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PARECER
Proposta de Emenda à Constituição nº 14/2018
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA A ALTERAR O § 1º DO ART. 72 DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19,
§ 1º, V DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a
Proposta de Emenda à Constituição nº 14/2018, de autoria do Governador do
Estado, que visa a alterar o § 1º do art. 72 da Constituição Estadual.


Consoante justificativa exposta, através da Mensagem nº 64/2018, in verbis:

“Senhor Presidente,

Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa Egrégia Assembleia a
Proposta de Emenda Constitucional que altera o § 1º do artigo 72 da
Constituição do Estado de Pernambuco, que fixa os requisitos para nomeação do
cargo de Procurador-Geral do Estado, para estabelecer que tal cargo deverá ser
livremente nomeado pelo Governador dentre os integrantes da própria carreira da
Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco (PGE-PE).

A motivação da proposição normativa ora encaminhada, em grande medida, advém da
experiência institucional acumulada pela PGE-PE ao longo dos anos desde sua
criação em 1990, com a edição da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de
1990, que a consolidou como uma instituição imprescindível à concepção e à
efetivação das políticas públicas governamentais.

Conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988 e pela Constituição
Estadual de 1989, a PGE-PE é uma instituição permanente essencial à
administração da justiça, a quem compete realizar a advocacia de estado,
comprometida com o interesse público e a ordem jurídica, de modo a orientar a
prática dos atos governamentais e prevenir aqueles que possam representar
ofensa ao interesse público e/ou à ordem jurídica.

A institucionalização da advocacia de estado forte requer a criação de
condições favoráveis a que a PGE-PE possa realizar o controle da legalidade e
da constitucionalidade dos atos do Poder Executivo, bem como a representação
judicial e extrajudicial do Estado de Pernambuco, sem que sofra interferências
externas na execução de suas funções institucionais. A nomeação de um
Procurador do Estado de carreira para o cargo de Procurador-Geral, nesse
sentido, constitui um passo fundamental para que a autonomia técnica e a
excelência dos serviços prestados pela PGE-PE frutifiquem e se consolidem ainda
mais, bem assim para que a carreira de advocacia de estado se apresente ainda
mais atrativa e institucionalmente relevante.

É de se destacar que tal proposta não compromete a discricionariedade
administrativa do chefe do Poder Executivo Estadual. Primeiro, porque a
presente PEC decorre da iniciativa do próprio Governador do Estado. Segundo,
porque a liberdade de nomeação está assegurada no universo dos mais de duzentos
Procuradores do Estado, entre ativos e inativos. Terceiro, porque a PGE-PE,
desde há muito tempo, figura como instituição essencial na formulação das
principais decisões administrativas e políticas estaduais, de modo que quanto
maior sua autonomia técnico-jurídica, maior será a segurança e consistência dos
atos praticados pelo Governo do Estado.

Em outras palavras, uma administração planejada, racional, moderna e
estratégica, como a que tem caracterizado o modelo de gestão do Estado de
Pernambuco nos últimos anos, não pode prescindir de uma advocacia de estado
competente e profissional, que efetivamente norteie as ações de governo,
propiciando a um só tempo a realização dos interesses do povo pernambucano e a
observância dos princípios do Estado de Direito e das leis vigentes.

Ressalte-se que a alteração ora proposta, de limitar a nomeação do cargo de
Procurador-Geral aos membros integrantes da PGE-PE, já foi adotada pela maioria
dos Estados da Federação, havendo vários deles disciplinado o processo de
escolha do Procurador-Geral dentre os membros da carreira, seja através da
própria Constituição Estadual, seja através da respectiva Lei Orgânica da
Procuradoria de Estado. A título meramente ilustrativo, enumeramos alguns dos
Estados em cuja Constituição tal regra foi prevista: Rio de Janeiro (art. 176,
§ 1º), Rio Grande do Sul (art. 117, caput), Rio Grande do Norte (art. 87),
Paraíba (art. 138), Minas Gerais (art. 128, § 1º), São Paulo (art. 100,
parágrafo único), Piauí (art. 150, § 1º), Maranhão (art. 103, § 1º) e Goiás
(art. 118, §1º).

Por fim, não se pode deixar de registrar que os últimos três
Procuradores-Gerais da PGE-PE foram escolhidos dentre os membros da carreira, o
que só vem a corroborar o acerto e a importância da medida e os ganhos
institucionais para o Governo do Estado.

As razões expostas, e a importância da proposição, induzem-me à convicção de
que se emprestará à proposta o apoio indispensável à sua aprovação.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação do
Projeto de Emenda Constitucional que ora submeto à sua consideração, reitero a
Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus protestos de elevada estima e
distinta consideração.


2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 17, II, da Constituição Estadual e no art.
184, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Em resumo, pretende a PEC em análise alterar o § 1º do artigo 72 da
Constituição do Estado de Pernambuco, que fixa os requisitos para nomeação do
cargo de Procurador-Geral do Estado, para estabelecer que tal cargo deverá ser
livremente nomeado pelo Governador dentre os integrantes da própria carreira da
Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco (PGE-PE).

A alteração proposta é de salutar importância, visto que possibilita a
realização do controle da legalidade e da constitucionalidade dos atos do Poder
Executivo, bem como a representação judicial e extrajudicial do Estado de
Pernambuco, sem que sofra interferências externas na execução de suas funções
institucionais
No tocante à constitucionalidade, a matéria versada na PEC ora em análise
encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do
art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nela tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25. .............................................................
..........................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Por outro lado, no que tange à competência subjetiva, encontra-se inserta na
esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o
art. 19, § 1º, V da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
V - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da
Defensoria Pública;
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, deverão ser
objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de
sua competência regimental para opinar sobre as respectivas matérias.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Proposta de Emenda à
Constituição nº 14/2018, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 14/2018, de
autoria do Governador do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Rodrigo Novaes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 23 de outubro de 2018.

Rodrigo Novaes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 24/10/2018 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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