
Altera os arts. 16 e 22 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, que institui o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas.
Texto Completo
Art. 1º O art. 16 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, passa a vigorar
com os seguintes acréscimos:
Art. 16.
................................................................................
.........................................
................................................................................
........................................................
§8º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado,
autorizado por lei específica, para a construção ou aquisição de bens
reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei Federal
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. (AC)
§9º O valor do aporte de recursos realizado nos termos do §8º poderá ser
enquadrado nas hipóteses previstas nos §§ 5º e 6º do art. 18 da Lei Federal nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004. (AC)
§10. O aporte de recursos de que trata o § 8o, quando realizado durante a fase
dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade
com as etapas efetivamente executadas. (AC)
§11. É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o
pagamento da contraprestação relativa à parcela fruível do serviço objeto do
contrato de parceria público-privada. (AC)
Art. 2º O caput do art. 22 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 A soma das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto das
parcerias a serem contratadas pelo Estado, não pode exceder a 5% (cinco por
cento) da receita corrente líquida projetada para o exercício. (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
com os seguintes acréscimos:
Art. 16.
................................................................................
.........................................
................................................................................
........................................................
§8º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado,
autorizado por lei específica, para a construção ou aquisição de bens
reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei Federal
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. (AC)
§9º O valor do aporte de recursos realizado nos termos do §8º poderá ser
enquadrado nas hipóteses previstas nos §§ 5º e 6º do art. 18 da Lei Federal nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004. (AC)
§10. O aporte de recursos de que trata o § 8o, quando realizado durante a fase
dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade
com as etapas efetivamente executadas. (AC)
§11. É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o
pagamento da contraprestação relativa à parcela fruível do serviço objeto do
contrato de parceria público-privada. (AC)
Art. 2º O caput do art. 22 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 A soma das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto das
parcerias a serem contratadas pelo Estado, não pode exceder a 5% (cinco por
cento) da receita corrente líquida projetada para o exercício. (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos
Justificativa
MENSAGEM Nº 126/2012
Recife, 15 de outubro de 2012.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei, que tem por escopo promover atualização legislativa referente
ao diploma legal de nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o
Programa Estadual de Parceria Público-Privada (PPP).
As modificações propostas consistem na possibilidade de o contato prever aporte
de recursos em favor do parceiro privado, para a construção ou aquisição de
bens reversíveis e no aumento do limite legal de endividamento quando da
contratação de PPPs, de 3% para 5% da Receita Corrente Líquida (RCL). Ditas
alterações constituem importantes instrumentos para estimular os contratos de
PPPs, sendo certo que a necessidade de investimento em infraestrutura é
primordial para o crescimento econômico, ainda mais nesse momento de crise.
A proposição tem por finalidade primordial adaptar a legislação do Estado de
Pernambuco às recentes modificações efetuadas na Lei Federal nº 11.079, de 30
de dezembro de 2004, que versa sobre licitação e contratação de parceria
público-privada, por meio da Medida Provisória nº 575, de 7 de agosto de 2012,
que, dentre outras disposições, em seu art. 1º, ao alterar o art. 28 da Lei das
Parcerias Público-Privadas, estabeleceu que a União não poderá realizar
transferências voluntárias aos demais entes federados, caso a soma das despesas
de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas tiver
excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da RCL projetada para os
respectivos exercícios. Essa elevação do teto de 3% para 5% - foi divulgada
pelo Governo Federal dentre um conjunto de medidas para estimular os
investimentos públicos por meio dos Estados.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo
Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os
meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 15 de outubro de 2012.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei, que tem por escopo promover atualização legislativa referente
ao diploma legal de nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o
Programa Estadual de Parceria Público-Privada (PPP).
As modificações propostas consistem na possibilidade de o contato prever aporte
de recursos em favor do parceiro privado, para a construção ou aquisição de
bens reversíveis e no aumento do limite legal de endividamento quando da
contratação de PPPs, de 3% para 5% da Receita Corrente Líquida (RCL). Ditas
alterações constituem importantes instrumentos para estimular os contratos de
PPPs, sendo certo que a necessidade de investimento em infraestrutura é
primordial para o crescimento econômico, ainda mais nesse momento de crise.
A proposição tem por finalidade primordial adaptar a legislação do Estado de
Pernambuco às recentes modificações efetuadas na Lei Federal nº 11.079, de 30
de dezembro de 2004, que versa sobre licitação e contratação de parceria
público-privada, por meio da Medida Provisória nº 575, de 7 de agosto de 2012,
que, dentre outras disposições, em seu art. 1º, ao alterar o art. 28 da Lei das
Parcerias Público-Privadas, estabeleceu que a União não poderá realizar
transferências voluntárias aos demais entes federados, caso a soma das despesas
de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas tiver
excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da RCL projetada para os
respectivos exercícios. Essa elevação do teto de 3% para 5% - foi divulgada
pelo Governo Federal dentre um conjunto de medidas para estimular os
investimentos públicos por meio dos Estados.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo
Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os
meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
Sala das Reuniões, em 15 de outubro de 2012.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 16/10/2012 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 05/11/2012 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 05/11/2012 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 06/11/2012 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 07/11/2012 | Página D.P.L.: | 11 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 07/11/2012 |
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