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Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1229/2012, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º Os arts. 1°, 4°, 9°, 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei nº 14.547, de 21 de
dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso
VII do art. 97 da Constituição Estadual, passam a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 1º Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse
público, a Administração direta, autárquica e fundacional do Estado de
Pernambuco poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado,
consoante o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e art. 97,
inciso VII, da Constituição Estadual, nas condições e prazos previstos nesta
Lei. (NR)
................................................................................
..............................
Art.
4° .............................................................................
.....................
I -
................................................................................
..................
II -
................................................................................
.................

§ 1º As prorrogações de que trata este artigo poderão ser sucessivas e ter
prazos diferenciados, conforme a necessidade do serviço a ser executado,
obedecidos os prazos totais previsto nos incisos I e II. (NR)

§ 2º Na hipótese de celebração de contratos sucessivos, com intervalos
inferiores a doze meses, o prazo total a que se refere o inciso II deste art.,
deverá considerar o somatório dos prazos dos referidos contratos. (AC)

Art. 4º-A Será admitida a acumulação de dois vínculos de professor ou de dois
vínculos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade
de horário. (AC)

Parágrafo único. O prazo máximo de permanência do contratado temporário no
Estado de Pernambuco, a que se refere o inciso II do art. 4 º será contado a
partir do primeiro vínculo assumido com a administração direta ou indireta do
Estado. (AC)
................................................................................
...............................

Art. 9° Deverá ser observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses, quando
alcançado o prazo total a que se refere o inciso II do art. 4º para celebração
de novo contrato temporário. (NR)

I - REVOGADO

II - REVOGADO

III - REVOGADO

Parágrafo
único. .........................................................................
..........

Art. 10. Ficam assegurados aos contratados temporários os seguintes direitos:
(NR)

I – férias; (AC)
II – adicional de férias; (AC)
III - gratificação natalina; (AC)
IV - vale transporte; (AC)
V - diárias; (AC)
VI – licença maternidade; (AC)
VII – licença paternidade; (AC)
VIII – afastamento por motivo de casamento; (AC)
IX – afastamento por motivo de luto; (AC)
X – décimo-terceiro salário proporcional (AC)

§1º O contratado fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias
remuneradas, acrescidas do terço constitucional, a cada período de 12 (doze)
meses de vigência do contrato temporário, não sendo devida a indenização por
férias não gozadas quando da rescisão contratual antes do referido período de
exercício, exceto no caso em que o contratado temporariamente assuma,
ininterruptamente, outro vínculo temporário com órgão ou entidade do Poder
Executivo Estadual. (NR)

§ 2º A gratificação natalina será correspondente a 1/12 (um doze avos) da
remuneração a que o contratado faça jus por mês de exercício no respectivo ano,
a ser percebida no mês de dezembro, considerando-se como mês integral a fração
igual ou superior a 15 (quinze) dias. (NR)

§ 3º A concessão das diárias deverá observar o disposto no Decreto nº
25.845/2003 e alterações. (AC)

§ 4º A licença maternidade será concedida no período de 120 (cento e vinte)
dias consecutivos. (AC)

§ 5º A licença paternidade será concedida no período de 5 (cinco) dias
consecutivos. (AC)

§ 6º O afastamento por motivo de casamento será concedido pelo período de 3
(três) dias consecutivos. (AC)

§ 7º O afastamento por motivo de luto será concedido pelo período de 2 (dois)
dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente,
irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência
social, viva sob sua dependência econômica. (AC)

Art. 10-A. São penalidades disciplinares: (AC)

I – suspensão; e (AC)
II – rescisão contratual por causa justificada. (AC)

§ 1º A suspensão, que não excederá trinta dias, será aplicada em casos em que o
contratado temporariamente: (AC)

a) cometer infração a dever funcional previsto em lei, atos normativos da
Administração ou no instrumento contratual; (AC)
b) referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho às
autoridades ou atos da administração pública; (AC)
c) retirar, sem previa autorização da autoridade competente, qualquer documento
ou objeto da repartição; (AC)
d) pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos ou entidades
públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos, vantagens e
benefícios previdenciários ou assistenciais de parente consanguíneo ou afim até
o segundo grau, cônjuge ou companheiro; (AC)
e) cometer a pessoa estranha ao órgão ou entidade em que estiver lotado, fora
dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus
subordinados. (AC)
§ 2º A penalidade de rescisão contratual por causa justificada será aplicada
nos casos de: (AC)

a) crime contra a administração pública; (AC)
b) insubordinação grave em serviço; (AC)
c) ausência de idoneidade moral; (AC)
d) inaptidão para o exercício da função; (AC)
e) impontualidade; (AC)
f) indisciplina; (AC)
g) incontinência pública e escandalosa no serviço; (AC)
h) ofensa física a pessoa, quando em serviço, salvo em legítima defesa; (AC)
i) aplicação irregular dos dinheiros públicos; (AC)
j) revelação de segredo conhecido em razão da função; (AC)
l) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual; (AC)
m) corrupção passiva nos termos da lei penal; (AC)
n) reincidência em falta que deu origem à aplicação da pena de suspensão; (AC)
o) acumulação de vínculos fora das hipóteses admitidas no art. 4º - A desta
Lei; (AC)
p) valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento
da dignidade da função pública; (AC)
q) receber, direta ou indiretamente, remuneração de qualquer pessoa jurídica
que preste serviços ao órgão ou entidade onde é lotado; (AC)
r) coagir ou aliciar servidores a afiliarem-se a associação profissional ou
sindical, ou a partido político; (AC)
s) faltar ao serviço, interpoladamente, por trinta dias no período de doze
meses, ou por mais de quinze dias consecutivos sem causa justificada. (AC)
Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta Lei serão apuradas mediante procedimento administrativo específico,
concluído no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, desde que
devidamente motivado, e assegurada ampla defesa. (NR)

§ 1º O procedimento administrativo específico previsto no caput será realizado
no órgão de lotação do contratado, sendo instaurado a partir da publicação do
ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis. (NR)

§ 2º A comissão lavrará, até cinco dias após a publicação do ato que a
constituiu, termo de indiciamento em que serão transcritas as informações
referentes ao ato imputado ao contratado temporariamente, bem como promoverá a
notificação pessoal do contratado indiciado, ou por intermédio de sua chefia
imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, sendo-lhe
assegurada vista ao processo. (AC)

§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do contratado temporariamente, em que resumirá
as peças principais dos autos, indicará o dispositivo legal infringido e
remeterá o processo ao Secretário de Administração, para homologação. (AC)

§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, o Secretário
de Administração proferirá a sua decisão. (AC)

§ 5º Quando fracassada a notificação pessoal de que trata o §2º deste artigo
será procedida notificação por meio de Diário Oficial do Estado. (AC)

Art. 12.
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IV – por qualquer das hipóteses previstas no § 2º do art. 10-A.

Art. 12-A Do procedimento administrativo previsto no art. 11 poderá resultar:
(AC)

I - o arquivamento, quando insubsistentes ou insuficientes as provas que
indiquem a responsabilidade do contratado; (AC)
II – suspensão; (NR)
III – rescisão contratual unilateral por causa justificada. (AC).
Art. 13. As empresas públicas e sociedades de economia mista poderão contratar
temporariamente, com base nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 14.547,
de 21 de dezembro de 2011, cujas regras serão definidas em decreto específico.
(NR)

§ 1º Os contratos previstos no caput deste artigo serão submetidos ao
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho
e respeitarão o prazo máximo de 02 (dois) anos previsto no art. 445 do referido
diploma legal, admitindo-se uma única prorrogação. (AC)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos vigentes e seleções
simplificadas em andamento no âmbito das empresas públicas e sociedades de
economia mista.(AC)

Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se,
também, às contratações temporárias ainda vigentes.” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Adalto Santos.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, André Campos, Everaldo Cabral, Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Everaldo Cabral
Efetivos
Aglailson Júnior
André Campos
Augusto César
Ramos
Suplentes
Adalberto Cavalcanti
Adalto Santos
Claudiano Martins Filho
Manoel Santos
Pedro Serafim Neto
Autor: Adalto Santos

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 11 de dezembro de 2012.

Adalto Santos
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 12/12/2012 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.: 12/12/2012

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 12/12/2012


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