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PARECER


Projeto de Lei Ordinária nº 1272/2017
Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA CRIAR ORGANIZAÇÃO MILITAR ESTADUAL (OME) E A
COMPANHIA INDEPENDENTE DE MÚSICA (CIMPM), NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, EM SUBSTITUIÇÃO À BANDA DE MÚSICA DA POLÍCIA MILITAR E DAR OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS
MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA
PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II E IV, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.


1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei
Ordinária nº 1272/2017, de autoria do Governador do Estado, que visa criar
Organização Militar Estadual (OME) e a Companhia Independente de Música
(CIMPM), na Polícia Militar do Estado de Pernambuco, em substituição à Banda de
Música da Polícia Militar.

Consoante justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in
verbis:

“Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que cria o Batalhão Integrado Especializado (BIE) na estrutura
orgânica da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, com objetivo de
aperfeiçoar, quantitativa e qualitativamente, as ações voltadas à promoção da
segurança pública e do bem-estar da população do interior do Estado.

Nesse propósito, o Batalhão Integrado Especializado desempenhará suas
atribuições no combate à criminalidade no Agreste e regiões circunvizinhas,
reforçando o policiamento ostensivo em grandes eventos, praças desportivas,
unidades prisionais e demais espaços públicos, atuando ainda no patrulhamento
rural e de trânsito nas rodovias estaduais que cortam Caruaru e municípios
adjacentes, proporcionando às comunidades da zona rural uma maior presença da
Polícia Militar.

Por fim, considerando que a redução da criminalidade depende sobretudo do
desenvolvimento de medidas preventivas, de inclusão social, a proposição cria a
Companhia Independente de Música da Polícia Militar – CIMPM, em substituição à
Banda de Música da Polícia Militar, com vistas a conferir ao Corpo Musical da
Polícia Militar uma estrutura mais adequada ao desempenho de funções no âmbito
de projetos comunitários voltados ao ensino da música e à promoção de
atividades culturais.

Nessa perspectiva, vislumbra-se a instalação de frações destacadas da Banda de
Música no interior do Estado, estrategicamente nas cidades de Caruaru e
Petrolina, descentralizando os serviços, ampliando o atendimento às áreas mais
longínquas e carentes de educação cívica, permitindo a construção de novos
objetivos e rumos para a população vulnerável, distanciando-a da violência e da
criminalidade.

Com esta medida, o Governo certamente dará mais um passo no incremento ao
combate a criminalidade, preconizando as orientações do Plano Estadual de
Segurança Estadual, o “Pacto Pela Vida”.

Registre-se que a presente proposta não acarreta aumento de despesa, razão pela
qual se deixa de indicar a respectiva dotação orçamentária.”

O Projeto de Lei tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25.
.......................................................................

................................................................................
....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, II, IV, da Constituição Estadual, in
verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
(...)
II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do
Poder Executivo;
(...)
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade.”

Destaque-se, por fim, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, consoante disposto no art. 96, I, do
Regimento Interno.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1272/2017, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1272/2017, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (6) deputados: Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Tony Gel

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 4 de abril de 2017.

Tony Gel
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 05/04/2017 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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