Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1363/2017
AUTORIA: DEPUTADA TEREZINHA NUNES
COM ABRANGÊNCIA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1528/2017, DE AUTORIA DO
DEPUTADO ESTADUAL RICARDO COSTA.
EMENTA: PROPOSIÇÕES QUE DISPÕEM SOBRE A OBRIGATORIEDADE, POR PARTE DOS
HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS, DO REGISTRO E COMUNICAÇÃO IMEDIATA DE RECÉM-
NASCIDOS COM DEFICIÊNCIA, MICROCEFALIA E DOENÇAS RARAS ÀS INSTITUIÇÕES,
ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES ESPECIALIZADAS QUE DESENVOLVEM ATIVIDADES COM PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA EM TODO O ESTADO DE PERNAMBUCO. TRAMITAÇÃO CONJUNTA, NOS TERMOS
DOS ARTS. 232 A 234 DO REGIMENTO INTERNO. MATÉRIA INCLUSA NA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS
DO ART. 24, XII, XIV E XV, DA CF. ATRIBUIÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA EXERCER
A DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VIDE ART. 84, II, DA LEI MAIOR E
ART. 37, II, DA CARTA ESTADUAL. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA
SIMETRIA E DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO
ESTADO EM FACE DO ART. 19, § 1º, II E VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
EFETIVIDADE. LEI ESTADUAL Nº 15.760, DE 5 DE ABRIL DE 2016. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 171, DE 29 DE JUNHO DE 2011. PRINCÍPIO DA UNICIDADE. PELA
APROVAÇÃO, CONSOANTE O SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº
1363/2017, de autoria da Deputada Terezinha Nunes, que impõe a comunicação
imediata do nascimento de crianças com deficiência e doenças raras às
associações especializadas do Estado.
No entanto, diante da similitude de objetos entre o PLO n° 1363/2017 e o PLO nº
1528/2017, de autoria do Dep. Ricardo Costa, opta-se pela tramitação conjunta
das proposições, em observância ao teor dos arts. 232 a 234 do Regimento
Interno desta Alepe.
Os Projetos de Lei em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa sob o
regime ordinário, previsto no art. 223, III, do Regimento Interno.
É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94,
I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade,
legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Na medida em que visa salvaguardar os direitos dos recém-nascidos portadores de
condição especial (portadores de necessidades especiais ou com doenças raras),
as proposições em apreço encontram guarida na competência legislativa
concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal para dispor sobre
proteção e defesa da saúde; proteção e integração social das pessoas portadoras
de deficiência; e proteção à infância e à juventude (art. 24, XII, XIV e XV, da
Constituição Federal (CF)).
Ainda segundo o Texto Constitucional, é competência comum dos entes federativos
“cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência”, conforme a dicção de seu art. 23, II.
Contudo, nos moldes em que foi proposto, o PLO nº 1363/2017 é merecedor de
reparos por incorrer em inconstitucionalidade formal subjetiva. Com efeito,
cumpre ao Chefe do Executivo exercer a direção superior da Administração
estadual e, assim, definir sua organização, estrutura e atribuições (intelecção
do art. 84, II, da Lei Maior; do art. 37, II, da Carta Estadual; e dos
princípios da separação dos poderes, da simetria e da reserva da administração).
Por instituir o registro, a manutenção, o tratamento e a publicidade dos dados
fornecidos (haja vista a previsão da elaboração de estatísticas periódicas), o
Projeto, além de versar sobre atribuições do Executivo, suscita a criação de
estrutura específica, e o consequente aporte de recursos por aquele Poder.
Nos termos do art. 19, §1º, II e VI, da Constituição Estadual:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
[...]
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do
Poder Executivo;
[...]
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.
Nesse sentido, tem se posicionado o Supremo Tribunal Federal (STF), senão
vejamos:
A Lei 6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do
Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão
integrante do Poder Executivo daquele Estado. À luz do princípio da simetria,
são de iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre
a organização administrativa do Estado, podendo a questão referente à
organização e funcionamento da administração estadual, quando não importar
aumento de despesa, ser regulamentada por meio de decreto do chefe do Poder
Executivo (...). Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei
ora atacada. [ADI 2.857, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 30-8-2007, P, DJ de
30-11-2007.]
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE
AGRAVO - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA -
SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO. - O princípio constitucional da reserva de administração
impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à
exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais
matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos
administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo,
ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação
de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham
sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas
atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada,
subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional
do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e
importa em atuação “ultra vires” do Poder Legislativo, que não pode, em sua
atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de
suas prerrogativas institucionais. (STF – RE 427574 ED/MG, 2ª Turma, Rel. Min.
Celso de Melo, DJe de 10/02/2012).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL QUE
DISCIPLINA MATÉRIA A SER PUBLICADA NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO. DIPLOMA LEGAL
DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. EXISTÊNCIA TAMBÉM DE VÍCIO MATERIAL,
POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA. I – Lei que verse sobre a criação e estruturação de órgãos da
administração pública é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo
(art. 61, § 1º, II, e, da Constituição Federal). Princípio da simetria. II –
Afronta também ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF). III –
Reconhecida a inconstitucionalidade de dispositivo de lei, de iniciativa
parlamentar, que restringe matérias a serem publicas no Diário Oficial do
Estado por vício de natureza formal e material. IV – Ação julgada procedente.
(ADI 2.294, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27-8-2014).
É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir
previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em
relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições
legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na
seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele
Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados,
exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo
indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes,
criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de
governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do
chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna. [ADI
179, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-2-2014, P, DJE de 28-3-2014.]
No que pertine ao PLO nº 1528/2017, percebo que este também merece reparos,
pois estabelece prazo para o Poder Executivo regulamentar a lei, desrespeitando
a independência e a separação dos Poderes.
Por outro lado, com o fito de adequar as presentes Proposições à dinâmica
social, bem como para conferir-lhes eficácia, entremostra-se mais adequado
voltar o dever de comunicação dos estabelecimentos de saúde às próprias
famílias das crianças portadoras de deficiência, microcefalia e de outras
doenças raras, nos moldes da Lei nº 15.760, de 5 de abril de 2016.
Assim, para afastar os vícios detectados nas proposições, para conciliar as
disposições das proposições em análise e dar maior efetividade aos Projetos,
sem descurar-se do princípio da unicidade (art. 3º, IV, da Lei Complementar nº
171, de 29 de junho de 2011), sugere-se o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº ____________/2017
AOS PROJETOS DE LEIS ORDINÁRIAS Nº 1363/2017 E 1528/2017

Dá nova redação aos Projetos de Leis Ordinárias nº 1363/2017 e 1528/2017.

Artigo Único. Os Projetos de Leis Ordinárias nº 1363/2017 e 1528/2017 passam a
ter a seguinte redação:

“Altera a ementa e o art. 1º da Lei nº 15.760, de 5 de abril de 2016, que
dispõe sobre a obrigatoriedade, por parte dos hospitais públicos e privados do
fornecimento de relação de entidades especializadas que desenvolvam atividades
voltadas às pessoas com deficiência aos pais ou responsáveis de recém-nascidos
com Síndrome de Down e dá outras providências.


Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei nº 15.760, de 5 de abril de 2016, passam a
vigorar com as seguintes redações:

“Obriga os hospitais públicos e privados do Estado de Pernambuco a fornecerem
aos pais ou responsáveis de recém-nascidos com deficiência, microcefalia e
outras doenças raras relação de entidades especializadas que desenvolvam
atividades voltadas à especial condição de seus bebês e dá outras
providências.” (NR)

“Art. 1º Os hospitais públicos e privados do Estado de Pernambuco ficam
obrigados a fornecer aos pais ou responsáveis de recém-nascidos com
deficiência, microcefalia e outras doenças raras relação de entidades
especializadas que desenvolvam atividades voltadas à especial condição de seus
bebês.” (NR)

................................................................................
................................................................................
..............................................

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do
Projetos de Leis Ordinárias nº 1363/2017 e 1528/2017, de iniciativa,
respectivamente, da Deputada Terezinha Nunes e do Deputado Ricardo Costa,
segundo o Substitutivo acima elaborado.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação dos Projetos de Leis Ordinárias nº
1363/2017 e 1528/2017, de autoria, respectivamente, da Deputada Terezinha Nunes
e do Deputado Ricardo Costa nos termos do Substitutivo apresentado por este
Colegiado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Lucas Ramos.
Favoráveis os (8) deputados: Antônio Moraes, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Lucas Ramos

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 21 de novembro de 2017.

Lucas Ramos
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 22/11/2017 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.