Brasão da Alepe

Cria o Conselho Estadual de Política Cultural no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

Art. 1° Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria
de Cultura, o Conselho Estadual de Política Cultural, com a finalidade de
propor princípios, normas, diretrizes e linhas de ação da Política Pública de
Cultura do Estado de Pernambuco, por meio da gestão compartilhada entre o
Governo e a sociedade civil, em conformidade com os princípios e diretrizes do
Sistema Nacional de Cultura.

Art. 2º O Conselho Estadual de Política Cultural, de caráter permanente, será
composto, de forma paritária, por 40 (quarenta) representantes do Poder Público
e da sociedade civil, designados por ato do Governador do Estado, na forma
estabelecida em decreto.

Art. 3º Os representantes da sociedade civil, membros do Conselho referidos nos
arts. 1º e 2º, serão indicados ou eleitos pelas entidades representativas do
segmento cultural dos quais participem, na forma definida em decreto.

Parágrafo único. A representação da sociedade civil no Conselho Estadual de
Política Cultural deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais,
considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura e as Regiões
de Desenvolvimento de Pernambuco.

Art. 4º Nenhum representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá
ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo
Estadual.

Art. 5º Os membros serão designados para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos uma única vez, por igual período.

Art. 6º A participação no Conselho Estadual de Política Cultural será
considerada serviço público relevante, não remunerado.

Art. 7º Caso haja necessidade de deslocamentos, em razão do serviço,
correspondentes a viagens para fora do Estado, os membros do Conselho Estadual
de Política Cultural podem receber passagens para atender a tal necessidade,
devidamente justificada, após autorização do Secretário de Cultura.

Art. 8º Ao Conselho Estadual de Política Cultural, órgão colegiado, de caráter
propositivo, consultivo e deliberativo, compete:

I - propor princípios, normas, diretrizes e linhas de ação da Política Pública
de Cultura do Estado de Pernambuco;

II - aprovar os planos de cultura estadual, regionais e setoriais a partir das
orientações emanadas das conferências e fóruns, no âmbito das respectivas
esferas de atuação;

III - acompanhar e fiscalizar a execução do plano estadual de cultura;

IV - propor ao Poder Executivo alterações nas diretrizes do Fundo Pernambucano
de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA, criado pela Lei nº 12.310, de 19 de
dezembro de 2002;

V - fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos em decorrência das
transferências entre entes da Federação; e

VI - fomentar a constituição e o funcionamento dos Conselhos Municipais de
Política Cultural.

Parágrafo único. As competências do Conselho Estadual de Cultura do Estado de
Pernambuco, criado pela Lei nº 6.003, de 27 de setembro de 1967, serão
absorvidas pelo Conselho Estadual de Política Cultural, a partir de sua
instalação, no que for pertinente com as competências previstas nesta Lei.

Art. 9º O Conselho Estadual de Política Cultural será instalado em 120 (cento e
vinte) dias da data de publicação desta Lei.

Art. 10. O Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Cultural será
elaborado por seus membros e aprovados por decreto do Governador do Estado, no
prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da sua instalação.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revoga-se a Lei nº 6.003, de 27 de setembro de 1967.
Autor: João Soares Lyra Neto

Justificativa

MENSAGEM Nº 135/2014

Recife, 20 de novembro de 2014.

Senhor Presidente,

Valho-me do ensejo para encaminhar à deliberação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa o anexo Projeto de Lei que cria o Conselho Estadual de Política
Cultural no âmbito do Estado de Pernambuco.

A proposição tem por objetivo principal a reformulação de diretrizes gerais
sobre a política cultural no Estado de Pernambuco, modernizando o
desenvolvimento da cultura local e o incentivo às artes, em consonância com o
Sistema Nacional de Cultura.

Tal iniciativa se constitui num instrumento de articulação, gestão, informação,
formação, fomento e promoção de políticas públicas de cultura, com participação
e controle da sociedade civil, tendo como objetivo formular e implantar
políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes.

É nesse contexto que é criado, no Estado de Pernambuco, o Conselho Estadual de
Política Cultural. O referido Conselho será composto paritariamente, por
membros do Governo e da sociedade civil, garantindo a democratização do acesso
e da gestão da cultura no Estado, assegurando, ademais, o equilíbrio e a
proporcionalidade na representação das diversas Regiões de Desenvolvimento do
Estado.

Assim, o Conselho Estadual de Política Cultural buscará a integração dos
diversos segmentos artísticos, dos setores ligados à economia da cultura, dos
movimentos sociais de identidade e do patrimônio público em geral, assegurando
a formulação e o acompanhamento das políticas públicas daí decorrentes.

Um Estado como Pernambuco, com sua diversidade, com a riqueza da sua cena
cultural, com a sua tradição libertária, tem o compromisso histórico de
modernizar as suas instituições, em especial realçando a voz da sociedade,
mediante a indispensável paridade na composição de tal Conselho.

Neste momento, por imperativo de justiça, cumpre reconhecer o papel do atual
Conselho Estadual de Cultura, cuja extinção se propõe, que ao longo de mais de
quarenta anos, mercê dos seus insignes integrantes, prestou relevantes serviços
à cultura e à preservação do patrimônio cultural de Pernambuco.

Na certeza de contar com a inestimável compreensão dos membros que compõem essa
Casa para apreciação do anexo Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para
renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e
distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no
art. 21 da Constituição do Estado de Pernambuco.

JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de novembro de 2014.

João Soares Lyra Neto
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2014 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.: 09/12/2014

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 09/12/2014
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 10/12/2014

Resultado Final
Publicação Redação Final: 11/12/2014 Página D.P.L.: 10
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 11/12/2014


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Emenda Modificativa 01/2014 Comissão de Constituição, Legislação e Justiça