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PARECER
Proposta de Emenda à Constituição nº 14/2018
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA A ALTERAR O § 1º DO ART. 72 DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19,
§ 1º, V DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a
Proposta de Emenda à Constituição nº 14/2018, de autoria do Governador do
Estado, que visa a alterar o § 1º do art. 72 da Constituição Estadual.
Consoante justificativa exposta, através da Mensagem nº 64/2018, in verbis:
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa Egrégia Assembleia a
Proposta de Emenda Constitucional que altera o § 1º do artigo 72 da
Constituição do Estado de Pernambuco, que fixa os requisitos para nomeação do
cargo de Procurador-Geral do Estado, para estabelecer que tal cargo deverá ser
livremente nomeado pelo Governador dentre os integrantes da própria carreira da
Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco (PGE-PE).
A motivação da proposição normativa ora encaminhada, em grande medida, advém da
experiência institucional acumulada pela PGE-PE ao longo dos anos desde sua
criação em 1990, com a edição da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de
1990, que a consolidou como uma instituição imprescindível à concepção e à
efetivação das políticas públicas governamentais.
Conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988 e pela Constituição
Estadual de 1989, a PGE-PE é uma instituição permanente essencial à
administração da justiça, a quem compete realizar a advocacia de estado,
comprometida com o interesse público e a ordem jurídica, de modo a orientar a
prática dos atos governamentais e prevenir aqueles que possam representar
ofensa ao interesse público e/ou à ordem jurídica.
A institucionalização da advocacia de estado forte requer a criação de
condições favoráveis a que a PGE-PE possa realizar o controle da legalidade e
da constitucionalidade dos atos do Poder Executivo, bem como a representação
judicial e extrajudicial do Estado de Pernambuco, sem que sofra interferências
externas na execução de suas funções institucionais. A nomeação de um
Procurador do Estado de carreira para o cargo de Procurador-Geral, nesse
sentido, constitui um passo fundamental para que a autonomia técnica e a
excelência dos serviços prestados pela PGE-PE frutifiquem e se consolidem ainda
mais, bem assim para que a carreira de advocacia de estado se apresente ainda
mais atrativa e institucionalmente relevante.
É de se destacar que tal proposta não compromete a discricionariedade
administrativa do chefe do Poder Executivo Estadual. Primeiro, porque a
presente PEC decorre da iniciativa do próprio Governador do Estado. Segundo,
porque a liberdade de nomeação está assegurada no universo dos mais de duzentos
Procuradores do Estado, entre ativos e inativos. Terceiro, porque a PGE-PE,
desde há muito tempo, figura como instituição essencial na formulação das
principais decisões administrativas e políticas estaduais, de modo que quanto
maior sua autonomia técnico-jurídica, maior será a segurança e consistência dos
atos praticados pelo Governo do Estado.
Em outras palavras, uma administração planejada, racional, moderna e
estratégica, como a que tem caracterizado o modelo de gestão do Estado de
Pernambuco nos últimos anos, não pode prescindir de uma advocacia de estado
competente e profissional, que efetivamente norteie as ações de governo,
propiciando a um só tempo a realização dos interesses do povo pernambucano e a
observância dos princípios do Estado de Direito e das leis vigentes.
Ressalte-se que a alteração ora proposta, de limitar a nomeação do cargo de
Procurador-Geral aos membros integrantes da PGE-PE, já foi adotada pela maioria
dos Estados da Federação, havendo vários deles disciplinado o processo de
escolha do Procurador-Geral dentre os membros da carreira, seja através da
própria Constituição Estadual, seja através da respectiva Lei Orgânica da
Procuradoria de Estado. A título meramente ilustrativo, enumeramos alguns dos
Estados em cuja Constituição tal regra foi prevista: Rio de Janeiro (art. 176,
§ 1º), Rio Grande do Sul (art. 117, caput), Rio Grande do Norte (art. 87),
Paraíba (art. 138), Minas Gerais (art. 128, § 1º), São Paulo (art. 100,
parágrafo único), Piauí (art. 150, § 1º), Maranhão (art. 103, § 1º) e Goiás
(art. 118, §1º).
Por fim, não se pode deixar de registrar que os últimos três
Procuradores-Gerais da PGE-PE foram escolhidos dentre os membros da carreira, o
que só vem a corroborar o acerto e a importância da medida e os ganhos
institucionais para o Governo do Estado.
As razões expostas, e a importância da proposição, induzem-me à convicção de
que se emprestará à proposta o apoio indispensável à sua aprovação.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação do
Projeto de Emenda Constitucional que ora submeto à sua consideração, reitero a
Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus protestos de elevada estima e
distinta consideração.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 17, II, da Constituição Estadual e no art.
184, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Em resumo, pretende a PEC em análise alterar o § 1º do artigo 72 da
Constituição do Estado de Pernambuco, que fixa os requisitos para nomeação do
cargo de Procurador-Geral do Estado, para estabelecer que tal cargo deverá ser
livremente nomeado pelo Governador dentre os integrantes da própria carreira da
Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco (PGE-PE).
A alteração proposta é de salutar importância, visto que possibilita a
realização do controle da legalidade e da constitucionalidade dos atos do Poder
Executivo, bem como a representação judicial e extrajudicial do Estado de
Pernambuco, sem que sofra interferências externas na execução de suas funções
institucionais
No tocante à constitucionalidade, a matéria versada na PEC ora em análise
encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do
art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nela tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
Art. 25. .............................................................
..........................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Por outro lado, no que tange à competência subjetiva, encontra-se inserta na
esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o
art. 19, § 1º, V da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
V - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da
Defensoria Pública;
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, deverão ser
objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de
sua competência regimental para opinar sobre as respectivas matérias.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Proposta de Emenda à
Constituição nº 14/2018, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 14/2018, de
autoria do Governador do Estado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Nilton Mota Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Rodrigo Novaes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 23 de outubro de 2018.
Rodrigo Novaes
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/10/2018 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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