Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 1929/2014, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criada, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria da Fazenda –
SEFAZ, a Carreira de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, composta
dos cargos de Analista de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias,
símbolo de nível AnAAF, de provimento efetivo, de nível superior, Assistente de
Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, símbolo de nível AsAAF, de
provimento efetivo, de nível médio, e Auxiliar de Apoio Administrativo às
Atividades Fazendárias, símbolo de nível AxAAF, de provimento efetivo, de nível
fundamental.

Art. 2º Fica aprovado o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos – PCCV, para os
servidores públicos ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional de
Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias – GOAAF, da SEFAZ, obedecidas as
disposições contidas nesta Lei Complementar.

§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, o Grupo Ocupacional de que trata o
caput é integrado pelos cargos públicos efetivos de natureza estatutária, de
acordo com o art. 3º do Decreto nº 20.442, de 13 de abril 1998, que fixou o
quantitativo em 550 (quinhentos e cinquenta), abrangendo todos os símbolos e
níveis demonstrados no Anexo I.

§ 2º Os cargos públicos a que se refere o art. 1º são, respectivamente,
redenominações dos seguintes cargos, criados pelo §3º do art. 1º da Lei
Complementar nº 135, de 31 de dezembro de 2008, que passam a ser estruturados
na forma desta Lei Complementar:

I – Analista em Gestão Pública - Apoio Fazendário, símbolo de nível AnGP-AF;

II – Assistente em Gestão Pública - Apoio Fazendário, símbolo de nível AsGP-AF;
e

III – Auxiliar em Gestão Pública - Apoio Fazendário, símbolo de nível – AxGP-AF.

Art. 3º A presente Lei Complementar estrutura a carreira e seus respectivos
cargos de provimento efetivo, caracterizados por sua denominação, síntese de
suas atribuições, requisitos para o ingresso, remuneração e desenvolvimento
funcional.

Art. 4º As funções relacionadas aos cargos de que trata o art. 1º, os seus
quantitativos, as suas respectivas correlações com os cargos atualmente
existentes, e suas sínteses de atribuições e prerrogativas, serão definidas por
decreto, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da
presente Lei Complementar.


CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 5º Nos termos desta Lei Complementar, os princípios e diretrizes que
norteiam e regulam o PCCV são:

I – universalidade: alberga todos os servidores públicos integrantes do Quadro
Próprio de Pessoal Permanente de que trata a presente Lei Complementar;

II – equivalência dos cargos/funções: correspondência dos cargos e/ou funções,
no âmbito da SEFAZ de que trata este PCCV, respeitadas a complexidade e a
formação profissional exigida para o seu ingresso e exercício;

III – equidade: assegura aos servidores públicos, no exercício das funções e
desempenho das respectivas atribuições de cada cargo, igualdade de direitos,
obrigações e deveres;

IV – participação na gestão: visa à adequação deste PCCV às necessidades da
SEFAZ, assegurada a observância dos critérios de avaliação de desempenho e
desenvolvimento profissional;

V – instrumento de gestão: o PCCV deverá se constituir num instrumento
gerencial permanente de política de pessoal, integrado ao planejamento e ao
desenvolvimento organizacional;

VI – flexibilidade: garantia de revisão do PCCV, visando a sua adequação a
novas necessidades;

VII – qualificação profissional: elemento básico da valorização do servidor,
compreendendo o desenvolvimento sistemático, voltado para sua capacitação e
qualificação profissional;

VIII – educação permanente: atendimento das necessidades de atualização,
capacitação e qualificação profissional dos servidores; e

IX – avaliação de desempenho: processo focado no desenvolvimento profissional e
institucional, envolvendo gestores, usuários e servidores, por seus
representantes legítimos.

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS – PCCV

Art. 6º O PCCV, ora instituído, tem por objetivo principal dinamizar a
estrutura de carreira dos cargos de que trata esta Lei Complementar, destacando
a profissionalização e qualificação dos agentes públicos envolvidos, com vistas
à melhoria da qualidade dos serviços essenciais prestados à sociedade, além dos
seguintes objetivos específicos:

I – valorizar a carreira, dotando-a de estrutura eficaz e compatível com as
necessidades dos serviços a que se destinam, além de estabelecer mecanismos e
instrumentos que regulem o desenvolvimento funcional e remuneratório na
respectiva carreira;

II – adotar o princípio do mérito para desenvolvimento na carreira, mediante a
valoração do conhecimento adquirido pelas titulações acadêmicas e corporativas,
e por meio da avaliação da competência e do desempenho funcional do servidor;

III – manter corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimentos, valores
e habilidades compatíveis com a responsabilidade político-institucional da
SEFAZ;

IV – integrar o desenvolvimento profissional ao desempenho das missões
institucionais da SEFAZ; e

V – implementar a avaliação de desempenho institucional, a qual contemplará,
dentre outros objetivos, a compatibilização aferida entre as atribuições
individuais e as metas predeterminadas para a entidade.

CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art. 7º Para os efeitos desta Lei Complementar considerar-se-á:

I – Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos – PCCV: conjunto de normas que
disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento
pessoal e profissional dos servidores, de forma a contribuir com a qualidade e
melhoria dos serviços prestados pela entidade, constituindo-se em instrumento
de gestão da política de pessoal;

II – servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público de natureza
estatutária e de provimento efetivo, no desempenho de funções correlatas;

III – cargo: conjunto de atribuições instituídas e disciplinadas por lei,
concernentes aos deveres e direitos dos servidores;

IV – função pública: conjunto dos direitos, obrigações e atribuições inerentes
ao servidor público, legalmente investido em cargo público de natureza
estatutária;

V – carreira: organização de cargos de natureza estatutária, estruturados em
Quadro Permanente de Pessoal, hierarquicamente, em faixas e classes de
retribuição remuneratória correspondentes, cuja progressão funcional obedece a
regras específicas;

VI – classe: corresponde a um conjunto de faixas salariais de um mesmo cargo,
estabelecendo níveis de desenvolvimento vertical na carreira;

VII – nível ou matriz: conjunto de classes sequenciadas e estruturadas quanto à
natureza, grau de complexidade e responsabilidade das atribuições, estruturadas
segundo a formação, habilitação, titulação ou qualificação profissional,
constituindo, ainda, a linha natural de progressão do servidor público na
carreira, por elevação da sua respectiva titulação ou qualificação profissional;

VIII – grupo ocupacional: conjunto de cargos de atividades profissionais
correlatas ou
afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento
aplicado em seu desempenho;

IX – faixa: divisão de uma classe em escalas de vencimento base, constituindo a
linha de progressão horizontal do servidor;

X– grade vencimental: conjunto de matrizes de vencimento base referente a cada
cargo;

XI – progressão horizontal: passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do
estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a imediatamente
superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa,
determinada, exclusivamente, por critérios de desempenho;

XII – progressão vertical ou promoção: passagem do servidor da última faixa
salarial da classe em que se encontre para a faixa inicial da outra
imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho e/ou tempo de
serviço, observado, para essa última hipótese, o disposto no parágrafo único do
caput;

XIII – progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou
escolaridade: mudança de matriz respeitada a classe e faixa anteriormente
ocupadas, condicionada à comprovação da qualificação profissional ou
escolaridade exigida;

XIV – vencimento base: valor da parcela de retribuição pecuniária atribuída
mensalmente ao cargo público ocupado, para cada uma das faixas salariais das
classes;

XV – nível de qualificação: posição do servidor na matriz, com padrões de
vencimento em decorrência do nível de escolaridade, titulação ou qualificação
profissional;

XVI – enquadramento: ato pelo qual se estabelece a posição do servidor público
em determinada faixa, da respectiva classe, da matriz correspondente por meio
de análise jurídico-funcional, considerando o vencimento base percebido
anteriormente à vigência do PCCV;

XVII – interstício: percentual estabelecido entre as matrizes, entre as classes
e entre as faixas;

XVIII – desempenho: demonstração de conhecimento e de qualidade e quantidade
dos serviços prestados pelo servidor público, bem como da iniciativa, ética
profissional, assiduidade e responsabilidade no exercício de suas funções; e

XIX – avaliação de desempenho: processo de avaliação continuada do servidor
público que se destina à apuração por critérios preestabelecidos e ao
comprometimento com os objetivos específicos do cargo, considerando as metas
institucionais e as condições de trabalho que comprovadamente as influenciem.

Parágrafo único. Após a efetivação da progressão prevista no inciso XII do
caput, haverá progressão vertical automática por tempo de serviço para o
servidor que permanecer por mais de 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo
exercício, numa mesma classe, faixa e matriz de vencimento base, independente
da faixa na qual esteja enquadrado.

CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA, DOS VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO DOS CARGOS E DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I
Da Estrutura e Dos Vencimentos e Remuneração dos Cargos

Art. 8º Os cargos de provimento efetivo ora organizado em carreira são
caracterizados por sua denominação, descrição sumária de suas respectivas
atribuições e pelos requisitos de instrução exigíveis para ingresso nos mesmos,
nos termos definidos no Anexo II.

§ 1º Cada classe dos cargos do Grupo Ocupacional de que trata a presente Lei
Complementar é identificada hierarquicamente, por ordinal de classe, da
primeira classe, menos elevada, até a quarta classe, como a mais elevada.

§ 2º Cada matriz dos cargos de que trata a presente Lei Complementar é
igualmente identificada hierarquicamente, correspondendo, cada uma, a critérios
de habilitação, titulação ou qualificação profissional, graus de competência e
diferentes responsabilidades.

Art. 9º A fixação dos padrões de vencimento base dos cargos de que trata a
presente Lei Complementar observará:

I – a natureza, a prerrogativa da carreira, o grau de responsabilidade
funcional e a complexidade técnica da atividade e das atribuições do cargo
integrante da carreira;

II – os requisitos para a investidura; e

III – as peculiaridades dos cargos.

Art. 10. As grades de vencimento base dos cargos de que trata a presente Lei
Complementar são, a partir de 1º de junho de 2014, as constantes do seu Anexo
III.

Art. 11. As grades de vencimento base atribuídas aos cargos de que trata a
presente Lei Complementar, os quais estão vinculados às atividades de Apoio
Administrativo às Atividades Fazendárias da SEFAZ, estão estruturadas em 4
(quatro) matrizes, correspondentes a níveis de formação, titulação ou
qualificação profissional, sequenciadas hierarquicamente, cada uma integrada
por 4 (quatro) classes dispostas em ordem crescente, identificadas pelos
numerais romanos de "I” a “IV", subdivididas em 7 (sete) faixas salariais,
correspondentes às letras minúsculas "a" até "g", com interstícios e
respectivos valores de vencimento base definidos nos termos do Anexo III.
Parágrafo único. Fica assegurada, aos aposentados e pensionistas, a paridade
com as grades de vencimento base instituídas por esta Lei Complementar.

Art. 12. Compõe a remuneração dos titulares dos cargos de Analista de Apoio
Administrativo às Atividades Fazendárias - AnAAF, de Assistente de Apoio
Administrativo às Atividades Fazendárias - AsAAF e de Auxiliar de Apoio
Administrativo às Atividades Fazendárias - AxAAF, o vencimento base com suas
respectivas grades vencimentais que integram, com os interstícios entre faixas,
classes e matrizes, o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos
Fazendários – FASAF.

Parágrafo único. Serão mantidos os atuais níveis de enquadramento dos seus
ocupantes.

Seção II
Da Carga Horária

Art. 13. A jornada de trabalho dos servidores integrantes do GOAAF será de 6
(seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.

CAPÍTULO VI
DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Seção I
Do Ingresso na Carreira

Art. 14. O ingresso ou provimento nos cargos que compõem o GOAAF dar-se-á
através da nomeação, após aprovação no respectivo concurso público de provas ou
de provas e títulos, nos termos da legislação pertinente.

§ 1º Constituem requisitos de formação ou escolaridade para o ingresso nos
cargos componentes do GOAAF os constantes nas respectivas descrições de cargos,
demonstradas no Anexo II.

§ 2º O ingresso de que trata o caput será, invariavelmente, na faixa de
vencimento base correspondente ao nível inicial da carreira do respectivo
cargo, na classe I, da primeira matriz.

Seção II
Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 15. O desenvolvimento do servidor na carreira do presente PCCV ocorrerá
mediante procedimentos de progressão horizontal, progressão vertical ou
promoção, e por elevação de nível de qualificação profissional - mudança de
matriz, nos termos definidos na presente Lei Complementar.

Parágrafo único. A SEFAZ, através da ESAFAZ, desenvolverá, fomentará e/ou
executará cursos contínuos de capacitação ou qualificação profissional para os
ocupantes dos cargos integrantes das carreiras ora definidas, possibilitando as
condições indispensáveis à realização da sua progressão funcional, por
intermédio de seu órgão de Recursos Humanos.
Art. 16. A progressão horizontal motivada, exclusivamente, por critérios de
avaliação de desempenho, consistirá na passagem do servidor público da faixa
salarial em que se encontre para a subsequente, de nível mais elevado, dentro
da mesma classe da matriz correspondente, observados, ainda, os seguintes
requisitos:

I - encontrar-se em efetivo exercício; e

II - ter sido considerado apto em avaliação de desempenho.

Parágrafo único. Durante o período compreendido pelos 3 (três) primeiros anos
de exercício, o servidor permanecerá na primeira faixa da primeira classe.

Art. 17. Não concorrerá à progressão ou à promoção funcional o servidor:

I – em estágio probatório ou em disponibilidade;

II – afastado ou licenciado, a qualquer título, sem ônus para o Estado,
inclusive para exercício de cargo eletivo;

III – enquanto estiver em exercício de funções ou atividades distintas daquelas
inerentes ao seu cargo efetivo;

IV – que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos, ressalvados os casos em que da própria pena
resulte a demissão; ou

V – que estiver em cumprimento de pena disciplinar de suspensão.

Art. 18. Nos casos de condenação criminal com trânsito em julgado e de punição
disciplinar que não ensejem demissão, somente após o decurso de 2 (dois) anos,
a contar da data do término de cumprimento da pena, poderá o servidor progredir
ou ser promovido pelo critério de avaliação de desempenho.


Subseção I
Da Progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de
escolaridade

Art. 19. A progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de
escolaridade ocorrerá a qualquer tempo, observado o cumprimento do estágio
probatório, para o servidor que adquirir e efetivamente comprovar a respectiva
titulação ou qualificação profissional, em áreas correlacionadas ao desempenho
das atividades do cargo que ocupa, as quais serão regulamentadas por meio de
decreto, e, ainda, nas hipóteses em que:

I - o servidor ocupante de cargo de nível básico/auxiliar, eventualmente não
possuidor do ensino médio, concluir a referida formação;

II - o servidor ocupante de cargo de nível fundamental concluir, com bom
aproveitamento, cursos de qualificação profissional, com carga horária mínima,
cumulativa ou não, de 180 (cento e oitenta) horas, em instituições de ensino
devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC, ou patrocinados
pelo seu órgão de lotação e, ainda, em áreas relacionadas às atividades
funcionais que desempenhe;

III - o servidor ocupante do cargo de nível fundamental concluir, com bom
aproveitamento, cursos de nível superior e de pós-graduação em instituições de
ensino devidamente reconhecidas pelo MEC, ou patrocinados pelo seu órgão de
lotação e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que
desempenhe, podendo, neste caso, progredir para o nível equivalente a 360 horas
de qualificação profissional;

IV - o servidor ocupante de cargo de nível médio concluir, com bom
aproveitamento, cursos de qualificação profissional, com carga horária mínima,
cumulativa ou não, de 180 (cento e oitenta) horas, em instituições de ensino
devidamente reconhecidas MEC, ou patrocinados pelo seu órgão de lotação e,
ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe;

V - o servidor ocupante do cargo de nível médio concluir, com bom
aproveitamento, cursos de nível superior e de pós-graduação em instituições de
ensino devidamente reconhecidas pelo MEC, ou patrocinados pelo seu órgão de
lotação e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que
desempenhe, podendo, neste caso, progredir para o nível equivalente a 360 horas
de qualificação profissional; e

VI - o servidor ocupante de cargo de nível superior concluir, com bom
aproveitamento, cursos de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, em
instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelo MEC e, ainda, em
áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe.

Art. 20. Cada curso de graduação e pós-graduação, lato sensu ou stricto sensu,
para fins desta Lei Complementar, somente será considerado para uma única
progressão.

§ 1º Os cursos de que trata o caput, quando ministrados por instituições de
ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição
brasileira competente.

§ 2º Os servidores ocupantes de cargos de nível superior poderão apresentar
certificados de cursos de qualificação profissional para que possam ser
computados na pontuação das metas da avaliação de desempenho, a ser
regulamentada em decreto específico.

§ 3º Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão de que trata o art. 20
serão considerados a partir do deferimento por parte da Comissão de que trata o
art. 23, a qual se manifestará no prazo não superior a 60 (sessenta) dias,
contado da data do protocolo do respectivo documento comprobatório da titulação
ou qualificação auferida.

Subseção II
Da Progressão Horizontal e da Promoção Vertical por Avaliação de Desempenho

Art. 21. A progressão ou a promoção por avaliação de desempenho terá os seus
critérios definidos em decreto, cujo teor disporá, dentre outros
disciplinamentos, sobre a avaliação anual do servidor.

CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
VENCIMENTOS - PCCV

Art. 22. Fica instituída, no âmbito da SEFAZ, Comissão Administrativa
Permanente de Avaliação e Acompanhamento do Reenquadramento do PCCV, a ser
regulamentada por portaria do dirigente máximo do respectivo órgão envolvido, a
quem serão cometidas prerrogativas para, em grau de primeira instância,
analisar e deliberar sobre eventuais recursos administrativos impetrados pelo
servidor, no prazo de 60 (sessenta) dias, quanto ao seu reenquadramento ou
progressão funcional definidos nesta Lei Complementar.

§ 1º A Comissão de que trata o caput terá composição paritária e caráter
permanente, com seus respectivos membros indicados por portaria do Secretário
da Fazenda, cujos mandatos serão de 2 (dois) anos, podendo haver recondução,
uma única vez, por igual período.

§ 2º Para composição dessa Comissão, serão designados, preferencialmente,
representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão, no total de
4 (quatro), bem como 4 (quatro) representantes dos servidores indicados pela
entidade de classe a que pertençam, num total de até 8 (oito) membros, somados
os titulares e os suplentes.

§ 3º Os membros titulares e suplentes da Comissão mencionada neste artigo não
farão jus a qualquer remuneração.

§ 4º Caberá ao Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, em grau de
recurso máximo, dirimir eventuais controvérsias pertinentes aos julgados da
Comissão referida no presente artigo.

Art. 23. O PCCV instituído por esta Lei Complementar evoluirá com as diretrizes
de cada entidade, devendo ser reavaliado anualmente, pela Comissão de que trata
o art. 22, ou sempre que houver necessidade, devido ao caráter dinâmico que
caracteriza a matéria.

Art. 24. O setor de pessoal da Secretaria da Fazenda manterá rigorosamente em
dia os assentamentos individuais dos servidores, com o registro exato dos
elementos necessários à apuração do tempo de serviço na classe, do desempenho
profissional e do tempo de serviço público, para efeito das progressões de que
trata a presente Lei Complementar, nos termos definidos em regulamento.

Art. 25. As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que
couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a
legislação previdenciária em vigor.

Parágrafo único. Na hipótese de aposentadoria por invalidez decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em lei, para os fins previstos no caput, será
computado, além do tempo de efetivo exercício na data de sua concessão, o tempo
de aposentadoria até a promulgação da presente Lei Complementar.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 26. O cargo de Auxiliar de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias
– AxAAF ficará em extinção a partir do momento em que não houver mais ocupantes.

§ 1º Fica vedado o ingresso no cargo de Auxiliar de Apoio Administrativo às
Atividades Fazendárias – AxAAF.

§ 2º Ficam assegurados aos servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Apoio
Administrativo às Atividades Fazendárias – AxAAF o direito às progressões e
promoções por elevação de nível de qualificação profissional.

§ 3º Ficam assegurados aos servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Apoio
Administrativo às Atividades Fazendárias - AxAAF, ora colocados em extinção,
todos os direitos e vantagens mencionados no Capítulo V, arts. 12 e 13.

Art. 27. Fica fixado em 550 (quinhentos e cinquenta) o quantitativo de cargos
integrantes do GOAAF.

Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2014.
ANEXO I
CARGO SÍMBOLO ATUAL PROPOSTO
Analista de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias AnAAF 44 106
Assistente de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias AsAAF 292 444
Auxiliar de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias AxAAF 35 000
TOTAL 371 550

ANEXO II
ESTRUTURA DA CARREIRA E CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO


CARREIRA
NÍVEL
CARGOS

Superior Analista de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias – AnAAF

Médio Assistente de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias – AsAAF





Grupo Ocupacional Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias
Fundamental Auxiliar de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias – AxAAF

ANEXO III
VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA


GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE AUXILIAR DE APOIO ADMINISTRATIVO ÀS
ATIVIDADES FAZENDÁRIO - AxAAF
CARGA HORÁRIA: 30 HORAS
SEMANAIS

VÁLIDA A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014
SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 2%)
MATRIZES (com intervalos de 5%) I
Fundamental com Qualificação de 360h 858,78 863,07 867,39 871,73 876,09 880,47 884,87
Fundamental com Qualificação de 240h 817,89 821,98 826,09 830,22 834,37 838,54 842,73
Fundamental com Qualificação de 180h ou Ensino Médio Completo 778,94 782,83 786,75 790,68
794,64 798,61 802,60
Ensino Fundamental Completo 741,85 745,56 749,28 753,03 756,80 760,58 764,38
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 0,5%) a b c d e f g
MATRIZES (com intervalos de 5%) II
Fundamental com Qualificação de 360h 902,57 907,08 911,61 916,17 920,75 925,36 929,98
Fundamental com Qualificação de 240h 859,59 863,88 868,20 872,54 876,91 881,29 885,70
Fundamental com Qualificação de 180h ou Ensino Médio Completo 818,65 822,75 826,86 830,99
835,15 839,33 843,52
Ensino Fundamental Completo 779,67 783,57 787,49 791,42 795,38 799,36 803,35
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 0,5%) a b c d e f g
MATRIZES (com intervalos de 5%) III
Fundamental com Qualificação de 360h 948,58 953,33 958,09 962,88 967,70 972,54 977,40
Fundamental com Qualificação de 240h 903,41 907,93 912,47 917,03 921,62 926,22 930,86
Fundamental com Qualificação de 180h ou Ensino Médio Completo 860,39 864,69 869,02 873,36
877,73 882,12 886,53
Ensino Fundamental Completo 819,42 823,52 827,64 831,77 835,93 840,11 844,31
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 0,5%) a b c d e f g
MATRIZES (com intervalos de 5%) IV
Fundamental com Qualificação de 360h 996,95 1.001,93 1.006,94 1.011,98 1.017,04 1.022,12
1.027,23
Fundamental com Qualificação de 240h 949,47 954,22 958,99 963,79 968,61 973,45 978,32
Fundamental com Qualificação de 180h ou Ensino Médio Completo 904,26 908,78 913,33 917,89
922,48 927,09 931,73
Ensino Fundamental Completo 861,20 865,51 869,83 874,18 878,55 882,95 887,36
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 0,5%) a b c d e f g


GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE ASSISTENTE DE APOIO ADMINISTRATIVO ÀS
ATIVIDADES FAZENDÁRIO - AsAAF
CARGA HORÁRIA: 30 HORAS
SEMANAIS

VÁLIDA A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014
SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 2%)
MATRIZES (com intervalos de 5%) I
Ensino Médio com Qualificação de 360h 891,98 896,44 900,92 905,43 909,95 914,50 919,08
Ensino Médio com Qualificação de 240h 849,50 853,75 858,02 862,31 866,62 870,96 875,31
Ensino Médio com Qualificação de 180h ou Graduação 809,05 813,10 817,16 821,25 825,35 829,48
833,63
Ensino Médio 770,53 774,38 778,25 782,14 786,05 789,98 793,93
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 0,5%)abcdefg
MATRIZES (com intervalos de 5%)II
Ensino Médio com Qualificação de 360h937,46942,14946,86951,59956,35961,13965,94
Ensino Médio com Qualificação de 240h892,82897,28901,77906,28910,81915,36919,94
Ensino Médio com Qualificação de 180h ou Graduação850,30854,55858,83863,12867,44871,77
876,13
Ensino Médio809,81813,86817,93822,02826,13830,26834,41
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 0,5%)abcdefg
MATRIZES (com intervalos de 5%)III
Ensino Médio com Qualificação de 360h985,25990,18995,131.000,111.005,111.010,13
1.015,18
Ensino Médio com Qualificação de 240h938,34943,03947,74952,48957,25962,03966,84
Ensino Médio com Qualificação de 180h ou Graduação893,65898,12902,61907,13911,66916,22
920,80
Ensino Médio851,10855,35859,63863,93868,25872,59876,95
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 0,5%)abcdefg
MATRIZES (com intervalos de 5%)IV
Ensino Médio com Qualificação de 360h1.035,491.040,661.045,871.051,101.056,35
1.061,631.066,94
Ensino Médio com Qualificação de 240h986,18991,11996,061.001,041.006,051.011,08
1.016,14
Ensino Médio com Qualificação de 180h ou Graduação939,22943,91948,63953,38958,14962,93
967,75
Ensino Médio894,49898,97903,46907,98912,52917,08921,67
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 0,5%)abcdefg



GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE ANALISTA DE APOIO ADMINISTRATIVO ÀS
ATIVIDADES FAZENDÁRIO - AnAAF
CARGA HORÁRIA: 30 HORAS
SEMANAIS

VÁLIDA A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014
SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 2%)
MATRIZES (com intervalos de 5%) I
Doutorado 1.663,89 1.672,21 1.680,57 1.688,97 1.697,42 1.705,90 1.714,43
Mestrado 1.584,66 1.592,58 1.600,54 1.608,54 1.616,59 1.624,67 1.632,79
Especialização 1.509,20 1.516,74 1.524,33 1.531,95 1.539,61 1.547,31 1.555,04
Graduação 1.437,33 1.444,52 1.451,74 1.459,00 1.466,29 1.473,62 1.480,99
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 0,5%) a b c d e f g
MATRIZES (com intervalos de 5%) II
Doutorado 1.748,72 1.757,47 1.766,25 1.775,08 1.783,96 1.792,88 1.801,84
Mestrado 1.665,45 1.673,78 1.682,15 1.690,56 1.699,01 1.707,50 1.716,04
Especialização 1.586,14 1.594,07 1.602,04 1.610,05 1.618,10 1.626,19 1.634,33
Graduação 1.510,61 1.518,17 1.525,76 1.533,38 1.541,05 1.548,76 1.556,50
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 0,5%) a b c d e f g
MATRIZES (com intervalos de 5%) III
Doutorado 1.837,88 1.847,07 1.856,31 1.865,59 1.874,92 1.884,29 1.893,71
Mestrado 1.750,36 1.759,11 1.767,91 1.776,75 1.785,63 1.794,56 1.803,53
Especialização 1.667,01 1.675,35 1.683,72 1.692,14 1.700,60 1.709,11 1.717,65
Graduação 1.587,63 1.595,57 1.603,55 1.611,56 1.619,62 1.627,72 1.635,86
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 0,5%) a b c d e f g
MATRIZES (com intervalos de 5%) IV
Doutorado 1.931,59 1.941,24 1.950,95 1.960,70 1.970,51 1.980,36 1.990,26
Mestrado 1.839,61 1.848,80 1.858,05 1.867,34 1.876,67 1.886,06 1.895,49
Especialização 1.752,00 1.760,76 1.769,57 1.778,42 1.787,31 1.796,25 1.805,23
Graduação 1.668,58 1.676,92 1.685,30 1.693,73 1.702,20 1.710,71 1.719,26
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 0,5%) a b c d e f g




Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Aglailson Júnior.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Alberto Feitosa, Everaldo Cabral, Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Everaldo Cabral
Efetivos
Aglailson Júnior
Alberto Feitosa
Augusto César
Ramos
Suplentes
Adalberto Cavalcanti
Adalto Santos
Eduardo Porto
Manoel Santos
Pedro Serafim Neto
Autor: Aglailson Júnior

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 29 de abril de 2014.

Aglailson Júnior
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 30/04/2014 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.: 30/04/2014

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 30/04/2014


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