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PARECER
Emenda Modificativa nº 01, apresentada pelo Poder Judiciário, ao Projeto de Lei
Ordinária nº 199/2007, de sua autoria.
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA TRANSFORMAR OS CARGOS DE CONCILIADOR,
SECRETÁRIO DE JUIZADO E SECRETÁRIO ADJUNTO DE JUIZADO. EMENDA QUE PRETENDE
MODIFICAR A REDAÇÃO DOS INCISOS I, IV E V, DO ART. 1°; DOS ARTIGOS 2°, 3° E 5º;
E ALTERAR OS ANEXOS I E II DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL. EMENDA QUE GUARDA
CORRELAÇÃO COM A PROPOSIÇÃO PRINCIPAL E QUE SE ENCONTRA NO ÂMBITO DA
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS
DA SUBEMENDA APRESENTADA PELO RELATOR.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 01, apresentada pelo Poder
Judiciário, ao Projeto de Lei Ordinária nº 199/2007, de sua autoria.
A Proposição Principal visa transformar os cargos de CONCILIADOR, SECRETÁRIO
DE JUIZADO e SECRETÁRIO ADJUNTO DE JUIZADO e dar outras providências.
Por sua vez, a Emenda ora em análise visa modificar a redação dos incisos I,
IV e V, do art. 1°; dos artigos 2°, 3° e 5º; bem como alterar os Anexos I e II.
Visando esclarecer as modificações introduzidas, convém transcrever trecho
da Justificativa que fundamentou a Emenda ora em apreciação:
(...) Após exame detalhado do referido Projeto de Lei e de sua repercussão
funcional e financeira, constatou-se que não havia necessidade de criar 55
(cinqüenta e cinco) cargos de Técnico Judiciário, como previsto no inciso I do
art. 1° do referido Projeto, uma vez que o número atual de Juizado não passa de
trinta e sete (37). Ademais, atualmente, a maioria dos servidores efetivos
lotados nos Juizado Especiais já é constituída de Técnicos Judiciários, os
quais podem atuar em qualquer órgão do Poder Judiciário, e não somente em
Juizados.
Porém, ao contrário dos Técnicos, o que falta nos Juizados são os Analistas
Judiciários, os quais, ao lado destes, integram a composição das Secretarias
Judiciais, na proporção de dois para seis ou quatro.
Daí a razão da modificação da redação do inciso I do art. 1°.
Por outro lado, os cargos que se propôs criar pelos incisos IV e V do mesmo
artigo (1°) Assessor de Comunicação e Assessor Adjunto de Comunicação, no
âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, teriam as suas atribuições
confrontadas com as exercidas pela Assessoria de Comunicação Social do Tribunal
de Justiça, que é composta de jornalistas e centraliza toda parte de
comunicação e notícias de interesse do Poder Judiciário e dos seus órgãos
internos, inclusive as veiculadas pelo Diário Oficial. A Corregedoria, como o
Conselho da Magistratura e outros órgãos internos fazem parte do Tribunal de
Justiça, não sendo razoável que se tenham, no mesmo Poder, assessorias com as
mesmas atribuições e finalidade.
Por este motivo, propõe-se, em seu lugar, a criação de um cargo de Assessor de
Articulação Política e Administrativa e 40 funções gratificadas, sigla FGJ-1,
de Chefe de Secretaria, cuja criação estava prevista no art. 3° do referido
Projeto de Lei, as quais serão ocupadas por servidores efetivos ocupantes dos
cargos de Analista ou de Técnico Judiciário, necessárias para substituir os
cargos extintos de Secretário e Secretário Adjunto de Juizado Especial.
A mudança de redação do artigo 2°, com acréscimo de parágrafos, decorre do fato
de que seria impossível, pelo quantitativo atual do quadro de servidores
efetivos do Poder Judiciário, suprir as vagas decorrentes da transformação dos
cargos de Conciliador de Juizados Especiais 87 cargos, o que importaria na
necessidade de se criar igual número de cargos efetivos para o exercício dessa
função.
A solução menos custosa, inclusive como já está prevista no Projeto do novo
Código de Organização Judiciária, e é adotada na grande maioria dos outros
Estados da Federação, como Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Paraná, é
permitir que voluntários exerçam as atividades de conciliação. Sem a
necessidade de criação de cargos e funções onerosas para o Poder Judiciário.
Essa solução é perfeitamente viável desde que se criem incentivos para o
ingresso e a permanência desses voluntários, a fim de que deles se possa exigir
freqüência e desempenho na função, através do reconhecimento de sua atividade
como de relevância pública e jurídica para efeito de constituição de título
para o ingresso na magistratura, bem como o ressarcimento de parte de suas
despesas com deslocamento para o trabalho e alimentação (art. 2°, §§ 4° e 5°),
como está hoje regulamentada, em Resolução, para os servidores efetivos do
Poder Judiciário.
É medida que, sem dúvida, modernizará as atividades de conciliação e mediação
no âmbito dos Juizados Especiais, permitindo que alunos do curso de Direito,
Advogados e outros profissionais de áreas afins, vocacionados para a função,
tenham a oportunidade de adquirir experiência e contribuir para o melhor
desempenho das atividades judiciárias. Além do mais, possibilita que a
atividade de Juiz Leigo, prevista na Lei 9.099/95, até hoje não regulamentada
no Estado, se integre na organização dos Juizados, a fim de dinamizar e prestar
auxílio aos Juízes de Direito, desafogando os processos e ampliando os turnos
de trabalho de um para três.
Em razão da regulamentação dessas atividades, extinguem-se as atuais funções
gratificadas de Mediador, criadas pelas leis estaduais de n° 076, de 04.07.2005
e de n° 13.170, de 26.12.2006, economizando despesas orçamentárias e liberando
servidores do quadro de pessoal permanente para as atividades judiciárias que
lhes são apropriadas.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 195, IV do Regimento Interno desta
Assembléia Legislativa.
A matéria versada na Emenda ora em análise, além de guardar correlação com a
Proposição principal, encontra-se inserta na iniciativa privativa do Tribunal
de Justiça de Pernambuco, nos termos do art. 96, II, b, da Constituição
Federal, verbis:
Art. 96. Compete privativamente:
....................................
II ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de
Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art.
169:
....................................
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do
subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde
houver;
Todavia, tendo em vista a impossibilidade de se modificar, através da
presente Emenda, outro Projeto de Lei que não o ora emendado, proponho a
seguinte Subemenda Supressiva:
SUBEMENDA SUPRESSIVA Nº___ AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 199/2007.
EMENTA: Suprime o artigo 4º da Emenda Modificativa nº 01 ao Projeto de Lei
Ordinária nº 199/2007, renumerando-se os demais.
Art.1º. Fica suprimido o artigo 4º da Emenda Modificativa nº 01 ao Projeto de
Lei Ordinária nº 199/2007, renumerando-se os demais.
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência para opinar sobre
matéria tributária e financeira e proposições que concorram para modificar a
despesa ou a receita pública (art. 83, b e c, do Regimento Interno).
Desta forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Modificativa
nº 01, apresentada pelo Poder Judiciário, ao Projeto de Lei Ordinária nº
199/2007, com a alteração proposta.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Emenda Modificativa nº 01, apresentada pelo Poder
Judiciário, ao Projeto de Lei Ordinária nº 199/2007, com a alteração proposta
pelo Relator.
Recife, 04 de setembro de 2007.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: José Queiroz.
Relator: Lourival Simões.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto Coutinho, Isaltino Nascimento, João Negromonte, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (3) deputados: Carla Lapa, Pedro Eurico, Teresa Leitão.
Presidente | |
José Queiroz | |
Efetivos | Pedro Eurico Augusto César Filho Augusto Coutinho Carla Lapa | Isaltino Nascimento João Negromonte Lourival Simões Teresa Leitão |
Suplentes | Alberto Feitosa Antônio Moraes Ceça Ribeiro Coronel José Alves Eriberto Medeiros | Maviael Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Sebastião Rufino Sílvio Costa Filho |
Autor: Lourival Simões
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 4 de setembro de 2007.
Lourival Simões
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/09/2007 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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