justificativa que, por sua vez, consigna a existência de recursos
disponíveis para ocorrer a despesa.

Encontram-se atendidos, ainda, os requisitos exigidos pelo art. 46 da já
referida Lei Federal nº 4.320/64 (indicação da importância, espécie de crédito
adicional e classificação da despesa, até onde for possível).

Ante o exposto, considerando tão somente os aspectos da iniciativa do
Procedimento Legislativo bem como, a possibilidade de se legislar sobre a
matéria ante as normas infralegais referidas opino pela aprovação.


3. Conclusão

Ante o exposto, uma vez atendidas todas as prescrições constitucionais e
legais, opinamos no sentido de que o Projeto de Lei nº 1129/2009, oriundo do
Poder Executivo, está em condições de ser aprovado.

Presidente: André Campos.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (7) deputados: Alberto Feitosa, André Campos, Augusto Coutinho, Doutora Nadegi, Isaltino Nascimento, Jacilda Urquisa, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
André Campos
Efetivos
Pedro Eurico
Alberto Feitosa
Augusto César Filho
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Isaltino Nascimento
Jacilda Urquisa
Teresa Leitão
Suplentes
Adelmo Duarte
Ciro Coelho
Coronel José Alves
Doutora Nadegi
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Luciano Moura
Terezinha Nunes
Soldado Moisés
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 16 de junho de 2009.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 17/06/2009 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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