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COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei Ordinária nº 1157/2017
Autor: Poder Executivo

EMENTA: Dispõe sobre o Sistema de Incentivo à Cultura - SIC. Mérito relacionado
ao artigo nº 104, inciso I, ordem econômica, do regimento interno deste Poder
Pela Aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1157/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 003/2017, datada de 02 de
fevereiro de 2017 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.

A propositura altera a Lei nº 12.310/2002 que instituiu o Fundo Pernambucano de
Incentivo à Cultura (Funcultura) como único mecanismo de fomento do Sistema de
Incentivo à Cultura (SIC).

Na mensagem encaminhada, o autor destaca que o objetivo da proposição é
garantir o Funcultura com mais recursos e fortalecido, além de propiciar
alternativas para novas formas de captação de recursos.


2 – Parecer do Relator.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento
de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos
artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa, pois envolve matéria
relacionada à ordem econômica.
O projeto de lei em análise propõe um novo modelo de financiamento e gestão do
SIC, se adequando as necessidades levantadas pelo Poder Executivo em diálogo
com a sociedade civil.
Segundo a mensagem enviada pelo Chefe do Poder Executivo, a necessidade de
reestruturação do SIC é justificada, pois as únicas fontes de fomento à cultura
no Estado são o Funcultura e o apoio direto a partir de órgãos governamentais,
que revelam-se insuficientes para fazer frente ao contínuo incremento da
demanda por recursos públicos na área. Tal circunstância ensejou a formulação
do presente Projeto de Lei, no escopo de propiciar a realização de parcerias om
os seguimentos econômicos, viabilizando o fortalecimento de todo o sistema
estadual de incentivo à cultura e, em última análise, democratizando o acesso a
financiamentos que atendam à complexidade e à diversidade da nossa produção
cultural.
Nesse sentido, foram criadas três novas propostas de financiamento:
microprojeto cultural, Fundo do Mecenato Cultura de Pernambuco (MCP) e Fundo do
Crédito Pernambucano de Incentivo à Cultura (Credcultura)
O microprojeto cultural visa financiar ações de baixo orçamento, elaborado por
pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, ou microempreendedor individual
com foco na promoção da cidadania cultural.
Já o Fundo do Mecenato Cultura de Pernambuco (MCP) nos termos do artigo 15,
caput, é um fundo de natureza orçamentária, financeira e contábil, com prazo
indeterminado de duração, com a finalidade de captar e aplicar recursos
financeiros destinados ao fomento da cultura.
Por fim, o Credcultura tem por objetivo oferecer empréstimos financeiros a
produtores culturais, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, para a
realização de investimentos em projetos artísticos culturais.
Quanto ao mérito, as medidas elencadas pretendem dinamizar e impulsionar a
produção artística no Estado de Pernambuco, o que tende a gerar impactos
positivos na economia local, por meio da geração de empregos e arrecadação de
recursos, além de patrimônios imateriais e sociais. Dessa forma atende o que
está definido na Constituição Estadual, no Capítulo que trata do
Desenvolvimento Econômico, artigo 139:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com
observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República,
promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa
com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a
elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Portanto, do ponto de vista econômico, não há qualquer óbice à aprovação do
projeto de lei apresentado. Levando em consideração os argumentos apresentados,
e por inexistirem óbices do ponto de vista econômico, declaro-me favorável, no
mérito, à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1157/2017, oriundo do Poder
Executivo.

3 – Conclusão da Comissão.

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1157/2017, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Presidente em exercício: Romário Dias..
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (2) deputados: Aluísio Lessa, João Eudes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
Ricardo Costa
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Romário Dias.
Suplentes
José Humberto Cavalcanti
João Eudes
Paulinho Tomé
Rogério Leão
Waldemar Borges
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 15 de março de 2017.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 16/03/2017 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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