
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1570/2017, de autoria do Governador do Estado, e
Emendas nºs 01, 02, 03 e 04, de autoria da Deputada Socorro Pimentel
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA REQUALIFICAR O PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA
TODOS EM PERNAMBUCO - PROUPE NAS AUTARQUIAS MUNICIPAIS DE ENSINO SUPERIOR DO
ESTADO. EMENDAS QUE OBJETIVAM APERFEIÇOAR A PROPOSIÇÃO PRINCIPAL. MATÉRIA
INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO
ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO
SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR. PELA PREJUDICIALIDADE DAS EMENDAS NºS 01,
02, 03 E 04, DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1570/2017, de autoria do
Governador do Estado, bem como as Emendas nºs 01, 02, 03 e 04, de autoria da
Deputada Socorro Pimentel.
A proposição principal visa requalificar o Programa Universidade para Todos
em Pernambuco - PROUPE nas Autarquias Municipais de Ensino Superior do Estado.
Por sua vez, as Emendas propostas pela Deputada Socorro Pimentel visam
aperfeiçoar a proposição principal.
O projeto de lei em referência tramita sob regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserida na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
Art. 25.
................................................................................
.....
................................................................................
...................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Na fase de instrução do processo foram apresentadas as Emendas nºs 01, 02, 03
e 04 pela Deputada Socorro Pimentel. Além dessas Emendas formalmente
apresentadas, foram-me encaminhadas diversas sugestões de alterações no texto
do projeto de lei ora em análise pelas Deputadas Priscila Krause e Teresa
Leitão.
Na condição de relator, discuti todas as propostas de alterações sugeridas,
formal ou informalmente, pelas colegas Deputadas com a Secretaria de Ciência e
Tecnologia, para, ao final das ponderações de todos os envolvidos, concluir
pela apresentação de um substitutivo contemplando as modificações que entendo
serem pertinentes e contribuem para aperfeiçoar o PROUPE. O Substitutivo em
referência também tem como objetivo efetuar correções de técnica legislativa na
proposição ora em análise.
Dessa forma, proponho seja aprovado o Substitutivo a seguir:
SUBSTITUTIVO Nº /2017 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1570/2017
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1570/2017.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 1570/2017 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Requalifica o Programa Universidade para Todos em Pernambuco - PROUPE
nas Autarquias Municipais de Ensino Superior do Estado.
CAPÍTULO I
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 1º O Programa Universidade para Todos em Pernambuco - PROUPE, instituído
pela Lei nº 14.430, de 30 de setembro de 2011, sob a gestão da Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI, destinado a concessão de bolsas de
estudo para alunos do Ensino Superior em Autarquias Municipais sem fins
lucrativos, passa a ser disciplinado por esta Lei.
§ 1º O objetivo do PROUPE é priorizar a formação de pessoas em nível superior,
subsidiando e atendendo a demanda do Estado com uma melhor qualificação do
potencial humano para a sociedade do conhecimento.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, os valores das bolsas de estudo de que trata o
caput correspondem, por aluno, a:
I - R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) para as bolsas do Tipo I; e
II - R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) para as bolsas do Tipo II.
§ 3º O quantitativo de bolsas para cada processo seletivo obedecerá a seguinte
distribuição:
I - 40% (quarenta por cento) das bolsas ofertadas para o Tipo I; e
II - 60% (sessenta por cento) das bolsas ofertadas para o Tipo II.
§ 4º O valor da bolsa de estudo será reajustado por decreto, observada a
disponibilidade orçamentária.
Art. 2º A concessão das bolsas se dará em dois blocos:
I - o primeiro bloco será formado por alunos dos cursos de Matemática, Física,
Química, Biologia e afins, Engenharias, Informática e Estatística e cursos de
Tecnólogo nessas áreas do conhecimento; e
II - o segundo bloco será formado por alunos dos demais cursos de nível
superior.
§ 1º A destinação das bolsas para cada um dos blocos observará:
I - para o primeiro bloco: 60% (sessenta por cento) em 2018 e 2019 e 70%
(setenta por cento) a partir de 2020; e
II - para o segundo bloco: 40% (quarenta por cento) em 2018 e 2019 e 30%
(trinta por cento) a partir de 2020.
§ 2º A concessão de bolsas ocorrerá em cada uma das Autarquias Municipais sem
fins lucrativos integrante do PROUPE por meio de processo seletivo, que poderá
acontecer semestralmente, com base em critérios definidos em portaria do
Secretário da SECTI, ouvida a Comissão de Avaliação do PROUPE COMAV.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DO ALUNO
Seção I
Dos Bolsistas do PROUPE
Art. 3º As bolsas de estudo de que trata o art. 1º serão concedidas a
brasileiros e/ou naturalizados, não portadores de diploma de curso superior,
ressalvados os casos de complementação pedagógica para bacharéis e segunda
licenciatura em áreas afins para professores da rede pública de ensino.
Art. 4º Poderão ser bolsistas do PROUPE, observada as disposições desta Lei:
I - os alunos que comprovem vínculo de matrícula nas Autarquias Municipais sem
fins lucrativos integrantes do PROUPE e que tenham cursado o ensino médio
completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de
bolsista integral;
II - os professores não licenciados e efetivos da rede pública de ensino, que
estejam no exercício da docência e com vínculo de matrícula nas Autarquias
Municipais sem fins lucrativos integrantes do PROUPE; ou
III - os alunos com qualquer tipo de deficiência, nos termos definidos em lei,
que comprovem vínculo de matrícula nas Autarquias Municipais sem fins
lucrativos integrantes do PROUPE.
§ 1º Não poderão concorrer às bolsas de que trata o artigo 1º os alunos que
estiverem cursando o último período regular do curso.
§ 2º As bolsas reservadas aos alunos com qualquer tipo de deficiência que não
forem preenchidas serão redistribuídas entre as instituições participantes do
programa, segundo critérios de prioridade a serem estabelecidos em portaria do
Secretário da SECTI.
§ 3º Todo bolsista deverá estar cadastrado no sistema do PROUPE de sua
Autarquia Municipal sem fins lucrativos e ser selecionado através de processo
seletivo.
Seção II
Do Processo Seletivo
Art. 5º O processo seletivo de bolsistas do PROUPE terá como critério de
seleção o Exame Nacional do Ensino Médio ENEM, ou exame nacional que venha a
substituí-lo, da seguinte forma:
I - para o ano de 2017, serão mantidos os critérios de seleção de bolsistas
para o PROUPE praticados nos editais até 2016, quais sejam:
a) para os estudantes que estiverem cursando do segundo período em diante, a
média das disciplinas do último período cursado, conforme histórico escolar; e
b) para os alunos do primeiro período, a nota do processo seletivo a que se
submeteu para o ingresso no curso para o qual pleiteia a bolsa.
II - as seguintes notas mínimas no ENEM:
a) em 2018, nota mínima de 350 (trezentos e cinquenta) pontos no ENEM;
b) a partir do ano de 2019, nota mínima de 450 (quatrocentos e cinquenta)
pontos no ENEM.
Art. 6º O bolsista responde legalmente pela veracidade e autenticidade das
informações por ele prestadas em qualquer etapa do PROUPE.
Seção III
Das Obrigações dos Bolsistas do PROUPE
Art. 7º O bolsista do PROUPE obrigar-se-á à prestação de atividades
educativas, científicas e tecnológicas, em instituições públicas, sob
supervisão docente, sob pena de cancelamento de sua bolsa e seu automático
remanejamento.
§ 1º A contrapartida em atividades educativas referida no caput será
regulamentada em portaria do Secretário da SECTI.
§ 2º A contrapartida poderá incluir a promoção da qualidade da educação no
ensino público de Pernambuco, estágios em instituições públicas, participação
em projetos de pesquisa científico-tecnológica e projetos de extensão.
Seção IV
Da Manutenção da Bolsa do PROUPE
Art. 8º O bolsista terá garantida a sua bolsa no PROUPE desde que cumpridos
todos os requisitos definidos nas normas referentes ao Programa e mais os
seguintes:
I - concluir seu curso no período regular, salvo nos casos previstos em lei,
que permitam a extensão do prazo de conclusão do curso;
II - manter vínculo de matrícula no curso da Autarquia Municipal sem fins
lucrativos para o qual concorreu à bolsa, não podendo trancar ou solicitar seu
remanejamento do referido curso;
III - possuir único vínculo de matrícula em curso superior;
IV - ter aproveitamento acadêmico de 85% (oitenta e cinco por cento) das
disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo no qual o
estudante recebeu a bolsa do PROUPE;
Parágrafo único. A perda da bolsa acarretará a automática desvinculação do
bolsista do PROUPE.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DA AUTARQUIA
Seção I
Dos Requisitos para as Autarquias Integrarem o PROUPE
Art. 9º Poderão ingressar no PROUPE as Autarquias Municipais de Ensino
Superior sem fins lucrativos que estejam devidamente credenciadas junto ao
Conselho Estadual de Educação de Pernambuco CEE/PE, na forma a seguir
estabelecida:
I - a partir de 2018, serão aceitas as Instituições de Ensino Superior - IES
que possuam, dentro dos cursos oferecidos, no mínimo um curso que tenha
recebido avaliação pelo Exame Nacional de Desempenho de Estudantes ENADE,
segundo o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira - INEP e o Ministério da Educação - MEC, com conceito consolidado no
valor mínimo de 2;
II - a partir de 2021 serão aceitas as IES que possuam, dentro dos cursos
oferecidos, no mínimo um curso que tenha recebido avaliação pelo Exame Nacional
de Desempenho de Estudantes ENADE, segundo o INEP e o Ministério da Educação
- MEC, com conceito consolidado no valor mínimo de 3; e
III - a partir de 2020, somente serão aceitas as IES que tenham ao menos um
terço do seu corpo docente com pós-graduação strito sensu, conforme disposto na
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB.
Parágrafo único. Somente receberão bolsas os cursos das IES que atendam ao
requisito do ENADE dos incisos I e II
Art. 10. As Autarquias Municipais sem fins lucrativos que desejarem integrar o
PROUPE firmarão Termo de Adesão com prazo de vigência de 5 (cinco) anos,
contados da data de sua assinatura.
Seção II
Dos Critérios para Alocação das Bolsas
Art. 11. Cada bolsa do PROUPE será concedida a um aluno específico em
determinado curso, não sendo admitido remanejamento ou transferência de bolsa
entre alunos ou cursos de uma mesma Autarquia.
Parágrafo único. Para cada uma das Autarquias Municipais sem fins lucrativos
deverá ser observado o seguinte limite máximo de alunos bolsistas do PROUPE, em
relação ao corpo discente conforme incisos I, II e III:
I - no ano de 2018, será aceito o limite máximo de 70% (setenta por cento) de
alunos bolsistas em relação ao corpo discente total da instituição;
II - no ano de 2019, será aceito o limite máximo de 60% (sessenta por cento)
de alunos bolsistas em relação ao corpo discente total da instituição; e
III - a partir do ano de 2020, será aceito o limite máximo de 50% (cinquenta
por cento) de alunos bolsistas em relação ao corpo discente total da
instituição.
Seção III
Das Obrigações das Autarquias Municipais sem fins lucrativos
Art. 12. Além das obrigações contidas no Termo de Adesão e nos atos normativos
que regulamentam o PROUPE, a Autarquia Municipal sem fins lucrativos deverá:
I - cumprir fielmente o disposto nos atos normativos que regulamentam o PROUPE;
II - manter permanentemente atualizado seu cadastro na SECTI;
III - envidar todos os esforços necessários e suficientes ao trabalho da
Comissão Local de Acompanhamento do PROUPE CLA para a seleção dos candidatos,
aferindo a veracidade das informações por eles prestadas, de forma a assegurar
o cumprimento das condições para o recebimento do benefício;
IV - tornar públicos os critérios de seleção e classificação, bem como as
demais condições adotadas para a escolha dos beneficiados pelo PROUPE;
V - permitir a divulgação, inclusive via Internet, do número de matriculados
em cada curso/habilitação e turno, dos bolsistas e de todas as demais
informações constantes do cadastro da Autarquia Municipal sem fins lucrativos
no PROUPE;
VI - divulgar lista dos candidatos selecionados e classificados pelo PROUPE e,
posteriormente, dos candidatos aprovados;
VII - apoiar a Comissão Local de Acompanhamento do PROUPE - CLA para a
avaliação, a cada período letivo, do aproveitamento acadêmico dos estudantes
beneficiados, conforme regulamentação do PROUPE;
VIII - adotar, durante o período de manutenção das bolsas dos estudantes já
beneficiados, as providências necessárias à sua atualização;
IX - permitir e facilitar o acompanhamento pela Comissão de Avaliação do
PROUPE - COMAV de todas as atividades destinadas ao cumprimento dos
compromissos assumidos no Termo de Adesão e nos respectivos aditivos;
X - manter arquivada toda a documentação relativa aos benefícios concedidos a
estudantes matriculados em suas unidades, pelo período de cinco anos após o
encerramento da bolsa;
XI - manter a Comissão de Avaliação do PROUPE - COMAV informada sobre
quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal de execução dos
compromissos assumidos no Termo de Adesão e nos respectivos aditivos;
XII - informar a Comissão de Avaliação do PROUPE - COMAV, ao final de cada
semestre letivo, os estudantes beneficiados pelo PROUPE que concluíram o
curso/habilitação, bem como aqueles com óbice à manutenção do benefício, com a
respectiva identificação do motivo;
XIII - prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos em
atenção à legislação vigente e de acordo com as determinações da SECTI;
XIV - investir, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor repassado a título de
bolsas de estudo, na qualidade do ensino, infraestrutura e qualificação
docente, com vistas a aumentar o número de mestres e doutores, conforme plano
anual a ser submetido à Comissão de Avaliação do PROUPE COMAV;
XV - enviar anualmente à Comissão de Avaliação do PROUPE COMAV um plano de
aplicação para fins de monitoramento; e
XVI - disponibilizar atividades equivalentes até 120 (cento e vinte) horas/ano
por aluno bolsista Tipo I e 70 (setenta) horas/ano por aluno bolsista Tipo II,
a título de contrapartida educativa, nos termos definidos em portaria do
Secretário da SECTI.
Parágrafo único. Cada atividade educativa poderá abranger um ou mais
bolsistas, conforme orientação da Autarquia Municipal sem fins lucrativos
responsável, desde que cumpridos os requisitos de qualificação profissional e
acadêmica, bem como a carga horária prevista no inciso XVI.
Seção IV
Das Sanções
Art. 13. A Autarquia Municipal sem fins lucrativos que descumprir as obrigações
a ela impostas pelas normas referentes ao PROUPE, estará sujeita as seguintes
sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária do recebimento de recursos do PROUPE; e
III - desvinculação do PROUPE.
§ 1º As sanções serão impostas pelo Secretário da SECTI observando-se os
preceitos estabelecidos na Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
§ 2º No caso específico da sanção de desvinculação do PROUPE, será intimada a
Comissão de Avaliação do PROUPE COMAV para se manifestar.
§ 3º Apresentada a manifestação da COMAV ou decorrido o prazo sem a sua
apresentação, o processo será encaminhado à autoridade competente para decisão.
§ 4º Fica assegurada à Autarquia Municipal sem fins lucrativos integrante do
PROUPE o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 14. Será desvinculado do PROUPE, mediante portaria do Secretário da
SECTI, o curso que não for submetido a avaliação ENADE no período em que for
aberta chamada oficial do Ministério da Educação MEC, ou aquele que:
I - em 2018 apresentar avaliação ENADE com conceito consolidado abaixo do
valor de 2; e
II - a partir de 2021 apresentar avaliação ENADE com conceito consolidado
abaixo do valor 3.
Art. 15. Será desvinculado do PROUPE a IES, mediante portaria do Secretário da
SECTI, que tiver menos de um terço do seu corpo docente com pós-graduação
strito sensu a partir de 2020.
Art. 16. A desvinculação do PROUPE da Autarquia Municipal sem fins lucrativos
ou de um dos seus cursos, por iniciativa da própria Autarquia, não implicará
ônus para o Poder Público Estadual, nem prejuízo para o estudante beneficiado,
o qual será realocado para curso idêntico ou semelhante em outra Autarquia
Municipal sem fins lucrativos nos termos definidos na presente Lei.
Parágrafo único. Havendo desvinculação do PROUPE de uma Autarquia Municipal
sem fins lucrativos ou de um dos seus cursos a qualquer título, não haverá a
concessão de novas bolsas para tal Autarquia ou curso, devendo os recursos
associados serem remanejados para demais Autarquias.
Seção V
Das Avaliações
Art. 17. Avaliação das Autarquias Municipais sem fins lucrativos a ser
considerada para fins da presente Lei será a do Sistema Nacional de Avaliação
da Educação Superior SINAES, conforme aferido e divulgado pelo Ministério da
Educação - MEC e Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira - INEP.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO PROUPE - COMAV
Art. 18. Caberá à Comissão de Avaliação do PROUPE - COMAV o acompanhamento e
avaliação da concessão de bolsas, supervisão das comissões locais de
acompanhamento e monitoração do processo de concessão de bolsas.
§ 1º A COMAV será composta por 1 (um) representante de cada um dos seguintes
órgãos ou entidades, designados por portaria do Secretário da SECTI:
I - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;
II - Secretaria de Educação - SEE;
III - Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE;
IV - União dos Estudantes de Pernambuco - UEP;
V - Associação das Instituições de Ensino Superior do Estado de Pernambuco -
ASSIESPE;
VI - Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática ou Comissão de Educação e
Cultura da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; e
VII - representação do corpo discente das Autarquias Municipais sem fins
lucrativos.
§ 2º A cada membro titular corresponderá um suplente, ao qual caberá substituí-
lo em suas ausências e impedimentos e, em caso de vacância, completar o mandato
do titular.
§ 3º Os membros titulares e suplentes terão um mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução para mandato subsequente.
§ 4º São competências da Comissão de Avaliação do PROUPE - COMAV:
I - acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos do PROUPE;
II - supervisionar o processo seletivo de concessão de bolsas, o cumprimento
dos prazos estabelecidos e a entrega de relatórios;
III - manifestar-se, mediante parecer próprio, sobre prestação de contas do
relatório físico-financeiro emitido pela Autarquia Municipal sem fins
lucrativos, observando os prazos definidos para prestação de contas;
IV - facilitar e apoiar a comunicação entre a SECTI, as Autarquias Municipais
sem fins lucrativos, as Comissões Locais de Acompanhamento - CLAs e a
sociedade, buscando promover o aperfeiçoamento do PROUPE;
V - acompanhar junto às Autarquias Municipais sem fins lucrativos a
contrapartida das atividades educativas dos beneficiários do PROUPE;
VI - acompanhar o aprimoramento das Autarquias Municipais sem fins lucrativos
através do desempenho no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior -
SINAES; e
VII - acompanhar o desempenho dos alunos conforme regulamentação da SECTI.
Art. 19. Para fins de acompanhamento local do PROUPE será designada, por
portaria do Secretário da SECTI, comissão específica junto a cada Autarquia
Municipal sem fins lucrativos integrante do PROUPE, com atribuições e
composição regulamentadas em portaria.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 20. Os bolsistas selecionados anteriormente à promulgação desta Lei,
continuarão sendo regidos pela Lei nº 14.430, de 2011, e por portarias do
Secretário da SECTI, sendo assegurado aos bolsistas o seguinte:
I - as bolsas de estudo de que trata o caput corresponderão, por aluno, aos
valores de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) para a bolsa integral
e R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) e R$ 95,00 (noventa e cinco reais)
para as parciais I e II, respectivamente.
II - os valores de que trata o § 1º serão repassados às Autarquias Municipais
sem fins lucrativos pelo Estado de Pernambuco para:
a) quitação integral das respectivas mensalidades e anuidades, quando da bolsa
integral para cursos de licenciatura;
b) quitação parcial das respectivas mensalidades e anuidades, quando da bolsa
parcial para cursos de licenciatura, caso em que devem ser complementadas pelo
aluno até o montante do valor atualizado da mensalidade da Autarquia Municipal
sem fins lucrativos integrante do PROUPE; e
c) quitação parcial das respectivas mensalidades e anuidades, quando da bolsa
integral ou parcial para cursos de bacharelado, caso em que devem ser
complementadas pelo aluno até o montante do valor atualizado da mensalidade da
Autarquia Municipal sem fins lucrativos integrante do PROUPE.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O PROUPE será avaliado pelo Poder Executivo a cada período de 4
(quatro) anos, garantida a participação dos segmentos sociais envolvidos em sua
execução.
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por meio de decreto.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 24. Revoga-se a Lei nº 14.430, de 30 de setembro de 2011.
Tendo em vista o Substitutivo acima proposto, as Emendas nºs 01, 02, 03 e 04,
parcialmente nele contempladas, restam prejudicadas.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja:
a) pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1570/2017, de autoria do
Governador do Estado, nos termos do Substitutivo acima proposto;
b) pela prejudicialidade das Emendas nºs 01, 02, 03 e 04, de autoria da
Deputada Socorro Pimentel.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos:
a) pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1570/2017, de autoria do
Governador do Estado, nos termos do Substitutivo acima proposto;
b) pela prejudicialidade das Emendas nºs 01, 02, 03 e 04, de autoria da
Deputada Socorro Pimentel.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Joel da Harpa, Lucas Ramos, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Romário Dias
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 26 de setembro de 2017.
Romário Dias
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/09/2017 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.