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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 250/2007
Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INTRODUZIR MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 11.675, DE 11
DE OUTUBRO DE 1999, E ALTERAÇÕES, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODEPE. MATÉRIA INSERTA NA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL –
ART. 24, I, DA CF/88 (DIREITO TRIBUTÁRIO). INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR
DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CE/89. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM AS
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO RELATOR.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 250/2007, de autoria do Governador do Estado, que
visa introduzir modificações na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e
alterações, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco - PRODEPE.
De acordo com a Mensagem encaminhada a esta Assembléia Legislativa, as
principais medidas do Projeto de Lei em questão, consistem, basicamente, em
prever:
“· a possibilidade de prorrogar os prazos dos incentivos fiscais em vigor;
· a possibilidade de ampliar o incentivo fiscal de crédito presumido, para até
95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, cuja variação
dependerá tanto da localização geográfica do beneficiário, destacando-se
aqueles que se instalarem fora da Região Metropolitana do Recife – RMR, como da
adequação do empreendimento às políticas industrial, comercial, de produção e
de serviços do Estado e à manutenção dos níveis de arrecadação do ICMS;
· a extinção, relativamente a novos beneficiários, do incentivo fiscal de
crédito presumido adicional de 5% (cinco por cento) para as operações que
destinem produtos industrializados para outras regiões geográficas do País;
· a redução da base de cálculo do ICMS para 7% (sete por cento) do valor da
operação, nas saídas internas de embalagens destinadas a beneficiários do
PRODEPE;
· a explicitação da natureza de estímulo ao desenvolvimento da atividade
portuária, relativamente aos incentivos para o importador atacadista;
· a possibilidade de migração das empresas já instaladas no Estado para fruição
dos incentivos conforme as novas regras, desde que se transfiram para fora da
RMR;
· a criação do Fundo de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - FEP,
capitalizado, entre outros, com os recursos da atual taxa de administração
recolhida à AD DIPER;
· a extinção do limite da taxa de administração mencionada para novos
empreendimentos localizados na RMR.”
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal.
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
...............................................
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria
tributária;”
Todavia, tendo em vista que o benefício fiscal de redução de base de cálculo
introduzido na legislação do PRODEPE não importa na diminuição da carga
tributária para o consumidor final, o que ocorre é, apenas, a transferência de
recursos da indústria de embalagem para as indústrias fabricantes de produtos
acabados, agravando ainda mais as dificuldades já enfrentadas pelo setor de
embalagem.
Entendo que os programas de incentivos estaduais não podem servir de
desestímulo à indústria de embalagem, obrigando esta a transferir recursos
próprios para seus clientes. Com a redução da base de cálculo, as indústrias de
embalagens serão obrigadas a descontar dos preços hoje praticados o valor da
carga tributária reduzida/transferida. Em troca de uma redução da carga
tributária de 10%, as indústrias de embalagens serão obrigadas a reduzir seus
preços em 10,75%. Ou seja, o benefício de redução de base de cálculo importará
apenas na redução das receitas da indústria de embalagem.
Ademais, observa-se que o referido benefício significa um mecanismo de anulação
dos atuais incentivos do PRODEPE concedidos às mesmas indústrias de embalagens,
porque estes também serão transferidos para a indústria adquirente.
Sendo assim, proponho as seguintes Emendas:
EMENDA SUPRESSIVA Nº___ AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 250/2007.
EMENTA: SUPRIME O §15 DO ART. 5º DA LEI Nº 11.675/99, BEM COMO O §11, DO ART.
7º, DA MESMA LEI, AMBOS ACRESCIDOS PELO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 250/2007.
Art. 1º. Fica suprimido o §15 do art. 5º da Lei nº 11.675/99, bem como o §11,
do art. 7º, da mesma Lei, ambos acrescidos pelo Projeto de Lei Ordinária nº
250/2007.
EMENDA SUPRESSIVA Nº_____ AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 250/2007.
EMENTA: Suprime a redação dada ao inciso III do artigo 15 da Lei nº 11.675/99,
pelo artigo 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 250/2007, mantendo-se a redação
original da Lei.
Art. 1º. Fica suprimida a redação dada ao inciso III do artigo 15 da Lei nº
11.675/99, pelo artigo 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 250/2007, mantendo-se
a redação original da Lei.
Visando aperfeiçoar a Proposição sob análise, proponho, ainda, as seguintes
Emendas:
EMENDA SUPRESSIVA Nº___ AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 250/2007.
EMENTA: SUPRIME O INCISO XII DO ART. 17 DA LEI Nº 11.675/99, ACRESCIDO PELO
ARTIGO 1º DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 250/2007.
Art. 1º. Fica suprimido o inciso XII do art. 17 da Lei nº 11.675/99, acrescido
pelo artigo 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 250/2007.
EMENDA ADITIVA Nº_____ AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 250/2007.
EMENTA: Acresce inciso VI ao artigo 16 da Lei nº 11.675/99, alterado pelo art.
1º do Projeto de Lei Ordinária nº 250/2007.
Art. 1º. Fica acrescido inciso VI ao artigo 16 da Lei nº 11.675/99, alterado
pelo art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 250/2007:
“Art. 16............................................
VI - optar pela sistemática do Simples Nacional prevista na Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Lei nº 13.263, de 29 de junho
de 2007, enquanto durar a opção.
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência para opinar sobre
“matéria tributária e financeira” e “proposições que concorram para modificar a
despesa ou a receita pública” (art. 83, “b” e “c”, do Regimento Interno).
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do Projeto de
Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 250/2007, de autoria do Governador do Estado, com as alterações
ora propostas.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 250/2007, de autoria do
Governador do Estado, com as alterações ora introduzidas.
Recife, 15 de agosto de 2007.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente em exercício: Alberto Feitosa.
Relator: Pedro Eurico.
Favoráveis os (7) deputados: Augusto César Filho, Augusto Coutinho, Coronel José Alves, Isaltino Nascimento, Pastor Cleiton Collins, Sebastião Rufino, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
José Queiroz
Efetivos
Pedro Eurico
Augusto César Filho
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Isaltino Nascimento
João Negromonte
Lourival Simões
Teresa Leitão
Suplentes
Alberto Feitosa
Antônio Moraes
Ceça Ribeiro
Coronel José Alves
Eriberto Medeiros
Maviael Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Sebastião Rufino
Sílvio Costa Filho
Autor: Pedro Eurico

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 15 de agosto de 2007.

Pedro Eurico
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 16/08/2007 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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