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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 220/2011
Autora: Deputada Teresa Leitão

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR A “SEMANA ESTADUAL DA ADOÇÃO” E DAR
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS
ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO,
NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 220/2011, de autoria da
Deputada Teresa Leitão, que visa instituir a “Semana Estadual da Adoção” e dar
outras providências.

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25. ............................................................
.........................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas
por esta Constituição.”

No entanto, apesar de louvável a iniciativa parlamentar e consentânea com o
interesse público, propõe-se um substitutivo para se proceder as alterações
redacionais necessárias, inclusive a fim de expurgar óbices constitucionais e
legais existentes na proposição original:




SUBSTITUTIVO N° /2011 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 220/2011

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 220/2011.

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 220/2011 passa a ter a seguinte redação:

“Ementa: Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a “Semana
Estadual da Adoção” e dá outras providências.

Art. 1º - Fica instituída, no calendário de Eventos do Estado, a “Semana
Estadual da Adoção”, a ser realizada, anualmente, na semana que antecede o dia
25 de maio.

Parágrafo único. A Semana Estadual da Adoção deve culminar, anualmente, no dia
25 de maio.

Art. 2º A Semana Estadual da Adoção tem por finalidade a reflexão, a
agilização, a comemoração e a realização de campanhas de conscientização,
sensibilização e publicização do tema Adoção com a realização de debates,
palestras e seminários.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Por outro lado, inexistem no projeto ora em análise vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 220/2011, de autoria da Deputada Teresa Leitão, nos termos do
substitutivo proposto.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 220/2011, de autoria da
Deputada Teresa Leitão, com as alterações propostas.

Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Sérgio Leite.
Favoráveis os (8) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Daniel Coelho, Ricardo Costa, Sebastião Oliveira Júnior, Sérgio Leite, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raimundo Pimentel
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
Aluísio Lessa
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Eriberto Moraes
José Maurício Cavalcanti
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Vinícius Labanca
Autor: Sérgio Leite

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de maio de 2011.

Sérgio Leite
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/05/2011 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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