
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 585/2008
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA CONCEDER REAJUSTE E ALTERAR A ESTRUTURA DE
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS QUE INDICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MATÉRIA INSERTA NA INICIATIVA PRIVATIVA DO
GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, CAPUT, §1º, IV E VI, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 182, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RI. COMANDO
CONSTITUCIONAL DO ESTADO DO ART. 18, VI, C/C O ART. 100. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO CONDIZENTE À LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 MAIO
DE 2000, RESSALVADO A APRESENTAÇÃO DELE PERANTE A COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO. ATENDIMENTO AOS PRECEITOS LEGAIS DA LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL Nº 107, DE 26 DE ABRIL DE 2001. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei
Complementar nº 585/2008, de autoria do Poder Executivo, que visa conceder
reajuste e alterar a estrutura de remuneração dos cargos que indica.
Encaminhado a este Poder Legislativo, mediante Mensagem nº 68/2008, datada de 4
de junho de 2008, o Projeto de Lei Complementar nº 5858/2008 foi publicado no
DOE em 5 de junho de 2008.
O Exmo. Sr. Governador solicitou a observação do regime de urgência de que
trata o artigo 21 da Constituição do Estado, na tramitação da matéria.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e art.
182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria do projeto de lei, ora, em análise, é de iniciativa privativa do
Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV e VI, da Constituição
Estadual, in verbis:
"Art. 19. .................................
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
............................................
IV servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reformas e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;
.........................................
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública
Consta da Mensagem governamental, que a matéria, representa a continuidade da
política salarial voltada para os militares do Estado, iniciada em 2007, cuja
consolidação se dará com a implementação de reajuste escalonado neste exercício
e nos exercícios de 2009 e 2010, traduzindo, assim, a efetivação de ganhos
reais superiores às previsões inflacionárias, numa clara perspectiva de
recuperação de perdas ocorridas em períodos passados.
Destaca-se contudo, que a gratificação referida no art. 1º, refere-se à Parcela
de Complementação compensatória, a qual serve de base de cálculo para a
Gratificação Adicional de Tempo de Serviço e para o Adicional de Inatividade
dos que possuem direito adquirido àquelas percepções.
Cabe mencionar, ainda, que o projeto de lei, atende ao que disciplina o art.
37, caput, da Constituição da República, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
Desta forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, e conquanto o estudo de impacto financeiro
deverá ser apresentado, quando da apreciação por aquele Colegiado Técnico,
inexistem assim em suas disposições quaisquer vícios de inconstitucionalidade
ou ilegalidade.
Assim é que, necessário se torna a apresentação do estudo de impacto financeiro
orçamentário-financeiro indispensável de ser apresentado, consoante o art. 16
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante,
nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da
Constituição.
Há, ainda, de se mencionar o disciplinamento contido no art. 15 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não
atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Por oportuno, destaco, posicionamento do Coordenador Heraldo da Costa Reis,
ENSUR/IBAM, ao art. 16 da LRF:
O conceito de ação governamental ainda não está totalmente assimilado por
aqueles que têm a obrigação de gerir os recursos públicos. Provavelmente pela
confusa classificação orçamentária que na coluna da despesa se descrevem as
ações do governo. Buscando o dicionário Novo Dicionário Aurélio encontramos às
p. 24, o significado da palavra ação como sendo ato ou efeito de agir, de
atuar; atuação, ato, feito, obra etc. Quer dizer, o governo age no sentido de
conseguir alguma coisa. Por exemplo: construção de uma estrada vicinal;
treinamento de professores e outros.
A LRF no seu art. 16 dispõe que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento de despesa ...., o que provoca dúvidas,
porque da forma como está posta na lei, a palavra perde o seu significado
exposto no dicionário. Na lei, a expressão significa atividade ou serviço a ser
implementado ou já implementado.
Essa atividade pode ser:
· Criada, ou institucionalizada no âmbito da entidade governamental;
· Expandida, quando a demanda exigir em razão do seu crescimento e
desenvolvimento;
· Aperfeiçoada, com a introdução de novos procedimentos e de nova tecnologia,
que propiciem mais agilidade na sua execução.
Ocorrendo qualquer das três situações, será acompanhado de:
· Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subseqüentes;
· Declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. ((http://
www.ibam.org.br/publique/media/Criac.pdf) Acessado em 21.5.2008)
Por outro lado, inexistem qualquer vício de inconstitucionalidade em suas
disposições.
O art. 7º, III e IV, c/c o art. 11, II, g, da Lei Complementar Federal nº
95, de 26 de fevereiro de 1998, alterada pela Lei Complementar Federal nº 107,
de 26 de abril de 2001, é atendido, assim como, se tem como cumprida a
proposição nos termos do art. 12, III, da citada LCF nº 95/1998.
Assim, é que, ante as razões aduzidas, observada a ausência de qualquer vício
de inconstitucionalidade ou ilegalidade, opina-se no sentido de que o parecer
desta Comissão seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 585/2008,
de autoria do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
estamos em que o Projeto de Lei Complementar nº 585/2008, de autoria do Poder
Executivo, ante a ausência de qualquer vício de inconstitucionalidade ou
ilegalidade, deve ser aprovado.
Recife, 5 de junho de 2008.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: José Queiroz.
Relator: Alberto Feitosa.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto César Filho, Eriberto Medeiros, Isaltino Nascimento, Lourival Simões, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
José Queiroz | |
Efetivos | Pedro Eurico Augusto César Filho Augusto Coutinho Carla Lapa | Isaltino Nascimento João Negromonte Lourival Simões Teresa Leitão |
Suplentes | Alberto Feitosa Antônio Moraes Ceça Ribeiro Coronel José Alves Doutora Nadegi | Eriberto Medeiros Maviael Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Sebastião Rufino |
Autor: Alberto Feitosa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 5 de junho de 2008.
Alberto Feitosa
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/06/2008 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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