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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1823/2018
AUTORIA: EX-DEPUTADA TEREZINHA NUNES
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.226, DE 7 DE JANEIRO DE 2014, QUE
INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, PARA PROIBIR A UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS DURANTE O DESENVOLVIMENTO,
EXPERIMENTO E TESTE DE COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E DE
LIMPEZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE
A PRESERVAÇÃO DA FAUNA E RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE (ART. 24,
VI e VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). COMPETÊNCIA COMUM PARA PROTEGER O MEIO
AMBIENTE E PRESERVAR A FAUNA (ART. 23, VI E VII, DA CARTA MAGNA). VIABILIDADE
DA INICIATIVA PARLAMENTAR. CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 11.794, DE 8 DE
OUTUBRO DE 2008. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATOR
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise
e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1823/2018, de autoria da
ex-Deputada Terezinha Nunes, que visa alterar a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro
de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do
Estado de Pernambuco.
Em síntese, a proposição estabelece a vedação da utilização de animais para o
desenvolvimento, experimento ou qualquer outro tipo de teste labotatorial
relacionado à fabricação de cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal e
de limpeza. O uso poderá ser feito, excepcionalmente, quando autorizado por
autoridade competente e nos termos da legislação federal pertinente.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.


2.PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa,
compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a
constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua
apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Sob o prisma formal, a matéria encontra-se inserta na esfera de competência
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre
proteção ao meio ambiente e preservação da fauna, conforme estabelece o art.
24, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:

[...]

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e
dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

[...]

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

O tema encontra-se inserto, igualmente, no rol de competências comuns
conferidas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos
termos do art. 23, VI e VII, da Carta Magna:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
[...]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Por sua vez, também não existe óbice para a deflagração do processo legislativo
por via parlamentar, uma vez que a proposição em comento não se enquadra nas
hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado constantes no art.
19, § 1º, da Constituição Estadual.
Cumpre destacar, ainda, que a Lei Federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008
(Regulamenta o inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal,
estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais) estabelece de
modo bastante genérico as condições de criação e uso de animais para ensino e
pesquisa científica. Desse modo, o PLO em apreço acaba por exercer o papel de
norma suplementar àquela editada pela União, apenas regulamentando de forma
específica o tema referente ao uso de experimento em animais na seara das
indústrias de produtos de beleza, higiene e limpeza.
Do ponto de vista material, tal medida está em consonância com os princípios e
direitos consagrados na Constituição Federal, a teor do art. 225, caput e § 1º,
inciso VII:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes
e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
[...]
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade;

Inexistem, portanto, vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou
antijuridicidade que possam macular o presente projeto de lei.

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1823/2018, de iniciativa da ex-Deputada Terezinha
Nunes.
É o Parecer do Relator.

3.CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1823/2018, de autoria da ex-Deputada Terezinha
Nunes.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 7 de agosto de 2018.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 08/08/2018 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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