
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1272/2017
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA CRIAR ORGANIZAÇÃO MILITAR ESTADUAL (OME) E A
COMPANHIA INDEPENDENTE DE MÚSICA (CIMPM), NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, EM SUBSTITUIÇÃO À BANDA DE MÚSICA DA POLÍCIA MILITAR E DAR OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS
MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA
PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II E IV, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei
Ordinária nº 1272/2017, de autoria do Governador do Estado, que visa criar
Organização Militar Estadual (OME) e a Companhia Independente de Música
(CIMPM), na Polícia Militar do Estado de Pernambuco, em substituição à Banda de
Música da Polícia Militar.
Consoante justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in
verbis:
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que cria o Batalhão Integrado Especializado (BIE) na estrutura
orgânica da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, com objetivo de
aperfeiçoar, quantitativa e qualitativamente, as ações voltadas à promoção da
segurança pública e do bem-estar da população do interior do Estado.
Nesse propósito, o Batalhão Integrado Especializado desempenhará suas
atribuições no combate à criminalidade no Agreste e regiões circunvizinhas,
reforçando o policiamento ostensivo em grandes eventos, praças desportivas,
unidades prisionais e demais espaços públicos, atuando ainda no patrulhamento
rural e de trânsito nas rodovias estaduais que cortam Caruaru e municípios
adjacentes, proporcionando às comunidades da zona rural uma maior presença da
Polícia Militar.
Por fim, considerando que a redução da criminalidade depende sobretudo do
desenvolvimento de medidas preventivas, de inclusão social, a proposição cria a
Companhia Independente de Música da Polícia Militar CIMPM, em substituição à
Banda de Música da Polícia Militar, com vistas a conferir ao Corpo Musical da
Polícia Militar uma estrutura mais adequada ao desempenho de funções no âmbito
de projetos comunitários voltados ao ensino da música e à promoção de
atividades culturais.
Nessa perspectiva, vislumbra-se a instalação de frações destacadas da Banda de
Música no interior do Estado, estrategicamente nas cidades de Caruaru e
Petrolina, descentralizando os serviços, ampliando o atendimento às áreas mais
longínquas e carentes de educação cívica, permitindo a construção de novos
objetivos e rumos para a população vulnerável, distanciando-a da violência e da
criminalidade.
Com esta medida, o Governo certamente dará mais um passo no incremento ao
combate a criminalidade, preconizando as orientações do Plano Estadual de
Segurança Estadual, o Pacto Pela Vida.
Registre-se que a presente proposta não acarreta aumento de despesa, razão pela
qual se deixa de indicar a respectiva dotação orçamentária.
O Projeto de Lei tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
Art. 25.
.......................................................................
................................................................................
....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, II, IV, da Constituição Estadual, in
verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
(...)
II criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do
Poder Executivo;
(...)
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade.
Destaque-se, por fim, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, consoante disposto no art. 96, I, do
Regimento Interno.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1272/2017, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1272/2017, de autoria do
Governador do Estado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (6) deputados: Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Adalto Santos Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti | Julio Cavalcanti Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Tony Gel
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 4 de abril de 2017.
Tony Gel
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 05/04/2017 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.