
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo nº 2 ao Projeto de Lei Ordinária nº 407/2015, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º A Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art. 8º É proibida a supressão parcial ou total da vegetação de preservação
permanente, salvo quando necessária a execução de obras, planos ou projetos de
utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental e não exista no
Estado nenhuma outra alternativa de área de uso para o intento. (NR)
§
1º..............................................................................
.............................
I - Lei específica, salvo nos casos de baixo impacto ambiental; (NR)
II - Estudos ambientais cabíveis, definidos e aprovados pelo órgão ambiental
competente no âmbito do licenciamento ambiental. (NR)
§ 2º A supressão da vegetação de que trata este artigo deverá,
preferencialmente, ser compensada com a preservação ou recuperação de
ecossistema semelhante, sendo no mínimo correspondente à área degradada, e que
garanta a evolução e a ocorrência dos processos ecológicos, anteriormente à
conclusão da obra. (NR)
§ 3º Os estudos ambientais mencionados no inciso II do § 1º deste artigo são
todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à
vegetação a ser suprimida, tais como: (AC)
a) Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA);(AC)
b) Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA); (AC)
c) Relatório Ambiental Preliminar (RAP); (AC)
d) Relatório Ambiental Simplificado (RAS); (AC)
e) Análise Preliminar de Risco (APR); (AC)
f) Outros previstos na legislação ambiental. (AC)
§ 4º Os critérios para escolha dos estudos a que se refere o § 3º serão objeto
de Resolução Consema. (AC)
................................................................................
................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º A Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art. 8º É proibida a supressão parcial ou total da vegetação de preservação
permanente, salvo quando necessária a execução de obras, planos ou projetos de
utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental e não exista no
Estado nenhuma outra alternativa de área de uso para o intento. (NR)
§
1º..............................................................................
.............................
I - Lei específica, salvo nos casos de baixo impacto ambiental; (NR)
II - Estudos ambientais cabíveis, definidos e aprovados pelo órgão ambiental
competente no âmbito do licenciamento ambiental. (NR)
§ 2º A supressão da vegetação de que trata este artigo deverá,
preferencialmente, ser compensada com a preservação ou recuperação de
ecossistema semelhante, sendo no mínimo correspondente à área degradada, e que
garanta a evolução e a ocorrência dos processos ecológicos, anteriormente à
conclusão da obra. (NR)
§ 3º Os estudos ambientais mencionados no inciso II do § 1º deste artigo são
todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à
vegetação a ser suprimida, tais como: (AC)
a) Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA);(AC)
b) Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA); (AC)
c) Relatório Ambiental Preliminar (RAP); (AC)
d) Relatório Ambiental Simplificado (RAS); (AC)
e) Análise Preliminar de Risco (APR); (AC)
f) Outros previstos na legislação ambiental. (AC)
§ 4º Os critérios para escolha dos estudos a que se refere o § 3º serão objeto
de Resolução Consema. (AC)
................................................................................
................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Everaldo Cabral | Pedro Serafim Neto Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Claudiano Martins Filho Dr. Valdi Edilson Silva | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 17 de novembro de 2015.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 18/11/2015 | D.P.L.: | 20 |
1ª Inserção na O.D.: | 18/11/2015 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 18/11/2015 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.