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PARECER
Emenda Modificativa nº 01/2014, apresentada pelo Deputado Beto Accioly, ao
Projeto de Lei Ordinária nº 461/2015, de autoria do Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 10.849, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES - IPVA. EMENDA QUE OBJETIVA SUPRIMIR A PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DO
IPVA SOBRE EMBARCAÇÕES RECREATIVAS OU ESPORTIVAS, INCLUSIVE JET SKI, SOB O
ARGUMENTO DE QUE HAVERIA INCONSTITUCIONALIDADE NA REFERIDA COBRANÇA, TENDO EM
VISTA A EXISTÊNCIA DE DECISÕES DO STF SOBRE A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM FORÇA VINCULANTE SOBRE A MATÉRIA. COBRANÇA DO
IMPOSTO EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. SUPRESSÃO DA COBRANÇA QUE CONFIGURA
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, II, DA
CF/88). PELA REJEIÇÃO, POR VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 01/2014, apresentada pelo Deputado
Beto Accioly, ao Projeto de Lei Ordinária nº 461/2015, de autoria do Governador
do Estado.
A Proposição principal visa alterar a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de
1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA.
Por sua vez, a Emenda ora em análise tem por objetivo suprimir a previsão de
incidência do IPVA sobre embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet
ski, sob o argumento de que haveria inconstitucionalidade na referida cobrança,
tendo em vista a existência de decisões do STF sobre a matéria.

2. Parecer do Relator
A Emenda ora em análise vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta
Assembleia Legislativa.
Apesar de a emenda ora em análise possuir pertinência temática com relação
ao objeto da proposição principal e não implicar em aumento de despesas, padece
de vício de inconstitucionalidade, conforme será demonstrado abaixo.
A Emenda ora em análise objetiva suprimir a previsão de incidência do IPVA
sobre embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski, sob o argumento
de que haveria inconstitucionalidade na referida cobrança, tendo em vista a
existência de decisões do STF sobre a matéria.

Em primeiro lugar, é mister ressaltar que as decisões do STF sobre a matéria
foram proferidas em sede de controle difuso de constitucionalidade, não
operando, portanto, efeito vinculante e erga omnes, como se observa da
jurisprudência:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA
RECLAMATÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO SEU CABIMENTO. DECISÕES
EM CONTROLE DIFUSO NAS QUAIS O RECLAMANTE NÃO FOI PARTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
ENTRE O ATO RECLAMADO E O OBJETO DA DECISÃO DESTE TRIBUNAL QUE SE ALEGA
DESRESPEITADA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. 1. As decisões proferidas em controle
difuso têm efeito vinculante apenas para as partes litigantes e para o próprio
órgão a que se dirige. Precedentes. 2. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal,
por meio de reclamação, a verificação da ocorrência ou não de quebra de ordem
cronológica para pagamento de precatórios, por suposta afronta ao que decidido
na ADI n. 1.662. Precedentes. 3. Não há identidade ou similitude de objeto
entre o ato impugnado e a decisão tida por desrespeitada. A via processual
eleita é inadequada para atender a pretensão do reclamante. Agravo regimental a
que se nega provimento.” (STF, Tribunal Pleno, Rcl nº 6416 - AgR/SP, rel. Min.
EROS GRAU, pub. no DJe de 16/10/2009 e na LEXSTF, v. 31, nº 370, 2009, p.
210-216)

Não há, portanto, decisão da Suprema Corte que vincule a edição de normas
instituindo a cobrança em questão.

Ademais, é imperioso ressaltar que vários Estados brasileiros cobram o IPVA
sobre a propriedade de embarcações, tendo em vista a ausência de uma posição
concreta e vinculante do STF sobre a matéria.

Assim, a Emenda ora em análise, na medida em que afasta a incidência do
IPVA, institui indevido privilégio aos proprietários dos referidos veículos no
âmbito do Estado de Pernambuco, configurando violação ao princípio
constitucional da igualdade tributária.

O princípio da isonomia tributária (também conhecido como princípio da
igualdade tributária) prescreve que não poderá haver instituição e cobrança de
tributos de forma desigual entre contribuintes que se encontram em condições de
igualdade jurídica. É corolário do princípio constitucional de igualdade
jurídica, encontrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal e tem explícita
previsão no art. 150, II, da Carta Magna, in verbis:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

................................................................................
...........

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;”

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição, por vício de
inconstitucionalidade, da Emenda Modificativa nº 01/2014, apresentada pelo
Deputado Beto Accioly, ao Projeto de Lei Ordinária nº 461/2015, de autoria do
Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, da Emenda
Modificativa nº 01/2014, apresentada pelo Deputado Beto Accioly, ao Projeto de
Lei Ordinária nº 461/2015, de autoria do Governador do Estado.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (1) deputados: Sílvio Costa Filho.

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Ricardo Costa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de setembro de 2015.

Ricardo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/09/2015 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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