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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1823/2018
AUTORIA: EX-DEPUTADA TEREZINHA NUNES
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.226, DE 7 DE JANEIRO DE 2014, QUE
INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, PARA PROIBIR A UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS DURANTE O DESENVOLVIMENTO,
EXPERIMENTO E TESTE DE COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E DE
LIMPEZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE
A PRESERVAÇÃO DA FAUNA E RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE (ART. 24,
VI e VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). COMPETÊNCIA COMUM PARA PROTEGER O MEIO
AMBIENTE E PRESERVAR A FAUNA (ART. 23, VI E VII, DA CARTA MAGNA). VIABILIDADE
DA INICIATIVA PARLAMENTAR. CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 11.794, DE 8 DE
OUTUBRO DE 2008. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATOR
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise
e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1823/2018, de autoria da
ex-Deputada Terezinha Nunes, que visa alterar a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro
de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do
Estado de Pernambuco.
Em síntese, a proposição estabelece a vedação da utilização de animais para o
desenvolvimento, experimento ou qualquer outro tipo de teste labotatorial
relacionado à fabricação de cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal e
de limpeza. O uso poderá ser feito, excepcionalmente, quando autorizado por
autoridade competente e nos termos da legislação federal pertinente.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2.PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa,
compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a
constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua
apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Sob o prisma formal, a matéria encontra-se inserta na esfera de competência
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre
proteção ao meio ambiente e preservação da fauna, conforme estabelece o art.
24, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
[...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e
dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
O tema encontra-se inserto, igualmente, no rol de competências comuns
conferidas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos
termos do art. 23, VI e VII, da Carta Magna:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
[...]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Por sua vez, também não existe óbice para a deflagração do processo legislativo
por via parlamentar, uma vez que a proposição em comento não se enquadra nas
hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado constantes no art.
19, § 1º, da Constituição Estadual.
Cumpre destacar, ainda, que a Lei Federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008
(Regulamenta o inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal,
estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais) estabelece de
modo bastante genérico as condições de criação e uso de animais para ensino e
pesquisa científica. Desse modo, o PLO em apreço acaba por exercer o papel de
norma suplementar àquela editada pela União, apenas regulamentando de forma
específica o tema referente ao uso de experimento em animais na seara das
indústrias de produtos de beleza, higiene e limpeza.
Do ponto de vista material, tal medida está em consonância com os princípios e
direitos consagrados na Constituição Federal, a teor do art. 225, caput e § 1º,
inciso VII:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes
e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
[...]
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade;
Inexistem, portanto, vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou
antijuridicidade que possam macular o presente projeto de lei.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1823/2018, de iniciativa da ex-Deputada Terezinha
Nunes.
É o Parecer do Relator.
3.CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1823/2018, de autoria da ex-Deputada Terezinha
Nunes.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Nilton Mota Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 7 de agosto de 2018.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/08/2018 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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